TJMA - 0000187-40.2011.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 14:29
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 06:33
Decorrido prazo de PAULIANA FERNANDES LOPES em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/07/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULIANA FERNANDES LOPES em 05/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SILVA DE FIGUEIREDO em 05/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:45
Decorrido prazo de SÉRGIO MURILO FERNANDES LOPES em 05/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:17
Juntada de petição
-
30/06/2024 16:59
Juntada de petição
-
28/06/2024 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 10:12
Juntada de diligência
-
19/06/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:12
Juntada de diligência
-
11/06/2024 11:49
Extinta a punibilidade por prescrição
-
13/12/2023 17:34
Juntada de petição
-
11/12/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:43
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
26/11/2023 14:24
Juntada de petição
-
24/11/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 10:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/11/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 10:26
Juntada de cópia de sentença
-
21/01/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 09:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000187-40.2011.8.10.0140 (1872011) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário DENUNCIANTE: Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INDICIADO: PAULIANA FERNANDES LOPES e SERGIO MURILO FERNANDES LOPES advogado ao Dr.
JOÃO MANOEL SILVA DE FIGUEIREDO (OAB MA 9.627 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra PAULIANA FERNANDES LOPES e SÉRGIO MURILO FERNANDES LOPES, já qualificados, dando-os como incurso nas sanções previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória.
Ação Penal iniciada em 14/04/2011.
Das provas juntadas aos autos, as principais são: termos de depoimentos (fls. 01/05), Auto de Apreensão e Apresentação (fls. 11), Auto de Exame de Substância Entorpecente (fls. 12/13).
Determinada a notificação às fls. 32.
Apresentada a defesa prévia pela ré PAULIANA às fls. 34/35.
Apresentada a defesa prévia pelo réu SÉRGIO às fls. 37.
Denúncia recebida aos 11/08/2011 (fls. 41), ocasião em que designou-se audiência.
Laudo definitivo de substância entorpecente às fls. 51/53.
Em audiência de instrução, procedeu-se ao interrogatório dos acusados e à oitiva das testemunhas ALESSANDRA ANTÔNIA LIMA, MARIA DO BOM PARTO COSTA, JOSÉ MIGUEL DE CASTRO, PAULO JOSÉ DE OLINDA SANTOS, MÁRCIO FERNANDES DOS SANTOS, LUZIA DO BOM PARTO PEREIRA NUNES e EURIAN DA GRAÇA COSTA SILVA (fls. 62/73).
Concluída a instrução processual, em memoriais escritos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia com a condenação dos acusados nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (fls. 75/778).
A defesa pugnou pela absolvição dos acusados por ausência de provas (fls. 82/86).
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada objetivando apurar a responsabilidade criminal dos Réus pela prática dos delitos tipificados nos Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
Das preliminares.
Não constam pedidos preliminares.
O rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
DO MÉRITO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, Lei 11.343/06) 1.
Materialidade.
Encontra-se cabalmente comprovada nos autos por meio do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 11, no qual consta a apreensão de três porções enroladas em folha de livro com cor predominantemente branca semelhante a substância vegetal entorpecente conhecida por maconha.
Ademais, o exame preliminar de substância entorpecente em fls. 12/13 confirma tratar-se da droga em espeque.
Não obstante as provas indiciárias do inquérito policial, constatou-se na fase judicial, sob o crivo do contraditório e por intermédio do Laudo Definitivo de Constatação de Exame Químico em Substâncias (fls. 51/53) consignando que "(.) a substância vegetal, apreendida em poder de PAULIANA FERNANDES LOPES, encaminhada para exame é Cannabis sativa Lineu (MACONHA) e seu principal componente psicoativo THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol) cuja presença foi identificada no referido vegetal.
Por ser uma substância psicoativa à qual se atribui os efeitos específicos da maconha no homem, encontra-se relacionado na LISTA DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL (lista F-2), consideradas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, constante na RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA RDC - nº 18, de 28 de janeiro de 2003, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, em conformidade com a portaria nº 344/98 - SVS/MS".
Somam-se a isso, ainda, as declarações colhidas na fase investigatória e judicial, que será apreciada detalhadamente no item seguinte. 2.
Autoria.
Verifico que a autoria e a responsabilidade penal, contudo, restam evidenciadas tão somente em relação à ré PAULIANA FERNANDES LOPES mediante as provas carreadas aos autos.
O acusado SÉRGIO MURILO FERNANDES LOPES (63/64) disse que não são verídicos os fatos imputados, afirmando que não estava em casa quando a corré PAULIANA, sua irmã, foi presa no bar localizado na residência em que ambos moram (23/03/2011).
