TJMA - 0002750-48.2016.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:06
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:44
Juntada de petição
-
13/10/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 17:02
Transitado em Julgado em 21/06/2021
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10/10/2023 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Montes Altos.
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07/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:20
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/05/2022 14:07
Juntada de termo
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26/05/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 15:28
Juntada de petição
-
04/05/2022 11:27
Juntada de petição
-
11/04/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 10:56
Juntada de petição
-
10/02/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 10:23
Processo Desarquivado
-
04/02/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 18:36
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2022 14:09
Juntada de petição
-
12/01/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 09:32
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 16:01
Juntada de petição
-
30/11/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 22:29
Decorrido prazo de JANAINA GOMES DE MORAES em 22/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 11:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 11:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 17:16
Juntada de Ofício
-
11/11/2021 17:16
Juntada de Ofício
-
08/11/2021 11:08
Juntada de petição
-
28/10/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 19:56
Juntada de petição
-
06/08/2021 11:46
Juntada de petição
-
30/07/2021 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2021 15:54
Juntada de Ofício
-
28/07/2021 15:54
Juntada de Ofício
-
08/07/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 21:14
Juntada de petição
-
08/06/2021 17:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2021 23:59:59.
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07/05/2021 05:54
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS ANDRADE em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 05:34
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0002750-48.2016.8.10.0102 AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: JANAINA GOMES DE MORAES - MA8347 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sr.(a) AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM.
Juiz de direito, Titular desta Comarca fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe.
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015), para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial e, com fulcro no art. 48, §1º, da Lei nº 8.231/91, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, a Maria de Jesus dos Santos Andrade, já qualificada nos autos, com efeitos a partir de 15 de julho de 2016, data do requerimento administrativo.
Em razão da antecipação dos efeitos da tutela, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício ora deferido, a contar da intimação do INSS a respeito desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$200,00(duzentos reais), limitada ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Às parcelas vencidas deverão incidir correção monetária pelo INPC, desde o requerimento administrativo, e juros moratórios, a partir da citação, pelo índice da remuneração da caderneta de poupança (STJ, REsp 1.495.146-MG - recurso repetitivo).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em honorários advocatícios, na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, no patamar 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (enunciado da Súmula 111 do STJ)2 .
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais(Súmula 178 do STJ), pois a Lei Estadual 9.109/2009 o isenta de tais despesas (art. 12).
Intime-se pessoalmente o procurador do réu em obediência ao artigo 6º da Lei nº 9.028/953.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não excede o montante estabelecido no art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015, bem como em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RE nº 1.735.097/RS, DJE 11/10.2019.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional da Primeira Região (TRF1), uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos Montes Altos (MA), 07 de abril de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Montes Altos/MA, 12 de abril de 2021 Atenciosamente, -
12/04/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 23:00
Julgado procedente o pedido
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06/04/2021 15:27
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 15:27
Juntada de Certidão
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28/03/2021 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 22:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 12:46
Juntada de petição
-
25/01/2021 12:44
Juntada de petição
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27/11/2020 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 15:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/11/2020 10:30 Vara Única de Montes Altos .
-
23/11/2020 18:39
Juntada de protocolo
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21/11/2020 01:51
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS ANDRADE em 20/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 09:42
Juntada de Petição
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04/11/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 14:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2020 10:30 Vara Única de Montes Altos.
-
28/09/2020 20:25
Juntada de petição
-
28/09/2020 17:45
Juntada de Petição
-
26/09/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 15:35
Recebidos os autos
-
01/08/2020 15:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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