TJMA - 0059074-41.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:13
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/06/2025 13:58
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2024 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2024 11:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONCALVES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ATLANTA INVERSIONES, S.L. em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de AIVIA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA - EPP em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de DAVID DOUGLAS SOARES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2024 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2024 13:38
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 08:00
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:57
Juntada de petição
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30/01/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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09/03/2022 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 03:46
Decorrido prazo de DAVID DOUGLAS SOARES DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:46
Decorrido prazo de CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONCALVES em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:46
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 08/03/2022 23:59.
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23/02/2022 10:14
Juntada de petição
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23/02/2022 04:06
Decorrido prazo de AIVIA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA - EPP em 22/02/2022 23:59.
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14/02/2022 16:16
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:42
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:20
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 14:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/04/2021 00:00
Edital
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão de 11 de março de 2021.
Apelação Cível nº 029257/2018 (0059074-41.2014.8.10.0001).
Origem : 11ª Vara Cível de São Luís. 1ª Apelante : Cássia Helena Araújo Muniz.
Advogada : Cássia Helena Araújo Muniz (OAB/MA 7954). 2ª Apelante : Bruno Santos Carvalho.
Advogado : Bruno Santos Carvalho (OAB/MA 6753). 3 a Apelante : Atlanta Inversiones SL.
Advogados : Luís Fernando Dominice Castelo Branco (OAB/MA 2191) e Marcos de Queiroz Soares (OAB/MA 4234). 1ª Apelada : Aivia Incorporação Imobiliária Ltda.
Advogado : Bruno Santos Carvalho (OAB/MA 6753). 2ª Apelado : David Douglas Soares da Silva.
Advogada : Cássia Helena Araújo Muniz Gonçalves (OAB/MA 7954). 3ª Apelada : Atlanta Inversiones SL.
Advogados : Luís Fernando Dominice Castelo Branco (OAB/MA 2191) e Marcos de Queiroz Soares (OAB/MA 4234).
Relatora : Des a .
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº ____________________. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DAS CONTAS - IMPUGNAÇÃO ACERCA DE LANÇAMENTOS CONTÁBEIS - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL x EMPRÉSTIMOS - PRÁTICA COMERCIAL (EMPRÉSTIMOS) REITERADA ENTRE AS SÓCIAS - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ESTIPULADO EM R$ 1.000,00 - NECESSIDADE DE REFORMA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO; 2º APELO PROVIDO; 3º APELO DESPROVIDO.
I - Tratando-se de ação de prestação de contas, descabe a pretensão de anular decisões tomadas em assembleias de sócios, - o que deve ser realizado na via própria - devendo ser mantida a sentença (quanto ao mérito) quando efetivamente apresentada a documentação atinente ao empreendimento, não sendo possível o procedimento alegado pela 3ª apelante (integralização de capital) porque caracterizaria irregular diluição societária, com inegável prejuízo à própria recorrente.
Ademais, a realização de empréstimos era prática corriqueira entre as sócias, inclusive da própria apelante por vários exercícios financeiros.
II - Dada a natureza da demanda, não é possível mensurar um valor econômico, razão pela qual, diante do irrisório valor da causa (R$ 1.000,00), cabe a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) e, assim, com parcial razão ao 1º apelo e total razão ao 2º apelo.
III - Sentença mantida quanto ao mérito.
Reformada em relação à condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais. 1º apelo parcialmente provido; 2º apelo provido; 3º apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 029257/2018 (0059074-41.2014.8.10.0001), em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da SextaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER de todos os apelos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 1º (Cássia Helena Araújo Muniz), DAR PROVIMENTO AO 2º (Bruno Santos Carvalho)e NEGAR PROVIMENTO AO 3º (Atlanta Inversiones SL), nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 11 de março de 2021. Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CÁSSIA HELENA ARAÚJO MUNIZ GONÇALVES, BRUNO SANTOS CARVALHO e ATLANTA INVERSIONES SL em face da sentença prolatada pelo juízo da 11ª Vara Cível de São Luís que julgou improcedente a Ação de Prestação de Contas ajuizada pela 3ª apelante (Atlanta Inversiones SL), condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ( fls. 12.346/12.357 ).
Extrai-se dos autos que a 3ª apelante (Atlanta Inversiones SL) ingressou com a demanda de origem contra a 1ª apelada (Aivia Incorporação Imobiliária) e 2º apelado (David Douglas Soares da Silva) sob o fundamento de que é sócia minoritária (em conjunto com a 1ª apelada Aivia Incorporação Imobiliária - sócia majoritária) de uma sociedade de propósito específico, denominada "AIVIA NINA 1 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA", então administrada pelo 2º apelado (David Douglas Soares da Silva), da qual detém 15% (quinze por cento) do capital social, através do investimento de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), para os fins de execução de empreendimento denominado "AIVIA NINA 1" em São Luís/MA e que os apelados atuam conjuntamente para, mediante irregularidades de gestão engendradas e executadas por ambos, imporem prejuízos aos seus interesses, o que os torna igualmente responsáveis pela reparação dos danos financeiros que vierem a ser apurados.
Diz que o 2º apelado (David Douglas Soares da Silva) é espécie de "laranja" da 1ª apelada (Aivia Incorporação Imobiliária) e que objetiva por meio da ação a prestação de contas da qual apresentada " a apuração detalhada dos lançamentos de DÉBITOS e créditos atribuídos ao "negócio" (empreendimento imobiliário) que vincula as partes desta ação, ou seja, à "sociedade de propósito específico" denominada "AIVIA NINA 1 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA" (que tem como nome de fantasia para uso comercial a denominação "AIVIA CUBE") ".
Elenca uma série de irregularidades que considera presentes no empreendimento, a exemplo de reforma de imóvel promovida pela 1ª apelada (Aivia Incorporação Imobiliária) sem que tenha tido qualquer participação ou mesmo a empresa que é sócia (AIVIA NINA 1 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA) e, ainda sim, pretendeu ou pretende contabilizar como "custos" da empresa SPE mencionada.