Afirma que não sabe informar se a irmã vendeu a maconha para a testemunha MARIA DO BOM PARTO, bem como que a mesma passou a residir consigo há pouco tempo.
Ademais, que não vende e nunca vendeu entorpecentes, consignando que já tinha visto MÁRCIO FERNANDES, marido da testemunha MARIA DO BOM PARTO, em seu bar, não tendo visto, contudo, sua irmã, ora denunciada, bebendo com o mesmo.
A ré PAULIANA FERNANDES LOPES (fls. 65/66) também sustenta que os fatos não são verídicos, ao que afirma que no dia dos fatos estava sentada sobre a mesa de sinuca do bar localizado na residência em que morava com o corréu, seu irmão, quando viu a testemunha MARIA DO BOM PARTO se aproximando, a qual foi para os fundos do estabelecimento conversar com a genitora da ré, ocasião em que a polícia chegou ao local, tendo MARIA DO BOM PARTO fugido pelo quintal vizinho, contudo, foi perseguida pelos policiais, tendo sido encontrada consigo uma quantidade de droga, sendo conduzida posteriormente à delegacia.
Narra que esta disse ao delegado que comprou a substância nas mãos da depoente, razão pela qual a polícia militar voltou ao local e efetuou a sua prisão, negando que o tenha feito, acreditando que a compra deu-se, em verdade, nas mãos de um traficante na beira do rio.
Acredita que a referida testemunha tenha lhe atribuído a responsabilidade por ciúmes do seu marido MÁRCIO FERNANDES, que bebia com a acusada.
A testemunha ALESSANDRA ANTÔNIA LIMA (fls. 67) afirma que é vizinha dos acusados e não presenciou a ação que culminou na prisão da ré, mas que logo depois foi até o local e soube da prisão, bem como que os policiais não teriam encontrado droga na casa da acusada, não sabendo dizer, portanto, por qual motivo a mesma foi presa.
Sustenta que o comércio/bar dos irmãos não é utilizado para vender drogas e que ambos trabalham em outras funções, sendo bem relacionados com vizinhos.
Por fim, confirma que o réu SÉRGIO não estava em casa no momento da prisão.
A testemunha MARIA DO BOM PARTO COSTA (fls. 68) disse que o seu marido MÁRCIO FERNANDES lhe pediu para comprar uma droga do bar do réu, tendo esta se dirigido ao local, ocasião em que estava apenas a ré no local, a qual lhe vendeu uma quantidade de maconha pela quantia de R$ 5,00 (cinco reais).
Ainda, que quando estava comprando a droga, a polícia chegou, lhe abordou e procedeu a uma revista em sua bolsa, momento em que encontraram a droga.
Afirma que seu marido é viciado em drogas.
A testemunha JOSÉ MIGUEL DE CASTRO (fls. 69), sargento da polícia militar, afirma que no dia dos fatos estava realizando rondas pela região, quando avistou a testemunha MARIA DO BOM PARTO em atitude suspeita, tendo-lhe dado ordem de parada, momento em que encontrou a droga em questão e lhe perguntaram onde tinha adquirido, ao passo que esta levou a guarnição ao bar dos réus, bem como apontou a ré PAULIANA como a pessoa que lhe vendera.
Por fim, diz que não foram encontradas outras quantidades de droga no local e que o réu SÉRGIO não estava no recinto.
A testemunha PAULO JOSÉ DE OLINDA SANTOS (fls. 70), tenente da polícia militar, confirma a versão trazida pelo militar JOSÉ MIGUEL, acrescentando, ademais, que já tinha conhecimento que o bar dos réus servia de "boca de fumo", fruto de denúncias anônimas.
A testemunha MÁRCIO FERNANDES DOS SANTOS (fls. 71) ratificou a versão apresentada por sua esposa MARIA DO BOM PARTO COSTA, acrescentando ser usuário de drogas e que já havia comprado outras vezes a substância nas mãos do denunciado SÉRGIO, mas que nunca havia comprado das mãos de PAULIANA.
A testemunha LUZIA DO BOM PARTO PEREIRA NUNES (fls. 72) narra que não presenciou os fatos e que conhece os réus há bastante tempo, pois já foi vizinha dos mesmos.
Afirma que não tem conhecimento de que vendem droga no bar.
A testemunha EURIAN DA GRAÇA COSTA SILVA (fls. 73) também afirma que não presenciou a prisão, mas que conhece os réus há tempos, afirmando que não há venda de drogas no bar em epígrafe e que os réus são pessoas reservadas, humildes e bem relacionados com os vizinhos.
