TJMA - 0811744-68.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 09:09
Juntada de Certidão
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10/06/2021 09:42
Juntada de Certidão
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28/05/2021 03:38
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 03:37
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 27/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 02:49
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2021 00:31
Declarada incompetência
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14/05/2021 11:28
Conclusos para despacho
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13/05/2021 18:30
Juntada de petição
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05/05/2021 08:03
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 06:30
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 05:46
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811744-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - OABMA10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OABMA10177 REU: PAULO ROBERTO DA SILVA PIMENTEL DESPACHO O artigo 46 do CPC tem como regra de competência que o ajuizamento da demanda, que versa sobre direito pessoal ou real sobre bens móveis, deverá observar o domicílio da parte demandada e o artigo 53, da mesma norma, estabelece em seu inciso III, alínea a, que será processada ação contra pessoa jurídica no local de sua sede, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Nesse contexto, e analisando detidamente os documentos que instruem a exordial, verifica-se que a sede da pessoa jurídica demandada é na cidade de Rondon do Pará/PA, inexistindo contrato escrito firmado entre as partes estabelecendo o juízo da Capital como foro de eleição.
Portanto, considerando que nenhuma circunstância que se extrai do bojo dos autos possibilita vincular, de pronto, este juízo ao objeto da ação ou à respectiva causa de pedir, de modo a atrair a competência; e tendo em vista que as regras de competência representam pressupostos de constituição válida e regular da relação processual, não podendo se submeter ao mero juízo de conveniência da parte e muito menos de seu procurador, determino, com fundamento no art. 10 do CPC, a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar sua opção pelo ajuizamento da presente ação no foro da Capital, ao arrepio das normas que regem a fixação da competência, requerendo o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de carta/mandado/instrumento de intimação.
São Luís/MA, Terça-feira, 06 de Abril de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
08/04/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 10:09
Conclusos para despacho
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30/03/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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