Discorre que a atuação da 1ª apelada (Aivia Incorporação Imobiliária) em conjunto com o 2º apelado (David Douglas) causou e/ou poderá causar prejuízos econômicos à sociedade que é sócia (AIVIA NINA 1 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA), cujas irregularidades somente tomou conhecimento de modo informal através de conversas verbais mantidas com representadas da sócia majoritária (1ª apelada) e, mesmo após a realização de assembleia de sócios ocorrida em 24/07/2014, em que formalizou impugnações e registro em ata acerca do desejo de obter a prestação de contas detalhadas, não obteve resposta até mesmo via notificação extrajudicial encaminhada ao administrador da SPE (2º apelado) em 08/08/2014, que se limitou a dizer não possuir ou não poder apresentar as informações requeridas.
Diante da recusa extrajudicial da apresentar a prestação de contas, pleiteia ter acesso à mesma pela via judicial, elencando em sua inicial os itens específicos.
Após a apresentação das contestações e vasta documentação, o magistrado a quo exarou a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos por ausência de controvérsia apta a justificar a causa, consignando que as contas foram acostadas à defesa, havendo impugnação da autora (ora 3ª apelante) em sua réplica apenas quanto ao lançamento contábil de R$ 4.978,006,21 (quatro milhões, novecentos e setenta e oito mil, seis reais e vinte e um centavos) a título de empréstimo, operação que os réus (ora 1º e 2º apelados) demonstraram que houve acerto de que as entradas de recursos na AIVIA NINA 1 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA se dariam sob essa forma e não por integralização de capital.
Desse modo, se acaso houvesse irregularidade em tal avença, deveria se valer de ação de nulidade, sendo imprestável a demanda de exigir contas para essa finalidade.
Irresignada, a então autora (ora 3ª apelante - Atlanta Inversiones SL ), pugna pela reforma integral da sentença em comento ( fls. 12.419/12.437 ), sob o fundamento de que " foi lastreada em fundamentos totalmente equivocados, partindo de PREMISSAS ERRADAS para chegar a uma CONCLUSÃO ERRADA" , tais como: a ) inexiste mesmo com a vasta documentação apresentada, cópia de ata de reunião de sócios em que conste aprovação de contas dos exercícios financeiros de 2011, 2012 e 2013; b ) adotou como razão de decidir uma prova documental redigida em língua estrangeira com tradução incompleta, sobretudo quando não comprova a contratação de empréstimo financeiro, mas tão somente menciona uma autorização para sondagem de possibilidade de captação de recursos, o que seria aceitável apenas mediante contrato específico que não consta dos autos.
Afirma, ainda, que ao contrário do que consignado na sentença, não se limitou apenas a questionar sobre o lançamento contábil de R$ 4.978.006,21 (quatro milhões, novecentos e setenta e oito mil, seis reais e vinte e um centavos), mas, também, de que as contas apresentadas estavam incompletas, já que não continham o balanço patrimonial, relatório contábil e nem relatório de auditoria referente ao ano de 2014.
Do mesmo modo, impugnou o documento referente à ata da reunião por ser absolutamente imprestável como prova, sobretudo por se tratar de tradução parcial e incompleta e demonstrar apenas a possibilidade genérica de se estudar a contratação de empréstimos e não a aprovação de referido negócio.
Ademais, não poderia ser obrigada a produzir "prova negativa" da inexistência de um fato com efeitos jurídicos, tal como a reunião de sócios impugnada.
A 1ª apelada ( AIVIA Incorporação ) apresentou contrarrazões às fls. 12.448/12.459 , pugnando pela manutenção da sentença sob o fundamento de que a 3ª apelante (ATLANTA Inversiones) busca em ação de prestação de contas uma verdadeira obrigação de fazer, na medida em que objetiva que os R$ 4.978.006,21 (quatro milhões, novecentos e setenta e oito mil, seis reais e vinte e um centavos) sejam escriturados como integralização de capital da SPE (Aivia Nina 1) em vez de empréstimos (como ocorrera), procedimento que não é admitido na via processual escolhida.
Em continuidade, afirma que a então autora (3ª apelante) ingressou com a demanda alegando a existência de diversas irregularidades que estariam a ser praticadas em conluio pelos ora 1º e 2º apelados (AIVIA Incorporação e David Douglas), fato que foi plenamente afastado quando da apresentação das contestações e vasta documentação, tanto que resolveu alterar a pretensão inicial para discutir os recursos financeiros que foram alocados no empreendimento e a forma de escrituração adotada.
Cássia Helena Araújo Muniz Gonçalves (advogada de David Douglas Soares da Silva) e Bruno Santos Carvalho (advogado da AIVIA Incorporação Imobiliária Ltda), também ingressaram com apelações , acostadas respectivamente às fls. 12.394/12.407 e fls. 12.409/12.417 , ambos convergindo no sentido de pugnar pela majoração dos honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00), uma vez que a demanda de origem tem valor inestimável, já que o proveito econômico da causa somente seria conhecido após a apresentação das contas, tanto que o debate girou sobre a cifra de R$ 4.978.006,21 (quatro milhões, novecentos e setenta e oito mil, seis reais e vinte e um centavos).
Houve apresentação de contrarrazões pela 3ª apelada ( Atlanta Inversiones ) às fls. 12.461/12.466 , nas quais defende que a sentença será reformada em razão da apelação por si apresentada, o que incorrerá na perda do objeto de tais recursos (com a inversão dos ônus de sucumbência).
No mérito, afirma que os apelos devem ser desprovidos, isto porque os honorários (caso mantida a sentença) foram adequadamente fixados, já que inestimável o proveito econômico da causa, sobretudo quando reconhece o ingresso do capital na SPE, todavia pugnou que referido lançamento contábil deveria ser formalizado como "integralização de capital" por parte da 1ª apelada (AIVIA Incorporação) e não como empréstimo.