O crime de Tráfico de Drogas é de ação pública incondicionada e a sua prática vem ocasionando danos irreparáveis à sociedade.
Trata-se de tipo misto alternativo, sendo que o fato de vender a droga configura o crime, conforme abaixo: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." Nesse contexto, quanto ao réu SÉRGIO, verifico que tão somente uma testemunha (MÁRCIO FERNANDES) afirma que já teria comprado drogas em sua mão, sem que tal informação tenha sido corroborada por outras provas ou que faça relação com o caso em epígrafe.
Se mesmo modo, a testemunha policial PAULO JOSÉ afirmou de maneira superficial saber que o bar dos acusados servia de ponto de "boca de fumo", de forma que não restou suficientemente provada a autoria delitiva em relação ao réu, tornando forçosa a sua absolvição nos termos do art. 386, V, CPP.
Contudo, em relação à corré PAULIANA, verifico que sua responsabilidade penal restou incontroversa nos autos, tendo em vista que os depoimentos colhidos em juízo mostraram-se uníssonos.
Com efeito, a jurisprudência vem entendendo que se deve dar credibilidade ao depoimento dos policiais, especialmente quando são seguros e coerentes entre si: EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO VISANDO ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS.
RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS.
DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES.
VALIDADE.
DOSIMETRIA.
REPARO.
APLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI DA LEI N.º 11.343/2006.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MANUTENÇÃO.
DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A absolvição por insuficiência de provas pleiteada pelo apelante não encontra suporte nos autos, pois a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, mediante Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/10), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11), Auto de Constatação de Substância Sólida (fl. 12) e Laudo de Exame Químico em Substância Amarela Sólida (fls. 140/144), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual (fls. 02/08 e mídias de fls. 161 e 202). 2.
Absolutamente legítimos os depoimentos prestados pelos policiais, desde que em harmonia com o acervo probatório apurado, tendo relevante força probante, servindo para arrimar uma condenação. 3.
A dosimetria merece reparo, a fim de que seja aplicada a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI da Lei n.º 11.343/2006, na fração mínima de 1/6 (um sexto). 4.
No que diz respeito ao pedido do apelante de recorrer em liberdade, tal pleito não merece acolhimento, eis que o magistrado fundamentou o ergástulo com base nos requisitos autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual deve continuar segregado. 5.
No que tange ao pleito da aplicação da detração penal, esta Câmara possui entendimento de que tal providência deve ser realizada pelo Juízo das Execuções Penais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (ApCrim 0028812019, Rel.
Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 03/06/2019 , DJe 12/06/2019).
Portanto, a responsabilidade criminal da ré PAULIANA é verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com as provas testemunhais coletadas em Juízo (sob o crivo do contraditório), e que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si. 3.
Nexo Causal.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é classificado como "formal" (basta que o agente pratique a conduta descrita no tipo).
Na leitura do art. 33 também constata-se o "perigo abstrato" (consuma-se, no caso dos autos, com trazer a droga consigo junto ao corpo). 4.
Teses Defensivas.
As teses sustentadas pela defesa são capazes de afastar a responsabilidade criminal tão somente do réu SÉRGIO, contudo, não o são para a ré PAULIANA. 5.
Tipicidade.
Os fatos praticados pela Ré encontram perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, "caput" da Lei 11.343/06), tendo realizado um dos verbos nucleares "vender" (a substância apreendida foi encontrada com a testemunha MARIA DO BOM PARTO, cuja venda restou evidenciada pelo conjunto das demais provas dos autos), "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (as substâncias apreendidas estão na lista proscrita publicada mediante portaria conjunta do Ministério da Saúde e a ANVISA). 6.
Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Inexistem agravantes ou atenuantes. 7.
Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Não se constatam causas de Aumento.
Constato, porém, a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da lei 11.343/06, tendo em vista que a acusada é primária, não possui maus antecedentes (fls. 26), além de que não há notícias de que integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06) Carecem os autos de prova de materialidade acerca do delito de Associação Para o Tráfico, tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, pois não restou evidenciada a reunião de 02 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei nº 11.343/06, haja vista que o corréu SÉRGIO foi absolvido da imputação de tráfico nestes autos, bem como não estava no bar no momento da prisão da ré PAULIANA, tampouco há indícios concisos capazes de evidenciar que os irmãos eram estáveis na associação voltada para a prática da traficância, acaso existente.
Assim, vem decidindo o e.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 35 DA LEI N. 11.343/2005.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (HC n. 270.837/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015). 2.
Ordem concedida para absolver o paciente da prática do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06. (HC 393.231/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 01/12/2017).
