TJMA - 0806311-23.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 11:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/07/2023 11:35
Juntada de malote digital
-
14/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CASTRO SALES JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:43
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 18:51
Recurso Especial não admitido
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09/06/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 08:36
Juntada de termo
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/06/2023 23:59.
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26/04/2023 15:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:45
Juntada de petição
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12/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 08:01
Juntada de Certidão
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10/04/2023 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/04/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:45
Juntada de recurso especial (213)
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29/03/2023 03:22
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2023 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 18:59
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:24
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CASTRO SALES JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2023 18:05
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 12:36
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/02/2023 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/08/2022 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2022 11:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/08/2022 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 08:52
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR CASTRO SALES JUNIOR - CPF: *59.***.*40-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2022 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 09:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2021 08:35
Juntada de contrarrazões
-
01/09/2021 06:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 23:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/08/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806311-23.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: José Ribamar Castro Sales Júnior ADVOGADOS: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Outros AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Eduardo Philipe Magalhães da Silva RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Ribamar Castro Sales Júnior, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da Execução Individual de Título Executivo Judicial nº 0845790-59.2016.8.10.0001, ajuizado em face do Estado do Maranhão, determinou a suspensão do processo de origem e de todos os outros relacionados à Ação Coletiva nº. 14440/2000, até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº. 18.193/2018).
Em suas razões recursais (Id. nº 6546287), o Agravante ressalta que o jurisdicionado não deve ser penalizado pela morosidade do Poder Judiciário, na medida em que o Agravado, inobstante regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar Impugnação à Execução, não sendo justo e nem aceitável premiar a parte contrária, devendo os cálculos apresentados na vestibular serem homologados, com a imediata expedição de precatório, a teor do disposto no art. 523, § 3º, inciso I, do CPC.
Circunstancia que o Tribunal Pleno desta E.
Corte de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmou tese jurídica que não se revestiu do manto da coisa julgada, visto que ainda pendente de recurso, e inaplicável ao presente caso, considerando a ausência de manifestação por parte do Agravado.
Sustenta que a demora imputável ao Poder Judiciário não pode acarretar prejuízo as partes, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC, apontando, ainda, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Afirma que renúncia quanto a atualização do crédito a receber, de modo que sejam expedidos, de imediato, os precatórios devidos.
Alega a existência de período incontroverso já apurado pelo referido IAC, devendo ser assegurada a continuidade da execução no tocante à parcela incontroversa, nos termos do art. 525, § 8º, do CPC.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar o prosseguimento da execução, com a consequente expedição dos ofícios requisitórios do Precatório referente à parte autora e seu causídico, no montante inicialmente apresentado ou com a devida atualização, caso indeferida a renúncia formulada.
No mérito, roga pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a tutela liminar requerida.
Na hipótese de assim não entender este Juízo, pugna para que o processo de base prossiga quanto à liquidação da parte incontroversa.
O pedido de tutela de urgência recursal foi deferido parcialmente, tão somente para determinar o prosseguimento do feito originário, com a sua remessa à Contadoria Judicial, a fim de que os cálculos de liquidação sejam elaborados segundo a tese do mencionado Incidente de Assunção de Competência, sem prejuízo desse posicionamento ser revisto quando da posterior análise do mérito.
O Recorrido, em suas contrarrazões de Id. nº. 10256753, refuta as teses recursais e postula o improvimento da insurgência.
Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo julgamento do recurso, sobre o qual deixou de opinar, por entender inexistir interesse público a ser velado. (Id. nº. 10655542). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo, conheço do presente recurso e passo à análise do seu mérito.
A controvérsia recursal versa sobre matéria que se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, V, do CPC.
Cinge-se a celeuma à insurgência do Agravante quanto à decisão proferida pelo Juízo de base, nos autos da execução perpetrada na origem pela Recorrente, referente ao título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 14440/2000, determinou o sobrestamento do processo, até o trânsito em julgado do IAC nº. 18.193/2018.
No caso, inicialmente, deve ser observado que o fato do Agravado não ter apresentado a competente Impugnação ao Cumprimento de Sentença de origem não ocasiona, de pronto, a imediata expedição de precatórios nos termos dos valores apontados na inicial, quando ainda se discute, por meio do IAC nº. 18.193/2018, a extensão dos efeitos da decisão coletiva então executada.
Por outro lado, nada impede a continuidade da execução quanto ao período estabelecido no referido Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, que fixou os termos inicial e final para o cálculo das diferenças remuneratórias discutidas, nos seguintes termos: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. (TJ-MA - Incidente de Assunção de Competência: 00491065020158100001 MA 0181932018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 31/10/2018, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 23/05/2019).
Com base nesses elementos e considerando que os juízes e tribunais são obrigados, por força do art. 927, inciso III, do CPC , a observar o entendimento firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência, cabe dar parcial provimento ao recurso, de modo a permitir a continuidade do feito de origem, para que os cálculos sejam elaborados segundo a tese do mencionado Incidente de Assunção de Competência, que limitou a execução do título judicial do Processo nº 14.440/2000 ao início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 e término ao da edição da Lei Estadual nº 8.186/04.