A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse ( fls. 12.474/12.475v ).
Por meio da decisão acostada às fls. 12.477/12.478 concedi prazo para que os apelantes Cássia Helena Araújo Muniz Gonçalves e Bruno Santos Carvalho comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do requerido benefício da assistência judiciária gratuita.
Em resposta, houve o recolhimento dos respectivos preparos recursais às fls. 12.480/12.483 e fls. 12.485/12.493. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tais como cabimento, tempestividade e recolhimento do preparo, conheço dos recursos.
Conforme relatado, trata-se na origem de ação de prestação de contas ajuizada pela ora 3ª apelante ( Atlanta Inversiones SL ) julgada improcedente , cuja sentença fora enfrentada por 3 (três) apelações, havendo convergência de teses em relação às apresentadas pela 1ª apelante (Cássia Helena Araújo Muniz Gonçalves) e pelo 2ª apelante (Bruno Santos Carvalho), os quais pretendem a majoração dos honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00), razão pela qual, de início, passo ao exame do 3º apelo apresentado por ATLANTA INVERSIONES SL que objetiva a reforma integral da sentença, o que pode ensejar, inclusive, a perda do objeto recursal dos demais .
DA APELAÇÃO DE ATLANTA INVERSIONES SL Referida apelante manifesta sua discordância com os termos da sentença, em síntese, quanto a ter sido fundamentada em "premissas equivocadas", isto porque a prova em que embasada (reunião de sócios) não estabeleceu a realização de acordo para o ingresso de recurso financeiro sob a modalidade de empréstimo, mas, sim, de integralização do capital social.
Pois bem.
Da análise dos autos constata-se que a apelante, então autora, objetivava, via demanda de origem, que lhe fosse apresentada a prestação de contas que supostamente lhe havia sido recusada, especificamente: " 1.
Que, conforme já solicitado (e não atendido) em Assembleia de Sócios realizada em 24/7/2014 sejam fornecidas CÓPIAS FÍSICAS de todas as faturas (notas fiscais, recibos, etc), correspondentes a TODAS AS DESPESAS próprias da sócia majoritária AIVIA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA (relativas à reforma da sua sede, à remuneração e custos de manutenção do seu Diretor Jaume Domenech, etc), que foram faturados originalmente pelos fornecedores de produtos e serviços à esta última e posteriormente REFATURADAS EM NOME DA SPE aqui auditada (AIVIA Nina 1), incluindo, se houver (em), eventual (is) contrato (s) de empréstimo (s) financeiro (s) contraído em nome ou à favor da SPE aqui auditada, compreendendo o período de JANEIRO/2012 A OUTUBRO/2014. 2.
Que forneçam um RELATÓRIO detalhado da situação financeira do empreendimento "AIVIA CUBE" (AIVIA Nina 1 - SPE) desde a sua criação até 31/10/2014, detalhando despesas e receitas, e indicando expressamente o passivo exigível e que parte do passivo corresponde a "empréstimos de sócios". 3.
Que forneçam, a seguinte documentação do empreendimento "AIVIA CUBE" (AIVIA Nina 1 Incorporação Imobiliária SPE Ltda: A) quantidade de unidades/apartamentos vendidos, com especificação do valor de venda previsto na TABELA DE VENDAS, do preço pelo qual tenha sido efetivamente vendidos, valores já pagos, valores a receber, e prazos de pagamento pactuados com os respectivos compradores, especialmente (mas não exclusivamente) das UNIDADES 403, 404 e 603, das quais se requer especificamente cópias dos CONTRATOS DE VENDA ; B) quantidade de unidades/apartamentos pendentes de venda, com especificação do valor de venda previsto na TABELA DE VENDAS ATUAL e o PREÇO pelo qual a esta SPE prevê vendê-las. " (grifos constantes do original) Após a apresentação das contestações e da vasta quantidade de documentos, fora disponibilizada à então autora (Atlanta Inversiones) a possibilidade de se manifestar, tendo consignado às fls. 12.286/12.308 que a maior parte das questões a que desejava ter acesso estavam atendidas (não constatou irregularidades), tais como: a ) apuração de eventuais prejuízos advindos da venda de 3 (três) apartamentos (" não foi constatada efetivamente nenhuma irregularidade na operação de venda, recebimento e contabilização de valores respectivos "); b ) contabilização de gastos de reforma da sede da AIVIA Incorporação (1ª apelada), bem como custos de remuneração e manutenção do administrador Jaume Domenech.
Na prática, restou pendente de acatamento pela então autora, principal objeto da impugnação, lançamentos contábeis a títulos de "empréstimos" à SPE (Aivia Nina 1), ao tempo que a sócia majoritária/1ª apelada (AIVIA Incorporação) - segundo suas palavras - " está tentando se locupletar à custa da cobrança de "juros" sobre aporte de capital próprio no empreendimento, lançando-o na contabilidade como "empréstimo de dinheiro" (sujeito ao pagamento de "juros"), quando, na verdade, corresponde a "integralização de capital", por óbvio, neste último caso, não sujeito a incidência de juros" , registrando, ao final, que: " Por tais razões, a Autora IMPUGNA FORMAL E EXPRESSAMENTE O LANÇAMENTO CONTÁBIL DA IMPORTÂNCIA DE R$ 4.978.006,21 (quatro milhões, novecentos e setenta e oito mil, seis reais e vinte e um centavos) a TÍTULO DE "EMPRÉSTIMO" da SÓCIA MAJORITÁRIA (AQUI 2ª REQUERIDA) PARA A SPE, REQUERENDO que, quando do julgamento da prestação de contas apresentada, seja a mesma julgada insatisfatória, além de parcial e incompleta, determinando a sentença que este e qualquer outro lançamento contábil de aportes de capital realizados pela 2ª REQUERIDA na SPE, não comprovados mediante a apresentação de contratos válidos de "empréstimo ou mútuo", SEJAM NECESSARIAMENTE CONTABILIZADOS como "INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL", não sujeitos, portanto, à incidência de juros remuneratórios , como de direito ".
