TJMA - 0803430-41.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 08:44
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 07:36
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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14/09/2021 13:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2021 23:59.
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01/09/2021 21:35
Decorrido prazo de DEBORA SILVA SANTOS em 17/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:08
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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23/07/2021 17:40
Juntada de Certidão
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21/07/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 08:44
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2021 14:53
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 14:47
Juntada de Certidão
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16/04/2021 09:46
Juntada de Certidão
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14/04/2021 14:18
Juntada de Petição
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12/04/2021 16:08
Juntada de petição
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12/04/2021 05:21
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803430-41.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DEBORA SILVA SANTOS Advogado do autor(a): LUÍS JANES SILVA DA SILVA - OAB/MA 14698.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
08/04/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 22:43
Conclusos para decisão
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18/11/2020 22:43
Juntada de termo
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14/10/2020 23:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 10:58
Declarada incompetência
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15/06/2020 17:05
Conclusos para decisão
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15/06/2020 17:04
Juntada de termo
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25/05/2020 09:20
Juntada de petição
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20/04/2020 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 22:17
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2020 15:24
Juntada de contestação
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27/02/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/02/2020 04:35
Classe Processual alterada de AÇÃO POPULAR para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/08/2019 15:12
Conclusos para despacho
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12/08/2019 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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