TJMA - 0804353-38.2017.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
23/06/2025 09:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/10/2024 13:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/10/2024 13:56
Juntada de termo
-
29/10/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:44
Juntada de termo
-
18/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 04:27
Decorrido prazo de RONEBES CARNEIRO DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 01:30
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:09
Juntada de petição
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30/11/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2023 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 13:56
Juntada de Certidão de juntada
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21/08/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 20:08
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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17/08/2023 11:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/07/2023 06:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 18/07/2023 23:59.
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17/06/2023 02:30
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 13/06/2023 23:59.
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25/05/2023 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/05/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 16:17
Outras Decisões
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05/05/2023 17:02
Conclusos para despacho
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05/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 20/09/2022 23:59.
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07/10/2022 12:42
Juntada de petição
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05/10/2022 10:29
Juntada de petição
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19/09/2022 13:46
Juntada de petição
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18/08/2022 22:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 11:28
Conclusos para despacho
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18/10/2021 13:45
Juntada de petição
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18/10/2021 13:24
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 09:05
Juntada de Certidão
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15/10/2021 00:00
Intimação
Advogados do autor: PATRÍCIO AGAPTO CARVALHO NETO – OAB MA 17421; CLEBER SILVA SANTOS – OAB MA 14506; JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES – OAB MA 14541; PAULO ROBERTO CRUZ COSTA – OAB MA 13908 DESPACHO Observa-se que a exequente deixou de recolher as custas judiciais, não tendo comprovado direito à gratuidade.
Como se sabe, a falta de cumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, caput, do CPC.
A propósito, veja-se decisão do TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CONHECIMENTO.
I - O prazo para a oposição da impugnação inicia-se após efetuado o depósito depois de lavrado o termo de penhora e intimado o causídico para apresentação da impugnação, nos termos do § 1º do art. 475-J do CPC.
II - Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser determinada pelo Juízo o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença se não houver o recolhimento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação da parte impugnante ou de seu advogado.
III - Ausente o pagamento das custas da impugnação, não se conhece da mesma. (Processo nº 035307/2015 (172990/2015), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 03.11.2015).No que concerne à intimação pessoal da parte (art. 290, CPC), dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária.
No mesmo sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO LEGAL.
DESERÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
São devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, devendo o valor correspondente ser recolhido no prazo de 30 dias previsto no art. 257 do CPC, independentemente de intimação da parte, contados, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Recurso Especial nº 1.274.329/PR (2011/0205131-9), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 19.11.2015, DJe 30.11.2015).
Ante o exposto, determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 14 da Lei Estadual n. 9.109/2009 c/c art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Açailândia, datado e assinado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública. -
14/10/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 23:53
Conclusos para despacho
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18/09/2021 23:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2021 09:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 26/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 21:51
Juntada de petição
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13/04/2021 08:39
Juntada de Certidão
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08/04/2021 09:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2021.
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08/04/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0804353-38.2017.8.10.0022 Requerente: Ronebes Carneiro dos Santos Advogado(s): Cléber Silva Santos (OAB/MA 14.506); Paulo Roberto Cruz Costa (OAB/MA 13.908); Jessica Paula Sousa Rodrigues (OAB/MA 14.541) e Patrício Agapto de Carvalho Neto (OAB/MA 17.421) Requerido: Município de Açailândia ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento 22/2018, procedo à intimação das partes (Autor) para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Ressaltando que, em caso de inexistência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 05 (cinco) dias o prazo para a prática do ato processual a cargo da parte (art. 218, § 3º, CPC) . Era o que se continha. O referido é verdade. Açailândia/MA, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021. NILZETH ALVES OLIVEIRA Assinado Digitalmente -
06/04/2021 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 22:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 08:26
Juntada de Ato ordinatório
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26/11/2020 22:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2020 10:14
Declarada incompetência
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19/11/2020 13:27
Conclusos para decisão
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14/10/2020 21:55
Recebidos os autos
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14/10/2020 21:55
Juntada de Petição (outras)
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09/06/2020 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/06/2020 17:21
Juntada de termo
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15/04/2020 17:58
Juntada de Certidão
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02/07/2019 09:02
Juntada de contrarrazões
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02/07/2019 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 01/07/2019 23:59:59.
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05/06/2019 01:27
Decorrido prazo de PATRICIO AGAPTO CARVALHO NETO em 04/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 13:57
Juntada de apelação
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23/05/2019 01:24
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 22/05/2019 23:59:59.
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29/04/2019 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2019 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2019 10:48
Conclusos para decisão
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18/12/2018 10:42
Decorrido prazo de PATRICIO AGAPTO CARVALHO NETO em 17/12/2018 23:59:59.
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18/12/2018 10:42
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 17/12/2018 23:59:59.
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18/12/2018 10:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 17/12/2018 23:59:59.
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14/11/2018 22:58
Juntada de petição
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07/11/2018 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/10/2018 10:10
Juntada de Ato ordinatório
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18/02/2018 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/02/2018 23:59:59.
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25/01/2018 11:04
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2017 00:21
Decorrido prazo de RONEBES CARNEIRO DOS SANTOS em 23/11/2017 23:59:59.
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16/11/2017 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/11/2017 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/10/2017 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2017 11:43
Conclusos para decisão
-
15/10/2017 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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