Dito isto, considero que, ao contrário do que compreende a 3ª apelante (Atlanta Inversiones), a sentença não se sustentou em premissa falsa, isto porque, apesar de a referida recorrente realmente fazer uma série de análises/manifestações acerca das contas apresentadas, somente impugnou formal e expressamente o lançamento contábil da importância de R$ 4.978.006,21 (quatro milhões, novecentos e setenta e oito mil, seis reais e vinte e um centavos) .
Ademais, mesmo quando do pleito formulado na inicial, em que delimita os termos das contas exigidas, a maior parte do pretendido se referia, de um modo ou de outro, a questionar a prática (ou a suspeita de que estavam sendo realizados) de empréstimos em vez de integralização de capital, tanto que pede a especificação das despesas e receitas, indicando expressamente o passivo exigível e que parte do passivo corresponde a "empréstimos de sócios", além de eventuais contratos financeiros contraídos em nome ou à favor da SPE.
Neste particular, cumpre consignar que a própria apelante afirma que o procedimento questionado - tomada de empréstimo - poderia naturalmente ser realizado (fl. 12.306), verbis : " E esses indispensáveis documentos comprobatórios (Contratos de "Empréstimo") NÃO FORAM APRESENTADOS PELA 2ª REQUERIDA, porque NÃO EXISTEM .
E NÃO EXISTEM porque, para serem validamente celebrados, exigiriam, necessariamente, a comprovação da realização de ASSEMBLEIA ESPECÍFICA DE TODOS OS SÓCIOS do empreendimento para autorizar sua celebração (O QUE JAMAIS ACONTECEU), em razão do evidente "conflito de interesses" que seria caracterizado pela SÓCIA MAJORITÁRIA figurar concomitantemente como "tomadora e fornecedora do empréstimo" e, consequente beneficiária exclusiva da respectiva "contra-prestação" na forma do recebimento de "JUROS", estes a serem suportados, também, pela aqui Autora (que, portanto, precisaria ser consultada e anuir com referida operação financeira com reflexos no seu patrimônio ).
Tem-se, portanto, evidenciado, à partir da prestação de contas parcial e incompleta apresentada e dos documentos que a instruíram, que a 2ª REQUERIDA, embora tenha lançado como suposto "empréstimo" (e não como integralização de capital) da SÓCIA MAJORITÁRIA para SPE, a importância de R$ 4.978.006,21 (quatro milhões, novecentos e setenta e oito mil, seis reais e vinte e um centavos), NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013, NÃO APRESENTOU OS INDISPENSÁVEIS DOCUMENTOS (CONTRATOS) QUE COMPROVEM TAL OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO (seu efetivo valor, taxas de juros, prazo e condições de pagamento) , como também não comprovou a celebração de qualquer outro contrato de mesma natureza , PELO SIMPLES FATO DE QUE NÃO EXISTEM!!! ". (grifos constantes do original) Ora, admitida a viabilidade do questionado negócio (empréstimo), quando demonstrada a realização de reunião de sócios, por certo que toda celeuma deixa de fazer sentido quando, às fls. 12.345/12.350, a 1ª apelada (AIVIA INCORPORAÇÃO LTDA) providenciou a juntada de ata em que prevista tal possibilidade, a qual, mesmo não estando traduzida à integralidade, não criou óbices de compreensão à recorrente, tanto que, em petição (impugnação) juntada às fls. 12.374/12.380, discorre perfeitamente acerca do conteúdo do documento em questão.
Diga-se, outrossim, que a apelante indubitavelmente fora cientificada acerca desta reunião - ocorrida em 16/10/2013 - isto porque, na posteriormente realizada em 24/7/2014 (cópia juntada às fls. 112/116), chegou a manifestar-se contrariamente às reuniões ocorridas fora da sede do empreendimento (São Luís/MA), impugnando 2 outras (11/4/2014 e 8/5/2014).
Veja-se: " Tomada a palavra pelo representante legal da Atlanta para fazer constar que esta sociedade (personalidade jurídica) é de nacionalidade brasileira, o que torna obrigatória a convocação de Assembleia em Português a serem realizadas no município da sede da mesma (São Luís/MA/Brasil).
Deseja que registre, também, sua decisão de IMPUGNAR as Assembleias realizadas em Barcelona em 11 de abril de 2014, e em São Luís no dia 08 de maio do mesmo ano, a menos que seja expressamente reconhecido neste ato que as mesmas sofreram de vícios de nulidade que invalidam todas as resoluções nelas deliberadas ".
Não houve, portanto, sequer impugnação da reunião realizada em Barcelona/Espanha em 16/10/2013 e, ainda sim, restou claramente consignado pela sócia majoritária (AIVIA INCORPORAÇÃO - ora apelada) que não há se falar em nulidade alguma, na medida em que a apelante (sócia minoritária) fora devidamente convocada para as reuniões, com acesso a todas as documentações das contas prestadas, inexistindo réplica - naquela ocasião - quanto a essa assertiva.
A bem da verdade, a análise de toda a documentação apresentada, assim como das argumentações lançadas pelas partes, induz à indefectível conclusão no sentido de que a apelante (ATLANTA) era plenamente ciente de todas as prestações de contas do empreendimento, inclusive como se pode constatar da própria impugnação feita - quando da reunião de 24/7/2014 - quanto a um montante de R$ 1.710.000,00 (um milhão, setecentos e dez mil reais), o que somente seria possível, obviamente, com acesso aos documentos de despesas, restando bem aparente que toda a discussão entre os sócios é somente no sentido do inconformismo da ora recorrente - inobstante seja sócia minoritária - com a tomada de decisões conjuntas dos demais.