Em face do exposto, conheço, de acordo com o parecer Ministerial, e dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 -
23/08/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 10:10
Juntada de malote digital
-
23/08/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2021 17:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e JOSE RIBAMAR CASTRO SALES JUNIOR - CPF: *59.***.*40-53 (AGRAVANTE) e provido
-
28/05/2021 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/05/2021 11:08
Juntada de parecer do ministério público
-
17/05/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2021 14:02
Juntada de contrarrazões
-
08/04/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
-
07/04/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 09:35
Juntada de malote digital
-
07/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806311-23.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: José Ribamar Castro Sales Júnior ADVOGADOS: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Outros AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Túlio Simões Feitosa de Oliveira RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Ribamar Castro Sales Júnior, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da Execução Individual de Título Executivo Judicial nº 0845790-59.2016.8.10.0001, ajuizado em face do Estado do Maranhão, determinou a suspensão do processo de origem e de todos os outros relacionados à Ação Coletiva nº. 14440/2000, até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº. 18.193/2018).
Em suas razões recursais (Id. nº 6546287), o Agravante ressalta que o jurisdicionado não deve ser penalizado pela morosidade do Poder Judiciário, na medida em que o Agravado, inobstante regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar Impugnação à Execução, não sendo justo e nem aceitável premiar a parte contrária, devendo os cálculos apresentados na vestibular serem homologados, com a imediata expedição de precatório, a teor do disposto no art. 523, § 3º, inciso I, do CPC.
Circunstancia que o Tribunal Pleno desta E.
Corte de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmou tese jurídica que não se revestiu do manto da coisa julgada, visto que ainda pendente de recurso, e inaplicável ao presente caso, considerando a ausência de manifestação por parte do Agravado.
Sustenta que a demora imputável ao Poder Judiciário não pode acarretar prejuízo as partes, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC, apontando, ainda, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Afirma que renúncia quanto a atualização do crédito a receber, de modo que sejam expedidos, de imediato, os precatórios devidos.
Alega a existência de período incontroverso já apurado pelo referido IAC, devendo ser assegurada a continuidade da execução no tocante à parcela incontroversa, nos termos do art. 525, § 8º, do CPC.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar o prosseguimento da execução, com a consequente expedição dos ofícios requisitórios do Precatório referente à parte autora e seu causídico, no montante inicialmente apresentado ou com a devida atualização, caso indeferida a renúncia formulada.
No mérito, roga pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a tutela liminar requerida.
Na hipótese de assim não entender este Juízo, pugna para que o processo de base prossiga quanto à liquidação da parte incontroversa. É o relatório.
Decido.
Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo e verifica-se a presença dos requisitos para a sua interposição.
Tratando-se de autos eletrônicos, o Agravante encontra-se dispensado da apresentação dos documentos obrigatórios e facultativos, consoante o disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, razão que me leva a deferir seu processamento.
Nesse contexto, para a concessão de antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento, prevista no art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cinge-se a celeuma à insurgência do Agravante quanto à decisão proferida pelo Juízo de base, nos autos da execução perpetrada na origem pela Recorrente, referente ao título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 14440/2000, determinou o sobrestamento do processo, até o trânsito em julgado do IAC nº. 18.193/2018.
Cabe destacar, inicialmente, que o fato do Agravado não ter apresentado a competente Impugnação ao Cumprimento de Sentença de origem não ocasiona, de pronto, a imediata expedição de precatórios nos termos dos valores apontados na inicial, quando ainda se discute, por meio do IAC nº. 18.193/2018, a extensão dos efeitos da decisão coletiva então executada.
Por outro lado, nada impede a continuidade da execução quanto ao período estabelecido no referido Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, que fixou os termos inicial e final para o cálculo das diferenças remuneratórias discutidas, nos seguintes termos: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. (TJ-MA - Incidente de Assunção de Competência: 00491065020158100001 MA 0181932018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 31/10/2018, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 23/05/2019).
Com base nesses elementos e considerando que os juízes e tribunais são obrigados, por força do art. 927, inciso III, do CPC , a observar o entendimento firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência, cabe conceder parcialmente a medida liminar nesse aspecto, de modo a permitir a continuidade do feito de origem, para que os cálculos sejam elaborados segundo a tese do mencionado Incidente de Assunção de Competência, que limitou a execução do título judicial do Processo nº 14.440/2000 ao início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 e término ao da edição da Lei Estadual nº 8.186/04. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal de urgência postulada, tão somente para determinar o prosseguimento do feito originário com a sua remessa à Contadoria Judicial, a fim de que os cálculos de liquidação sejam elaborados segundo a tese do mencionado Incidente de Assunção de Competência, sem prejuízo desse posicionamento ser revisto quando da posterior análise do mérito.
Intime-se o Agravado para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 06 de abril de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 -
06/04/2021 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 17:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
02/06/2020 01:25
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 18:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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