TJMA - 0802751-07.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 18:46
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 18:44
Cancelada a Distribuição
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18/10/2021 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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18/10/2021 10:08
Realizado cálculo de custas
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17/10/2021 10:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/10/2021 10:45
Juntada de termo
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17/10/2021 10:44
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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14/09/2021 02:01
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802751-07.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERT CUNHA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152 REQUERIDO(A): ANTONIO NUNES DE SOUSA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0802751-07.2020.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de reintegração de servidão e passagem c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por ROBERT CUNHA COSTA em desfavor de ANTONIO NUNES DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fundamentos delineados na exordial.
Determinada a intimação da parte autora, por seu advogado, para recolher as custas processuais iniciais ou comprovar documentalmente a situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício pleiteado (ID 36282456), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, consoante certificado pela Secretaria Judicial (ID 51261969).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte autora, por seu advogado, foi intimada para realizar o recolhimento das custas iniciais ou comprovar documentalmente a situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, no prazo estabelecido, não atendeu a diligência a seu cargo, nem apresentou qualquer justificativa para tanto.
O descumprimento do provimento judicial que determinou o recolhimento das custas processuais tem por consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
REQUISIÇÃO DE REGULARIDADE DAS CUSTAS.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DO RECURSO CABÍVEL.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1.
O descumprimento de requisição para sanar o vício apontado pelo juízo, sob pena de extinção do feito, sem interposição de recurso cabível ou justificativa fundamentada da inércia, consubstancia o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 295, VI c/c art. 284, parágrafo único e art. 267, I, todos do CPC, vigente à época da sentença. 2.
A complementação das custas se impõe sob pena de cancelamento da distribuição após oportunizado o prazo de trinta dias, nos termos do código vigente ao tempo da ação (art. 257, CPC/73).
Preceito reproduzido no novo CPC, sendo somente reduzido o prazo para quinze dias (art. 290, CPC/15). 3.
Apelo negado provimento. (Processo nº 054661/2016 (203916/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 08.06.2017).
No que concerne à intimação pessoal da parte, dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária.
A respeito, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE.
VALIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A determinação de complementação das custas processuais iniciais não exige intimação pessoal, bastando à intimação do advogado por meio do DJe. 2.
O não atendimento do comando judicial permite a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo desprovido.(Agravo Regimental nº 6366-29.2005.8.10.0001 (126402/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 14.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013) Não obstante o prazo estipulado no artigo 290 do CPC seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte autora deixou de pleitear tal prolongamento.
Diante do exposto, indefiro a inicial, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único e 485, I, do CPC, c/c art. 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009 e determino o cancelamento da distribuição, com as respectivas baixas necessárias.
Custas pela parte autora.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
02/09/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 08:33
Indeferida a petição inicial
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23/08/2021 10:26
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 10:26
Juntada de termo
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23/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
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05/05/2021 06:32
Decorrido prazo de ROBERT CUNHA COSTA em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 05:49
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Autos processuais: 0802751-07.2020.8.10.0022 Autor(es): ROBERT CUNHA COSTA Réu(s): ANTONIO NUNES DE SOUSA DESPACHO A apreciação da gratuidade da justiça precede a análise do deferimento da inicial.
Assim, a concessão do referido instituto deve ser deferida a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família.
Considerando-se que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, cabe à parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição.
De fato, a relação jurídica noticiada na petição inicial, à primeira vista, sugere a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais.
Posto isso, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Após, com ou sem a juntada, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 1 de outubro de 2020. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1a Vara Cível -
08/04/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 18:18
Conclusos para decisão
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25/08/2020 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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