Assim, como seria possível à apelante, caso realmente não houvesse obtido acesso aos documentos do empreendimento e às prestações de contas, apresentar impugnações em grau de especificidade inviável àquele que nutrisse desconhecimento dos fatos? Por certo que não haveria meios à apelante, sem plenamente cientificada de tudo o que ocorrido no empreendimento (seja para os bônus ou para os ônus), deter fundamentos para impugnar as decisões dos demais sócios (por votação) e, como não logrou êxito na discussão no âmbito societário, também quedou inerte - pelo menos não há notícia nos autos - na comprovação de que tenha obtido sucesso em eventual anulação judicial de quaisquer dos atos praticados, tendo-se, assim, como sem vícios as assembleias realizadas, sobretudo quando a via presentemente escolhida não se mostra adequada para tal desiderato.
De igual forma, ainda a respeito da questão em análise, deve ser mencionado que a causa petendi formulada pela então autora (ora apelante - Atlanta Inversiones), tem como origem a alegada atuação em conluio da sócia majoritária com o administrador do empreendimento - fato que acabou não comprovado - sendo perfeitamente constatado que momento algum as decisões tomadas pelos sócios se caracterizavam à revelia da ora recorrente, a qual, muito embora demonstrando inconformismo, acabava por ser submetida à vontade da maioria, justamente diante de sua qualificação como minoritária e, portanto, sem peso votante para alterar o resultado (situação que lhe era de conhecimento desde a formação da sociedade).
Ademais, quando da assinatura do contrato social, a ora recorrente assumiu que as deliberações sociais deveriam ser aprovadas pela sócia majoritária (detém mais de ¾ do capital social) - fl. 105 : " CLÁUSULA IX - DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS Vigésima Nona - As deliberações sociais serão formalizadas da seguinte forma: a) em Aditivo ao Contrato Social; e b) em Atas de Reunião de Sócios, quando não houver alteração contratual.
Trigésima - As deliberações sociais deverão ser aprovadas por sócios que detenham ¾ (três quartos) do capital social.
Trigésima Primeira - A sociedade poderá, por deliberação dos sócios, que representem votos correspondentes a ¾ (três quartos) do capital social, transformar-se em outro tipo de sociedade, incorporar outras empresas e se por elas incorporada, cindir-se, total, ou parcialmente, fundir-se com outras empresas ou dissolver-se. " Sem força decisória para alterar a vontade da maioria, vê-se que a apelante (Atlanta Inversiones) pretende , via ação de prestação de contas, não discutir eventual ausência de comprovação das movimentações financeiras do empreendimento, mas, sim, a própria legitimidade das decisões tomadas , tanto que, em relação aos questionados empréstimos, pugnou em sua inicial, claramente, apenas pela apresentação de um relatório em que fossem detalhadas as despesas e receitas , providência adotada nos autos, tanto que, se não fosse assim, não teria meios para chegar ao valor específico de R$ 4.978.006,21 (quatro milhões, novecentos e setenta e oito mil, seis reais e vinte e um centavos).
A bem da verdade, as contas foram regularmente apresentadas, nos limites da lide apresentada pela própria apelante , a qual, reitere-se - como se extrai do vasto arcabouço probatório juntado aos autos - teve acesso a todas as informações acerca do empreendimento, seja nas assembleias realizadas (em que apresentava as impugnações que compreendia pertinentes) ou mesmo por correspondências entre as partes (e-mail, etc), descabendo, sob minha ótica, pretender anular a vontade do corpo societário em uma ação que objetiva a apresentação de documentos de contas.
Desde a inicial, quando especifica as " irregularidades de gestão a serem apuradas " em tópico próprio, a apelante (então autora) afirma, sem dúvidas, que tinha conhecimento acerca dos aportes financeiros realizados pela sócia majoritária (AIVIA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA), tanto que considerou uma "conduta premeditada" e que poderia decidir, unilateralmente, acerca da natureza de tais investimentos (se natureza de empréstimo ou integralização de capital).
Veja-se: "(? ) de forma pouco transparente e descumprindo compromissos societários anteriormente assumidos, a sócia majoritária da SPE aqui auditada, AIVIA Incorporação Imobiliária Ltda, não apenas não conseguiu obter o financiamento bancário que se obrigara a contrair em condições vantajosas para referida SPE (AIVIA NINA 1), como premeditadamente, passou a fazer aportes de dinheiro na multicitada Sociedade de Propósito Específico sem especificar o conceito ou natureza com que o fazia, com o único propósito de, uma vez concluído este 1º empreendimento e em função dos resultados financeiros que ele viesse a lograr, poder decidir unilateralmente de ditos aportes de dinheiro teriam natureza de empréstimo financeiro, ou de integralização de capital" .
Logo, tal como já mencionado alhures, é óbvio que a apelante tinha conhecimento sobre referidos aportes, cabendo rememorar que apesar de ter impugnado às fls. fls. 12.374/12.380 a reunião ocorrida em Barcelona (16/10/2013) - sob os fundamentos de que nunca teve o conhecimento, não participou e que tampouco era válido o documento apresentado pela apelada - mas, em atuação diametralmente oposta, afirma na inicial que sabia dos empréstimos (o que foi consignado na referida reunião) e dos valores aportados pela sócia majoritária! E não é só.
Dentre a documentação que apresentou à inicial, a apelante juntou cópia de notificação extrajudicial enviada à administração da SPE (AIVIA NINA 1 INCORPORAÇÃO) - fls. 135/140, requerendo - além de outras várias - informações a respeito de despesas atinentes a empréstimos (itens 3 e 4), assunto que expressamente menciona que fora tratado na reunião de sócios ocorrida em 24/7/2014 (já tratada anteriormente), obtendo como resposta, o seguinte (fl. 142): " Itens 1, 2, 3 e 4 nos quais se resumem em solicitação de registros de fatos e atos contábeis ocorridos em exercícios anteriores, estes já arquivados, auditados e apresentados a todos os sócios na Sede da Sócia Majoritária em Barcelona na Espanha, são ações que eu, como sócio administrador atual, fico impossibilitado, sem autonomia e sem autorização legal de realizar qualquer alteração nos registros ora mencionados ".
