TJMA - 0842460-20.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 00:02
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 12:52
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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22/01/2022 00:42
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 12:52
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2021 17:07
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 11:01
Juntada de petição
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25/10/2021 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2021 03:26
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 09:34
Juntada de petição
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06/10/2021 01:37
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842460-20.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DA CONCEIÇAO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
04/10/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 09:18
Conclusos para despacho
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23/07/2021 20:28
Juntada de petição
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05/07/2021 00:08
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 18:37
Juntada de Ato ordinatório
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28/06/2021 18:35
Juntada de Certidão
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26/06/2021 01:52
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 25/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 16:07
Juntada de termo
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05/05/2021 07:51
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 14:58
Juntada de Certidão
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23/04/2021 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 05:34
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842460-20.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DA CONCEICAO VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A DECISÃO Trata-se de ação movida por JOANA DA CONCEICAO VIEIRA em desfavor de Banco Itaú Consignados S/A, objetivando, em sede de antecipação de tutela, que ocorra a abstenção de descontos no seu benefício previdenciário, pois afirma que jamais realizou qualquer empréstimo com o banco requerido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que visa à formação da tese jurídica sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão, já transitou em julgado, em relação a 2ª, 3ª e 4ª teses, pelo que determino regular prosseguimento do feito.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
No caso em comento, o autor deixou de trazer aos autos elementos probatórios suficientes para demonstração dos requisitos legais.
Com efeito, analisando os documentos acostados aos autos, não há como se constatar, de plano, que o empréstimo consignado ainda está sendo descontado no contracheque da parte autora, o que prejudica o provimento antecipado guerreado pelo demandante.
Isto porque o autor apenas apresentou tabela do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual consta apenas os empréstimos bancários realizados por ele.
Dessa forma, por ausência de elementos que convençam da probabilidade das alegações autorais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência Defiro o pedido da parte autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Deixo de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, visto tratar-se de assunto pendente de julgamento no IRDR dos empréstimos consignados.
Com efeito, no caso presente, a parte autora manifestou não possuir interesse em conciliar, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Ressalte-se, ainda, que a experiência deste juízo sinaliza que, em processos semelhantes, não houve êxito a tentativa de autocomposição.
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 24 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
08/04/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2021 18:40
Conclusos para despacho
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11/01/2019 11:47
Juntada de petição
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01/02/2018 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/02/2018 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2017 12:54
Conclusos para despacho
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07/11/2017 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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