TJMA - 0802575-55.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:14
Juntada de petição
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11/08/2022 14:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
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11/07/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 14:01
Juntada de petição
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01/07/2022 07:53
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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21/06/2022 11:02
Realizado cálculo de custas
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26/02/2022 14:15
Decorrido prazo de JOAYLTON SOARES VERAS em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 16:25
Juntada de Certidão
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19/02/2022 07:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/02/2022 13:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 09:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/01/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2022 16:12
Juntada de Alvará
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29/01/2022 12:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802575-55.2021.8.10.0034 Requerente: FRANCISCA MARIA DE PAIVA OLIVEIRA Advogado: Dr. JOAYLTON SOARES VERAS OAB/MA 10.243 Requerido: ICATU SEGUROS S/A Advogado: Dr. FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR OAB/PE 23.289 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos,etc.
FRANCISCA MARIA DE PAIVA OLIVEIRA ajuizou ação judicial em desfavor de ICATU SEGUROS S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Em petição de ID n. 58441996 as partes noticiaram a celebração de acordo.
Relatados.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição inicial, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a conseqüente extinção do processo.
Antes o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (ID n. 58441996), a fim de que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
14/01/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 09:14
Juntada de petição
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07/01/2022 13:07
Juntada de petição
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24/12/2021 13:59
Homologada a Transação
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17/12/2021 16:59
Juntada de petição
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30/08/2021 19:01
Conclusos para julgamento
-
27/08/2021 11:10
Decorrido prazo de JOAYLTON SOARES VERAS em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 05:44
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 09:34
Juntada de Certidão
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27/07/2021 19:27
Juntada de Certidão
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14/07/2021 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2021 16:22
Juntada de contestação
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31/05/2021 14:43
Juntada de Certidão
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20/05/2021 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 10:14
Juntada de petição
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15/04/2021 04:25
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802575-55.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Seguro] Requerente (S): FRANCISCA MARIA DE PAIVA OLIVEIRA Advogado(a): Drº JOAYLTON SOARES VERAS OAB/MA 10.243 Requerido (S) : ICATU SEGUROS S/A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje .
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Codó/MA, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
12/04/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2021 08:20
Conclusos para despacho
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04/04/2021 08:20
Juntada de Certidão
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03/04/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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