TJMA - 0802040-36.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 15:37
Transitado em Julgado em 28/02/2022
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26/02/2022 10:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2022 23:59.
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20/02/2022 08:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SEBASTIAO DE SOUSA em 01/02/2022 23:59.
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10/12/2021 13:14
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:34
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802040-36.2019.8.10.0022 Autor: FRANCISCO SEBASTIAO DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA GAMA DE SOUZA - MA15058 Réu: Procuradoria Federal no Estado do Maranhão e outros Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO SEBASTIAO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, sustentou o autor que exerceu a profissão de lavrador e que em 16/03/2018, após preencher os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade, requereu o benefício previdenciário, o que foi indeferido.
Assim, requereu em sede de tutela antecipada a concessão de aposentadoria por idade rural.
Tutela antecipada indeferida (ID 20182869).
Citado, o INSS apresentou Contestação sob ID 23560737, onde alegou a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria como segurado especial.
Houve réplica (ID 30556250).
Em decisão de ID nº 35185124, o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, em virtude da instalação, em 19/08/2020, da Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, reconhecendo sua incompetência absoluta, determinou a remessa dos autos a esta unidade jurisdicional. Instados a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte autora pugnou pela prova testemunhal (ID 44353558), ao passo que o demandado não se manifestou.
Realizada audiência de instrução (ID 54762338). É o que cabia relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O beneficio previdenciário de aposentadoria por idade encontra-se previsto no artigo 48 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que assim dispõe: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei n° 9.032. de 1995) § 1 Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n° 9.876. de 1999) (...) Desse modo, a parte para fazer jus ao benefício pleiteado deve demonstrar requisitos necessários ao gozo do beneficio, nos termos da Lei 8.213/91, que são: I. qualidade de segurado; II. carência ao benefício; e III. idade mínima.
Nesse diapasão, passo a verificar se a parte requerente atende aos critérios elencados na Lei Previdenciária para os fins da concessão do benefício pleiteado na exordial.
O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)” Nessa esteira, cumpre ressaltar que o tratamento previdenciário dado aos segurados especiais é excepcional, principalmente em razão de não lhes ser exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados, na forma do Art.1º, da Lei nº 8.213/91.
In casu, a divergência diz respeito à condição de rurícola do autor.
No caso em debate, de acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário-mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1°).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, "ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido beneficio" — art. 143 do referido diploma legal.
No que toca à idade mínima exigida em lei, a parte autora atende à exigência normativa, haja vista que, na época da entrada do requerimento administrativo perante o INSS, já possuía 60 anos de idade, conforme se extrai da cédula de identidade colacionada aos autos.
Noutro passo, impende averiguar o efetivo exercício de trabalho rural (tempo de serviço) em tempo suficiente a que se cumpra a tabela disposta no art. 142 da Lei n. 8.213/91, cuja comprovação, para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (Lei n. 8.213/91, art. 55, §3°; Súmula n. 149 do STJ).
E quanto a tal requisito o(a) demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos alegados.
Em que pese a parte autora ter colacionado alguns documentos que demonstrem sua atividade no campo, compulsando os autos, após acurada análise de todo arcabouço probatório, percebe-se que os documentos trazidos pela parte autora não têm o condão de evidenciar seu labor nas lides campesinas.
Dito isto, da análise dos documentos constantes na incial, não há sequer início de prova material amparado por documentos públicos revestidos de formalidades legais que evidenciem ser a parte autora lavrador.
Desse modo, a carteira de trabalhador rural apresentada não comprova o direito ao benefício pretendido, tendo em vista não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme o ano que implementou todas as condições, por tempo igual a 180 contribuições, correspondente à carência de benefício.
Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos públicos comprobatórios de sua atividade campesina em regime de economia familiar no período de carência exigido, na medida em que, o conjunto probatório dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado.
Desse modo, verifica-se que a parte autora não demonstrou a sua condição de segurado especial, com o efetivo exercício de trabalho rural.
Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial do TRF da 4ª Região quando do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 50080753220214049999 5008075-32.2021.4.04.9999, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1.
Não se considera comprovado o exercício de atividade rural não havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2.
Não comprovado o tempo de serviço rural, mesmo que remoto, a autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, seja na sua forma pura ou na sua forma híbrida. 3.
