TJMA - 0825970-15.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 14:07
Juntada de petição
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23/09/2021 02:02
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/09/2021 23:59.
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13/09/2021 04:13
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825970-15.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629 REU: THIAGO BANGOIM SALES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 12,41 (doze reais e quarenta e um centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 51642690.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
01/09/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 08:42
Juntada de Certidão
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30/08/2021 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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30/08/2021 14:45
Realizado cálculo de custas
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24/08/2021 07:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/08/2021 07:21
Juntada de Certidão
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24/08/2021 07:20
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 02:15
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 09:04
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825970-15.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629 REU: THIAGO BANGOIM SALES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante (id. 36131181), visando modificar o decisum prolatado nos autos da ação em epígrafe.
O embargante, em síntese, busca corrigir erro material quanto a incidência dos honorários advocatícios na sentença de id. 35737692.
Isto é, pugnou pela não condenação em honorários sucumbências, tendo em vista que a parte ré não constituiu patrono nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Assinalo ser sabido é que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Desta feita, da revisão minuciosa da decisão, conheço e acolho os embargos de declaração para sanar erro material na sentença prolatada, deixando expressamente fixado que não deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que o réu não constituiu advogado, sendo sequer citado.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, e os ACOLHÊ-LO, para que a sentença anteriormente prolatada passe a contar com a seguinte redação: Custas a serem pagos pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
No mais, mantêm-se os demais termos da sentença embargada.
Intime-se a parte, por seu procurador.
São Luís/MA, 30 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
06/04/2021 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2020 09:50
Conclusos para decisão
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16/10/2020 04:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 04:04
Decorrido prazo de THIAGO BANGOIM SALES em 15/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 16:05
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2020 00:16
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 10:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2020 12:15
Conclusos para julgamento
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15/09/2020 10:11
Juntada de petição
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02/09/2020 22:09
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2020 09:01
Conclusos para decisão
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28/08/2020 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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