TJMA - 0802497-87.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 13:54
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 13:54
Transitado em Julgado em 07/06/2021
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08/06/2021 10:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:38
Juntada de petição
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15/04/2021 04:29
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802497-87.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA MATOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: PAULO MARCELO COSTA SILVA - OAB/MA10198 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A RAIMUNDO NONATO DA SILVA MATOS, ajuizou Ação para Concessão de Benefício Previdenciário em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, ambos já qualificados.
Regularmente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação alegando, em resumo, que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Bateu-se pela improcedência dos pedidos.
Laudo pericial acostado autos autos, concluindo pela ausê ncia de incapacidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cuidam os autos de ação previdenciária em que busca o autor a concessão da conversão do auxilio doença em aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8.742/1993.
Inicialmente, percebo que não há necessidade de produção de outras provas, vez que as carreadas aos autos são suficientes para julgamento do mérito.
Desse modo, nos termos do art. 355, I do CPC, julgo o processo no estado em que se encontra.
Compulsando os autos verifico que o processo encontra-se despojados de nulidades, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistentes preliminares, passo ao exame do mérito.
Verifico que a controvérsia se cinge em verificar se a parte requerente preenche os requisitos legais para o benefício.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
Verifica-se pelo laudo pericial, elaborado por perito judicial nomeado por este juízo, que a incapacidade da parte autora NÃO restou comprovada.
Com efeito, a prova técnica produzida foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
Desse modo, não preenchidos um dos requisitos previstos na legislação de regência, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, razão pela qual extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois) mil reais, suspensa a exigibilidade da cobrança, mercê da assistência judiciária gratuita deferida.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
12/04/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 13:43
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2021 15:21
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 12:25
Juntada de termo
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01/03/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 14:11
Conclusos para decisão
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26/05/2020 11:43
Juntada de Petição
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22/05/2020 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 08:25
Conclusos para decisão
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14/05/2020 20:28
Juntada de petição
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02/03/2020 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 13:25
Juntada de Ato ordinatório
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02/03/2020 13:25
Outras Decisões
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18/02/2020 19:10
Juntada de Informações prestadas
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18/02/2020 11:07
Juntada de laudo pericial
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23/01/2020 18:38
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 04/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/01/2020 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/10/2019 14:35
Juntada de contestação
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25/09/2019 05:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 17:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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07/09/2019 04:06
Decorrido prazo de PAULO MARCELO COSTA SILVA em 06/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2019 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2019 11:24
Outras Decisões
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04/09/2019 00:14
Conclusos para despacho
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03/09/2019 23:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2019 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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