TJMA - 0809093-77.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2021 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 06/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 05:04
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809093-77.2020.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [Cheque] Requerente: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA Requerido: NATANAEL DE JESUS GOMES Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do EXEQUENTE, DR.
DANILO LIMA MATOS - OAB/MA nº 15065, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Antonio Hercules Sousa Viana em desfavor de Natanael de Jesus Gomes. No id nº 34439545, foi requerida a desistência pela parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, conforme petição de id nº 34439545.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 08 de outubro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
12/04/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 10:39
Extinto o processo por desistência
-
14/08/2020 17:25
Juntada de petição
-
06/08/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800463-95.2021.8.10.0137
Ediran Chagas de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hialey Carvalho Aranha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 11:51
Processo nº 0840931-97.2016.8.10.0001
Francisco Marinho
Iu Seguros S.A.
Advogado: Antonio Joceli Teodoro Neves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2016 23:28
Processo nº 0812533-67.2021.8.10.0001
Ana Lucia Abreu Silva
Expansion Iv Participacoes LTDA.
Advogado: Giulian Medeiros Mota Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2021 11:24
Processo nº 0800876-07.2017.8.10.0022
Benedita Cordeiro Cardoso
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2017 21:38
Processo nº 0812967-41.2018.8.10.0040
Leni Alencar de Sousa Castro
Banco do Brasil SA
Advogado: Denio de Brito Carreiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2018 18:48