Portanto, por insuficiência de provas que sustentem a estabilidade prévia de uma possível Associação para a traficância, não há que se verificar a existência do delito, motivo pelo qual devem os réus ser absolvidos pelo delito em questão, nos termos do art. 386, II do CPP.
DISPOSITIVO Diante de tudo isso, entendo que a Ré PAULIANA é e era imputável ao tempo da ação, detinham potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportasse de maneira diversa em ralação ao delito de tráfico de drogas, na modalidade "vender".
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR PAULIANA FERNANDES LOPES, qualificada nos autos, como incursa nas penas do Arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal e ABSOLVÊ-LA do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei n 11.340/06, conforme art. 386, II, CPP, assim como para ABSOLVER o acusado SÉRGIO MURILO FERNANDES LOPES das imputações dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, consoante art. 386, V e II do CPP, respectivamente.
DOSIMETRIA CRIME DE TRÁFICO (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06) Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhes a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
Não havendo causa de extinção da pena imposta ao réu, passo à dosimetria e fixação da pena conforme Art. 68 do Código Penal c/c Art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Analisadas as diretrizes do art. 59, CP, verifico que a réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não é possuidor de maus antecedentes, pois não há outras condenações penais em seu desfavor com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; do mesmo modo, não há dados suficientes para se aferir sua personalidade; o motivo do delito é reprovável, mas normal à espécie; as circunstâncias do fato são normais à espécie; as consequências são graves, mas normais à espécie.
No caso, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Natureza da Droga.
Verifica-se que o acusado utilizava de droga "crack", a qual é considerada mais nocivo a saúde.
Quantidade.
A quantidade total encontrada foi de 54,278 g de substância amarelo sólida, consideradas como pequena quantidade, abaixo da quantidade média, considerando a realidade local. 1ª Fase: Considerando que a pena prevista para o crime é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes ou atenuantes. 3ª Fase: Não se constatam causas de aumento.
Aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, razão pela qual diminuo sua pena em 1/3 (um terço), considerando ainda a pequena quantidade e o tipo de droga apreendida, tornado a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
Para a aplicação da pena de multa prevê a Lei 11.343/06, em seu artigo 43, que "a fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo".
No caso em lente, fixo o dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente no ano de 2017, condenando o réu ao pagamento de 333 dias-multa, conforme anteriormente mencionado.
A pena de multa deverá ser paga 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do Art. 50 do CP.
Regime Prisional: Quanto ao regime, inicialmente deverá ser cumprido no aberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP.
Direito de apelar em liberdade: Considerando que a ré respondeu ao processo em liberdade e não há notícias de que queira furtar-se da aplicação da lei penal ou que a ordem pública esteja ameaçada, concedo o direito de apelar em liberdade.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos Com fulcro no art. 44, § 2º, do CP, converto a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem determinadas pelo juízo da execução em audiência admonitória.
Suspensão Condicional da Pena: Incabível, pois a condenação foi superior a 02 (dois) anos (art. 77 do CP).
Detração Penal: Deixo de realizar a detração penal, tendo em vista que o tempo de prisão da acusada não alterará o regime inicial aplicado.
Destruição de Drogas (art. 72 da Lei 11.343/06): Determino a destruição da droga apreendida em poder da acusada, conforme art. 50, §4º, da lei 11.343/06, bem como dos demais utensílios encontrados, os quais por seu valor não superam o custo de uma alienação judicial, bem como não possuem interesse público em seu uso.
Expeçam-se as comunicações necessárias.
Honorários Advocatícios Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários de advogado ao Dr.
JOÃO MANOEL SILVA DE FIGUEIREDO (OAB MA 9.627) conforme tabela da OAB.
Após o trânsito em julgado desta sentença para o Ministério Público, façam-se os autos conclusos para análise acerca da ocorrência de prescrição.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG.
P.R.I.C.
Vitória do Mearim/MA, 15 de agosto de 2019.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular Resp: 192138
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2011
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800171-91.2021.8.10.0014
Condominio Residencial Athenas Park - 3A...
Alvaro Cardoso de Paiva Ii
Advogado: Antonio de Moraes Rego Gaspar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 11:24
Processo nº 0804586-64.2018.8.10.0001
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Cassandra Nascimento Farias
Advogado: Antonio Eduardo Silva Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2018 20:18
Processo nº 0810474-09.2021.8.10.0001
Maria de Fatima Torres Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 11:18
Processo nº 0805200-67.2021.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
5 Camara Civel
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2021 17:43
Processo nº 0001249-71.2018.8.10.0140
Carlos Cesar Moreno Serejo
Banco do Brasil SA
Advogado: Ronildo Odesse Gama da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2018 00:00