A instrução probatória deficiente enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito. (TRF-4 - AC: 50080753220214049999 5008075-32.2021.4.04.9999, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Como já mencionado, a solução da lide passa pela necessária comprovação da condição de segurado especial.
Assim, incabível a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural pleiteado pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos arts. 12 e 48, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial.
Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a partes eletronicamente via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia. -
03/12/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 11:03
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2021 18:05
Conclusos para julgamento
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15/11/2021 18:04
Juntada de Certidão
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13/11/2021 14:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SEBASTIAO DE SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:27
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
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26/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 0802040-36.2019.8.10.0022 Data: 20/10/2021 09:30 O MM.
Juiz de Direito determinou a realização do pregão para a abertura dos trabalhos da audiência marcada nos autos do processo em epígrafe: PRESENTES: Juiz de Direito: José Pereira Lima Filho Autor(a): FRANCISCO SEBASTIÃO DE SOUSA Advogado do Autor: ANDRESSA GAMA DE SOUZA OAB / MA 15058 Requerido: INSS (Ausente a Procuradoria Federal, apesar de devidamente intimada).
Testemunhas: ZEONILSON MACHADO CHAVES CPF *21.***.*74-34 ORDEM DOS TRABALHOS: ABERTURA: Atendidas as formalidades legais e presente o MM.
Juiz de Direito, foi aberta a audiência por meio de videoconferência.
Iniciada a audiência, o MM Juiz passou inquiriu as testemunhas arroladas.
Ato contínuo a parte autora desistiu da oitiva das demais testemunhas, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
DELIBERAÇÕES Por fim, o MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento da audiência e a abertura do prazo comum de 05 dias para apresentação de alegações finais.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para sentença.
ENCERRAMENTO: Do que para constar, foi lido e devidamente assinado.
Eu, Adriano Silva Leal, servidor, digitei. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública Comarca de Açailândia Documento assinado eletronicamente somente pelo magistrado, consoante art. 25 da Resolução Nº 185 de 18/12/2013 [1][2] do Conselho Nacional de Justiça e lançada diretamente no sistema PJE do Estado do Maranhão, sem validade como documento original o lançamento de assinaturas em meio físico. [1] Art. 25.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo. [2] Art. 4º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. -
25/10/2021 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 16:57
Audiência Instrução realizada para 20/10/2021 09:30 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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15/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
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06/10/2021 12:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2021 23:59.
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29/09/2021 07:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SEBASTIAO DE SOUSA em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 08:51
Juntada de Certidão
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22/09/2021 07:47
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia PROCESSO: 0802040-36.2019.8.10.0022 AUTOR: FRANCISCO SEBASTIAO DE SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): ANDRESSA GAMA DE SOUZA - OAB/MA 15058 REQUERIDO: INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, José Pereira Lima Filho, e em observância ao art. 50 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 20/10/2021 às 09h:30min, a ser realizada na sala de audiência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, oportunidade em que o(a) autor(a) deverá apresentar as testemunhas, no máximo 3 (três), as quais devem comparecer espontaneamente ao ato ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo e na forma legal, sob pena de preclusão. Açailândia-MA, 11 de setembro de 2021. GILDERLANE KRISTINE DE AGUIAR SILVA Assinado Digitalmente -
11/09/2021 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2021 19:13
Audiência Instrução designada para 20/10/2021 09:30 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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24/06/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 23:42
Conclusos para decisão
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12/05/2021 07:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 13:46
Juntada de Certidão
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20/04/2021 15:42
Juntada de petição
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12/04/2021 05:42
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0802040-36.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO SEBASTIAO DE SOUSA Advogado do autor(a): ANDRESSA GAMA DE SOUZA – OAB/MA 15058 Réu: Procuradoria Federal no Estado do Maranhão e outros DESPACHO No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
08/04/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 15:34
Conclusos para decisão
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11/12/2020 15:34
Juntada de termo
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23/09/2020 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2020 16:33
Declarada incompetência
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06/06/2020 23:21
Decorrido prazo de ANDRESSA GAMA DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 17:54
Conclusos para decisão
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11/05/2020 17:54
Juntada de termo
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11/05/2020 17:54
Juntada de Certidão
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29/04/2020 18:00
Juntada de petição
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07/04/2020 00:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 22:15
Juntada de Ato ordinatório
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16/09/2019 22:46
Juntada de contestação
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26/07/2019 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2019 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2019 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2019 19:13
Conclusos para decisão
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01/05/2019 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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