TJMA - 0808207-15.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 08:55
Juntada de termo
-
12/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:08
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE CASTRO ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 01:12
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:03
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 15:27
Juntada de petição
-
11/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 22:48
Juntada de petição
-
15/08/2023 03:04
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 22:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2023 23:59.
-
27/03/2023 07:10
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
27/03/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:33
Juntada de termo
-
06/03/2023 09:46
Juntada de petição
-
22/02/2023 12:45
Juntada de petição
-
08/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:24
Juntada de termo
-
04/01/2023 14:57
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE CASTRO ARAUJO em 28/11/2022 23:59.
-
12/12/2022 03:48
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
12/12/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
28/11/2022 16:47
Juntada de petição
-
17/11/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 18:13
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:49
Juntada de termo
-
27/09/2022 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:46
Juntada de petição
-
26/09/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 16:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 08:07
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 10:42
Juntada de petição
-
21/03/2022 18:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 09:39
Juntada de Ofício
-
08/03/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 13:57
Juntada de diligência
-
04/03/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 11:51
Juntada de Ofício
-
22/02/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 10:58
Juntada de petição
-
09/12/2021 06:45
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808207-15.2019.8.10.0040 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca da certidão ID: 57679741, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz-MA, 06 de Dezembro de 2021. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial -
06/12/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 10:28
Juntada de petição
-
05/10/2021 10:54
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE CASTRO ARAUJO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 10:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 10:27
Juntada de petição
-
25/09/2021 16:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 12:36
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
21/09/2021 08:54
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
21/09/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0808207-15.2019.8.10.0040 MONITÓRIA (40) Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Requerido: MARIA HELENA DE CASTRO ARAUJO Advogado(s) do reclamado: SANDRO QUEIROZ DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM.
Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da taxa de expedição do respectivo alvará.
Sirva o presente como Mandado.
Imperatriz/MA, 15 de setembro de 2021.
Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879 -
15/09/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808207-15.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Contratos Bancários] REQUERENTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A.
REQUERIDA(S) : MARIA HELENA DE CASTRO ARAUJO Advogado(s) do reclamado: SANDRO QUEIROZ DA SILVA, OAB/MA 9556.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO DO BRASIL S/A e MARIA HELENA DE CASTRO ARAUJO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0808207-15.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação de monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A em face da Maria Helena de Castro Araújo com o objetivo de constituir em título executivo judicial "contrato de adesão a produtos e serviços - BB Crédito Veículo nº 891454758", tendo a ré deixado de pagar as prestações a partir de 16 de agosto de 2018, com débito total de R$164.677,92 (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos).
Juntou os documentos.
Citada, a requerida reconheceu o débito e efetuou o pagamento da dívida, através do depósito judicial de ID. 33166519, no valor de R$172.911,81 (cento e setenta e dois mil, novecentos e onze reais e oitenta e um centavos), incluindo-se o valor dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme despacho inicial de ID. 21068339.
Com vista dos autos, a parte autora postulou a quitação do débito com a consequente extinção do processo (ID. 39866502 e ID. 49489264). É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
Verifica-se que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo judicial, pois junto à petição inicial encontram-se anexos os boletos relativos ao fornecimento de bens e prestação de serviços indicados na inicial.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor” (AgRg no AREsp 763885/RS).
Estabelece o artigo 700 do CPC que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
Na espécie, quando instado, a parte requerida concordou com o débito, o que demonstra a necessidade de extinção do feito em razão da quitação integral da dívida, com a consequente determinação do levantamento dos valores depositados nos autos em favor do demandante.
Assim, considerando que a parte autora aceitou o valor apresentado pelo requerido, de rigor a extinção do feito com o consequente levantamento do valor depositado.
DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso III, “a” do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da parte autora e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para o levantamento da quantia depositada em conta judicial de ID. 33166519.
Considerando o teor do despacho de ID. 21068339, fica a parte ré isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do Código de Processo Civil), bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, definidos no respectivo despacho em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, já foram pagos junto com o valor do débito principal (ID. 33166519).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Imperatriz/MA, 09 de setembro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
09/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 10:03
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
08/09/2021 18:55
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 18:54
Juntada de termo
-
22/07/2021 10:12
Juntada de petição
-
11/07/2021 23:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 12:47
Juntada de petição
-
30/06/2021 02:27
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 16:20
Juntada de termo
-
06/02/2021 17:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:37
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 12:19
Juntada de petição
-
12/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808207-15.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Contratos Bancários] REQUERENTE(S) : BANCO DO BRASIL SA REQUERIDA(S) : MARIA HELENA DE CASTRO ARAUJO MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BANCO DO BRASIL SA, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, para tomar ciência da determinação de id n.º39638567, e para, querendo, requerer o que for de direito.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ.
MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964 -
11/01/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 16:49
Juntada de petição
-
30/08/2019 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2019 16:21
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2019 01:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE CASTRO ARAUJO em 19/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2019 18:32
Juntada de diligência
-
10/07/2019 16:57
Expedição de Mandado.
-
09/07/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 09:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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