Eis a resposta da sócia majoritária na aludida reunião de 24/7/2014 (fls. 112/113), sem resposta/impugnação da apelante naquela ocasião : "(? ) informa que o referido sócio foi devidamente convocado para reuniões anteriores, acima mencionadas, tendo conhecimento, local, horário e assunto a ser tratado previamente, e inclusive, mediante protocolo, obteve todas as documentações, incluindo as contas das questões que foram apresentadas e discutidas em tais assembleias, embora não tenha comparecido ".
Novamente, repisa-se, não se está diante de dúvida/desconhecimento da sócia minoritária (apelante) acerca dos rumos tomados pelo empreendimento - tanto que permaneceu inerte quanto a contradita apresentada pela sócia majoritária em reunião dos sócios - mas, tão somente, o descontentamento com as decisões adotadas nas assembleias, resultados que são oriundos da própria condição da participação das sócias .
O resolvido nas assembleias foi que os aportes se dariam por meio de empréstimo e não através de integralização do capital, como bem consignado pelo magistrado a quo , cuja fundamentação adoto como parte integrante deste voto, nos seguintes termos: " Para contrapor a impugnação, os réus, acostaram documento traduzido, onde restou demonstrado que os sócios acertaram que as entradas de recursos na SPE se daria sob a forma de empréstimo, inclusive com prévia designação de juros, e não como integralização de capital, conforme prova documental de fls. 12.353-12.358, volume LXII; a qual merece conhecimento. É que, nos termos do art. 435, do CPC/2015, verbis: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Por isso, denota-se que a juntada do documento, a posteriori, foi realizado para contrapor o argumento de irregularidade do lançamento contábil, sendo, pois, lícita sua juntada naquele momento processual, isto é, depois da réplica.
Cabe rememorar que restou garantido o contraditório, havendo, inclusive manifestação da empresa requerente. É necessário afirmar isso, posto que o autor aceitou que o lançamento contábil se daria daquela forma.
E, para invalidar o decidido em reunião deveria se valer de ação de nulidade, sendo imprestável a demanda de exigir contas, para esse viés.
Nos ermos do contrato social em seu capítulo IV (fl. 105, volume I), as deliberações serão formalizadas através de reunião de sócios, quando não houver alteração contratual.
Desse modo, afigura-se lícita a decisão no tocante ao lançamento contábil e, para, querendo, nulificar aquele ato deveria se utilizar de ação anulatória".
Ora, além da multicitada reunião de 16/10/2013, em que já se perfectibilizava a realização de empréstimos a favor da SPE (empreendimento), as assembleias posteriores ratificaram a prática de tais negócios, sobretudo quando não há, a meu ver, elementos de provas mínimos acerca da ocorrência do alegado pela apelante, isto porque, sendo incontroversa a realização de aportes (a própria recorrente assume a ocorrência), não vislumbro possível entender-se tratar de "integralização de capital", na medida em que, ao que se extrai do contrato social da AIVIA NINA 1, INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA, o capital social subscrito em R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais) já se encontrava totalmente (100%) integralizado (fl. 100).
Ainda sobre esta questão, é de se notar que a impugnada prática comercial (empréstimo) era deveras comum entre as partes, tanto que consta do documento intitulado "relatório anual - demonstrações financeiras 2012" (fls. 1.077/1.096) a informação sobre "transação entre partes beneficiárias" em que a própria apelante (ATLANTA) realizou tal operação de mútuo nos anos de 2011 e 2012, sendo assim discriminado o negócio: " TRANSAÇÃO ENTRE PARTES BENEFICIÁRIAS Valor correspondente a empréstimo feito pela sócia ATLANTA INVERSIONES SL para liquidação em 2013.
Essa operação de mútuo foi realizada em bases idênticas àquelas realizadas entre partes independentes e tem a sua liquidação assegurada para o início de 2013. " Ressalte-se que este relatório anual fora assinado pelo Sr.
Alejo Olle Bertrand, então administrador da SPE (empreendimento), que atualmente é inclusive procurador da apelante, pessoa, obviamente, de sua inteira confiança, não fazendo sentido algum, portanto, que pudesse à época ter supostamente contribuído para o que a recorrente entende como "conluio" e, atualmente, exerça poderes de representação da parte que alega ter sido prejudicada.
Cabe mencionar, ademais, que referida prática tornou a ser executada no exercício de 2013, novamente a ora apelante realizando um empréstimo, mas, desta feita, também a apelada (AIVIA INCORPORAÇÃO) - fl. 1.121, justamente no montante de R$ 4.978.006,21 (quatro milhões, novecentos e setenta e oito mil e seis reais e vinte e um centavos) questionado pela recorrente, até mesmo objeto de auditoria independente que atestou a regularidade das demonstrações contábeis (fls. 1.125/1.126).
Com efeito, claramente se observa que a apelante nada menciona sobre a prática comercial que ela mesma realizava (empréstimos), mas não aceita igual conduta da parte adversa (apelada - AIVIA), o que poderia constituir até mesmo um comportamento contraditório, independentemente de terem sido (ou não) formalizados instrumentos contratuais específicos, na medida em que era conduta corriqueiramente adotada entre sócias, ambas, portanto, interessadas no mesmo fim (sucesso do empreendimento).
Assim, não há (e nunca houve) outro negócio jurídico entre as partes que não os comuns empréstimos realizados, sobretudo quando somente com a alteração do próprio capital social - que pressupõe o aumento das quotas - é que seria viável o procedimento afirmado pela apelante (integralização), o que obviamente não poderia ser realizado à sua revelia, dada a necessidade de alteração do contrato social, que registrado na Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA, deve ser acompanhado da assinatura de todos os sócios, com concordância mútua (art. 1.071, V, do Código Civil).
A bem da verdade, toda a narrativa apresentada leva ao desfecho no sentido de que a apelante (ATLANTA) pretende, na prática, "diluir as quotas sociais" para, assim, acabar por configurar o conhecido procedimento denominado "diluição societária", em que a participação dos sócios acaba reduzindo-se.
