TJMA - 0806353-72.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 08:01
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2021 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 01/06/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:38
Decorrido prazo de LUZIA DA CONCEICAO DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 23:52
Juntada de parecer do ministério público
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08/04/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 09:41
Juntada de malote digital
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08/04/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806353-72.2020.8.10.0000-–AÇAILÂNDIA AGRAVANTE: Município de Açailândia PROCURADORES: Dra.
Jéssica Maria Gabriela da Silva Diniz (OAB/MA 13901) AGRAVADO: Ministério Público Estadual PROMOTORA: Dra.
Sandra Fagundes Garcia RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO UTI.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, caput, realça o direito à saúde como um direito fundamental, devendo este ser resguardado de eventuais intempéries que possam vir a vilipendiá-lo. 2.
Tendo a decisão ora agravada antecipado a tutela requerida no processo de origem para assegurar, por parte do Município de Açailândia e Estado do Maranhão, a transferência da paciente idosa, acometida de COVID-19, do Hospital Municipal de Itinga do Maranhão para outro hospital da rede estadual ou para o Hospital de Açailândia, de acordo com os critérios da Regulação de Leitos, não há que se falar em reforma da decisão agravada, mormente quando a paciente idosa, diabética, de 73 (setenta e três) anos de idade, com tosse persistente, náuseas, vômitos, portadora de doença cardíaca e hipertensa, encontra-se em vários grupos de riscos, e não teria condições de ser atendida perante a unidade hospitalar de seu Município de origem, que não dispõe de equipamentos necessários para o seu atendimento, fazendo-se necessária a sua remoção à Açailândia (MA). 3.
O valor fixado a título de multa diária deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como não deve representar fonte de enriquecimento ilícito da Agravada, justificando-se a sua manutenção, todavia, devendo ser ajustada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo a sua limitação ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), assim como o prazo concedido de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento da medida. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido parcialmente. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 29 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
06/04/2021 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 17:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/03/2021 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/03/2021 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 22/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 13:09
Incluído em pauta para 22/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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19/03/2021 14:13
Juntada de parecer
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04/03/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2021 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2021 11:27
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2021 11:27
Juntada de parecer do ministério público
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03/02/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 12:14
Processo Desarquivado
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03/02/2021 11:59
Arquivado Definitivamente
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29/01/2021 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 28/01/2021 23:59:59.
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27/11/2020 01:23
Decorrido prazo de LUZIA DA CONCEICAO DA SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 04/11/2020.
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04/11/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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03/11/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 11:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/10/2020 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/10/2020 20:43
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2020 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 18:32
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2020 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2020 01:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 18/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 10/08/2020 23:59:59.
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26/06/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2020.
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26/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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25/06/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 24/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 00:53
Decorrido prazo de LUZIA DA CONCEICAO DA SILVA em 24/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2020 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 18:58
Juntada de Informações prestadas
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23/06/2020 18:52
Juntada de Informações prestadas
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19/06/2020 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2020 11:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/06/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2020.
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17/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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16/06/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 11:08
Juntada de malote digital
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15/06/2020 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 17:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/06/2020 00:26
Conclusos para decisão
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28/05/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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