Ocorre que a diluição societária é prejudicial aos sócios, cujas quotas iniciais utilizadas para composição do capital social sofrem inegável redução, ao mesmo tempo em que promove uma majoração em relação à outra parte, não sendo crível compreender-se que a apelante, ao fim e ao cabo, objetive o reconhecimento de situação jurídica (integralização de capital) que lhe trará axiomática desvantagem, mormente porque o incremento do valor impugnado (R$ 4.978.006,21) ao capital já integralizado (R$ 3.700.000,00) - em benefício unicamente da sócia majoritária - acabaria por reduzir a participação da recorrente do então 15% (quinze por cento), para aproximadamente 6,39% (seis vírgula trinta e nove por cento).
Portanto, até mesmo para não configurar prejuízos ao interesse da sócia minoritária (apelante), não houve integralização do capital, primeiro porque inalterado o contrato social e, segundo , por serem os empréstimos práticas reiteradas no âmbito societário das partes.
Feitas tais considerações, mostra-se irretocável, neste particular, a sentença recorrida.
Ultrapassada a análise da apelação apresentada por ATLANTA INVERSIONES SL, passo ao exame dos demais apelos, que convergem, basicamente, à fixação dos honorários advocatícios.
DA APELAÇÃO DE BRUNO SANTOS CARVALHO Defende o apelante que o valor dos honorários advocatícios - fixados na origem em 10% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 - é irrisório, mormente quando não corresponde à natureza e importância da demanda e, também, não representa uma remuneração condigna do advogado, pugnando, assim, pela fixação nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (apreciação equitativa) - fls. 12.409/12.417.
Pois bem.
O ora recorrente atuou/atua como advogado da empresa AIVIA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA e, nesta qualidade, apresentou diversas manifestações nos autos, muitas delas de relevante teor e enfrentamento de matéria de significativa complexidade - o que se pode apurar de mais de 12 mil páginas de autos.
In casu , a própria natureza da demanda originária (ação de prestação de contas) atrai a conclusão de não ser viável a estipulação, in initio litis , do valor monetário da pretensão, tanto que a então autora (ATLANTA INVERSIONES SL) fixou como valor da causa o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ocorre que, com o julgamento improcedente da causa , que restou confirmado no julgamento do apelo da autora - conforme linhas pretéritas - não vislumbro possível manter o valor dos honorários advocatícios estabelecidos no juízo a quo , sobretudo por ser ínfimo o montante de R$ 100,00 (cem reais), atualmente correspondendo a menos de 10% (dez por cento) de 1 (um) salário-mínimo, para remunerar dignamente o trabalho do profissional da advocacia.
Com efeito, trata-se claramente de hipótese em que atraídas as disposições do art. 85, § 8º, do CPC, cabendo a estipulação dos honorários por apreciação equitativa, verbis : "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (?) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (?)." Outro não é o posicionamento adotado no âmbito do STJ, como é possível verificar, a título exemplificativo, do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
REINCLUSÃO.
PROVEITO ECONÔMICO.
QUANTIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
JUÍZO DE EQUIDADE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções. 3.
Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 4.
Hipótese em que a reinclusão da recorrente em programa de parcelamento não permite aferir, de imediato, o proveito econômico obtido, possibilitando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ. 1ª Turma.
AgInt nos EDcl no REsp 1.725.865/RS.
Rel.
Min.
Gurgel de Faria.
DJe de 3/12/2020).
Na verdade, sequer há divergência entre as partes acerca da aplicação da equidade, tanto que a apelada ATLANTA INVERSIONES SL - a quem se atribui o ônus de arcar com o pagamento da sucumbência - defende em contrarrazões a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, justamente por ser inestimável o proveito econômico da causa (fls. 12.461/12.466) e, de igual modo, pugna no próprio apelo, pela incidência de referido dispositivo, desta feita a seu favor (fls. 12.419/12.437).
Sendo assim, passo à apuração do valor dos honorários, segundo critérios estabelecidos nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC.
Da análise dos autos, constata-se que, durante toda a tramitação processual, o ora apelante (advogado) atuou em elevado grau de zelo profissional (inciso I), sempre se manifestando tempestivamente acerca das determinações judiciais e das petições lançadas pela parte autora (apelada); o lugar da prestação do serviço não é de difícil acesso , sendo a comarca em que situado o escritório profissional do causídico (inciso II); a demanda, a meu ver, detém natureza complexa e de relevante importância , ao tempo em que se discute uma série de questões atinentes ao próprio desenrolar de um empreendimento de grande monta econômica, envolvendo matérias tipicamente contábeis e societárias que exigem indispensável análise de vasta gama de documentos, inclusive em língua estrangeira (inciso III); ao trabalho realizado pelo advogado deve ser reconhecida a inquestionável qualidade, apresentando petições bem redigidas, concisas quando era possível, impugnando todos os fatos apresentados pela parte autora (inclusive após a réplica) e, certamente, exigiu significativo tempo para realização do serviço do que se observa do próprio nível de detalhes das peças processuais e da ampla documentação apresentada, o que pressupõe, inclusive, uma série de reuniões com seu cliente, além de ser demanda que tramitou por quase 4 (quatro) anos até ser prolatada a sentença (inciso IV).
Dito isto, não é possível admitir-se como justo o montante de R$ 100,00 (cem reais) a uma verba de natureza tipicamente alimentar, via da qual o profissional da advocacia, do exercício de seu labor, poderá auferir meios de subsistência (próprio e familiar), razão pela qual, sopesando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC (ainda mais pelo tempo de tramitação) e por força do determinado no § 8º de referido dispositivo (valor da causa irrisório), fixo-o em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) , que, ainda sim, é muito inferior ao mínimo legal (10%) sobre o montante de R$ 4.978.006,21 (quatro milhões, novecentos e setenta e oito mil, seis reais e vinte e um centavos) que se chegou a discutir nos autos, caso fosse incidente unicamente o art. 85, § 2º, do CPC (" Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ").
Tal valor se justifica, a meu ver, inclusive, com base em recentíssimo posicionamento adotado neste colegiado, em que reduzidos os honorários advocatícios estabelecidos na origem, de R$ 530.490,20 (quinhentos e trinta mil quatrocentos e noventa reais e vinte centavos), para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em demanda de baixa complexidade em que houve desistência do próprio autor , diversamente do caso ora examinado, em que o litígio perdurou por toda a tramitação em ação de relevante complexidade.
Eis a ementa de referido julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE..
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
DIMINUIÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Observa-se que a irresignação do recorrente diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juízo de base que condenou o Ente Público em 6% (seis por cento) sobre o valor da causa, que nos autos, restou fixado em R$ 8.841.503, 42 (oito milhões, oitocentos e quarenta e um mil, quinhentos e três reais e quarenta e dois centavos).
II.
O magistrado deve fundamentar sua decisão no sentido de firmar a orientação adotada para a fixação de determinado percentual a título de verba honorária, seguindo critérios objetivos delineados na norma processual, fato que não observo na sentença recorrida.
III.
No caso dos autos, o proveito econômico obtido - valor da execução extinta é superior a oito mil salários mínimos, razão pela qual, não se deve aplicar os incisos do § 3º de forma literal, mas de acordo com o critério da equidade.
IV.
Sendo assim, considerando a baixa complexidade da causa, a desnecessidade de dilação probatória, o trabalho realizado, o tempo exigido, entendo que assiste razão ao apelante ao afirmar que fora arbitrado um valor excessivo dos honorários advocatícios, de modo que a verba deve ser reduzida para 50.000,00 (cinquenta mil reais).
V.
Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJMA. 6ª Câmara Cível.
Apelação nº 27738/2019.
Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Sessão de 4/3/2021).
DA APELAÇÃO DE CÁSSIA HELENA ARAÚJO MUNIZ Por seu turno, a mencionada apelante - também requerendo a majoração dos honorários advocatícios - defende, de outro lado, que devam ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, entre 10% e 20% do proveito econômico, que, no caso, afirma corresponder a R$ 4.978.006,21 (quatro milhões, novecentos e setenta e oito mil, seis reais e vinte e um centavos).
Assiste-lhe apenas parcial razão.
O montante financeiro em referência, na prática, não foi o "proveito econômico" alcançado pelo seu cliente (David Douglas Soares da Silva), o qual era mero administrador da Sociedade de Propósito Específico - SPE (AIVIA NINA 1 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA), tendo até mesmo se manifestado no sentido de não ter ingerência alguma sobre fatos anteriores ao seu ingresso (fl. 142) e, em contestação, que " não possuía qualquer capacidade de gestão dos negócios realizados pela sociedade empresária " (fl. 168).
Desse modo, tal como promovido em relação ao apelante BRUNO SANTOS CARVALHO, os honorários advocatícios fixados a favor da ora recorrente, em R$ 100,00 (cem reais), também são insuficientes para remunerá-la pelo trabalho desempenhado, cabendo, de igual modo, sua fixação equitativa, exigindo-se, para tanto, a análise dos pressupostos constantes dos incisos do § 2º, do art. 85, do CPC, segundo estabelece o § 8º.
Durante toda a tramitação processual, a ora apelante (advogada) atuou em elevado grau de zelo profissional (inciso I), sempre se manifestando tempestivamente acerca das determinações judiciais e das petições lançadas pela parte autora (apelada); o lugar da prestação do serviço não é de difícil acesso , sendo a comarca em que situado o escritório profissional da causídica (inciso II); a demanda, a meu ver, detém natureza complexa e de relevante importância , ao tempo em que se discute uma série de questões atinentes ao próprio desenrolar de um empreendimento de grande monta econômica, envolvendo matérias tipicamente contábeis e societárias que exigem indispensável análise de vasta gama de documentos, inclusive em língua estrangeira (inciso III); ao trabalho realizado pela advogada deve ser reconhecida a inquestionável qualidade, apresentando petições bem redigidas, concisas quando era possível, impugnando todos os fatos apresentados pela parte autora e, em relação ao tempo para realização do serviço , compreendo que não fora o mesmo utilizado pelo advogado da empresa AIVIA, visto que, a bem da verdade, a essência da lide é a realização de práticas comerciais entre as sócias (inciso IV).
Dito isto, apesar de não ser possível admitir-se como justo o montante de R$ 100,00 (cem reais) a uma verba de natureza tipicamente alimentar, via da qual a profissional da advocacia, do exercício de seu labor, poderá auferir meios de subsistência (próprio e familiar), considero, de igual modo, sempre em respeito aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade, não ser possível a fixação em mesmo patamar ao estabelecido para o advogado da empresa AIVIA (Bruno Santos Carvalho), que efetivamente necessitou de muito mais tempo de trabalho e se manifestou algumas vezes a mais nos autos, razão pela qual, sopesando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC e por força do determinado no § 8º de referido dispositivo (valor da causa irrisório), fixo-o em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 1º apelo (Cássia Helena Araújo Muniz Gonçalves) para os fins de reformar a sentença no sentido de majorar os honorários advocatícios para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); DOU PROVIMENTO ao 2º apelo (Bruno Santos Carvalho) majorando os honorários advocatícios para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); NEGO PROVIMENTO ao 3º apelo (Atlanta Inversiones SL), mantendo, quanto ao mérito, os efeitos da sentença de improcedência.
Em relação aos honorários advocatícios da 1ª e 2º apelantes, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC) e a correção monetária desde o presente arbitramento.
Diante do desprovimento da 3ª apelação, majoro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada advogado (Cássia Helena Araújo Muniz Gonçalves e Bruno Santos Carvalho), por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC, dado o trabalho adicional em razão da proposição recursal da parte adversa. É como VOTO .
Sessão por Videoconferência da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 11 de março de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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