TJMA - 0800199-74.2017.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2022 21:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2022 17:32
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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22/02/2022 14:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2022 23:59.
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08/12/2021 10:18
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DOS SANTOS SILVA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 01:56
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 08:38
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0800199-74.2017.8.10.0022 Autor: JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA Advogado: ANA CELIA CALDAS ARAGÃO - MA14034 Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de auxílio-doença e indenização por danos morais. Alega o autor que, em 20/03/2016, requereu à aludida Autarquia Previdenciária o benefício de auxílio-doença (NB – 6137131533, espécie 31), sendo o seu pleito, no entanto, indeferido sob a justificativa de “perda da qualidade de segurado”.
Por essa razão, socorre-se do Poder Judiciário, requestando o beneplácito da assistência judiciária gratuita, a condenação do réu à concessão de auxílio-doença previdenciário, o adimplemento das diferenças vencidas e não pagas pelo INSS, além de pugnar por pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais. À petição inicial foram anexados documentos.
Deferida a benesse da gratuidade da justiça (ID nº 5423090).
O demandado, na contestação (ID nº 6136005), assevera o não preenchimento dos requisitos legais pelo autor, para fins de gozo de auxílio-doença, bem como o descabimento da condenação em indenização por danos morais, na espécie.
Ao final, requer a autarquia previdenciária: a improcedência do pedido autoral e, em caso de procedência, que o início do pagamento do benefício em apreço se dê a partir da data da juntada do laudo pericial que concluir pela incapacidade do autor ou, ainda, a contar da citação. À peça contestatória também foram colacionados documentos.
Apesar de intimado para apresentação de resposta à contestação, o demandante não se manifestou (ID nº 19799113).
Em decisão de ID nº 35283505, o Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, em virtude da instalação, em 19/08/2020, da Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, reconhecendo sua incompetência absoluta, determinou a remessa dos autos a esta unidade jurisdicional.
Intimadas as partes para manifestação quanto a eventual interesse em produzir outras provas, informou o demandado a desnecessidade de dilação probatória (ID nº 44060405), ao passo que o autor permaneceu silente. É o que cabia relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o demandante, JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, está a postular, por meio desta ação, a concessão de auxílio-doença, o pagamento de valores retroativos relativos a este benefício previdenciário, bem como a condenação do INSS em indenizá-lo, a título de danos morais.
Do exame do acervo probatório, percebe-se que a Autarquia Previdenciária demandada indeferiu o requerimento administrativo do autor, de concessão do benefício por incapacidade em apreço, apontando como motivo a perda da qualidade de segurado (ID nº 4796057 - Pág. 2).
A Previdência Social, como se sabe, é um seguro público e compulsório, de caráter contributivo e filiação obrigatória, cujo escopo é amparar o trabalhador e a sua família dos possíveis infortúnios que podem vir a atingi-lo e proporcionar o bem-estar social através de sistema público de política previdenciária solidária.
Nessa medida, para fazer jus à manutenção da qualidade de segurado e, por conseguinte, aos benefícios previdenciários, o trabalhador deve contribuir para o sistema da previdência.
Todavia, o período de graça constitui exceção a essa regra, porquanto viabiliza a manutenção da qualidade de segurado, e, consequentemente, de todos os direitos daí decorrentes, independentemente do pagamento de contribuição.
Nesse sentido, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991 que: L. 8.213/91, "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
Grifou-se. In casu, verifica-se na “Comunicação de Decisão”, anexada à exordial (ID nº 4796057 - Pág. 2), que a qualidade de segurado do autor findou em 15/12/2015, e o início de sua incapacidade ocorreu em 24/01/2016, ou seja, após o período de graça.
Logo, não se desincumbiu o demandante do ônus estampado no art. 373, inciso I, do CPC[1], notadamente porque não demonstrada, nos autos, a ocorrência de qualquer das hipóteses de extensão do período de graça, disciplinadas nos §§1º e 2º do supracitado dispositivo.
Ressalta-se que os documentos colacionados pelo demandante, a fim de fazer prova da condição de segurado, são posteriores ao pleito formulado administrativamente ao INSS (ID nº 4796064 e ID nº 4796072).
Ademais, a declaração de ID nº 4796081 é insuficiente para comprovação de que durante o período de 04/05/2009 a 20/01/2016 o autor contribuiu regularmente para o sistema previdenciário.
A possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser interpretada restritivamente.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte aresto jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213/91.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO, POR CONSTITUIR EXCEÇÃO À REGRA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO.
VIABILIDADE DE USUFRUIR DO FAVOR LEGAL A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II.
Acórdão recorrido que entendeu que a extensão do período de graça, prevista no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que poderia ele valer-se de tal prerrogativa por mais de uma vez, no futuro, mesmo que viesse a perder, anteriormente, a qualidade de segurado.
III.
O sistema previdenciário, como regra, é contributivo.
Nessa medida, o período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, constitui exceção, porquanto viabiliza a manutenção da qualidade de segurado, e, consequentemente, de todos os direitos daí decorrentes, independentemente do pagamento de contribuição.
IV.
A possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser interpretada restritivamente, na medida em que ‘as disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente’ (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 183-194).
V.
Assim, cumprida a exigência legal, consistente no pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, deve ser reconhecido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, cujo exercício não está limitado ao período sem contribuição imediatamente subsequente à aquisição do direito, podendo ser utilizado a qualquer tempo e por uma só vez, desde que não perdida a qualidade de segurado.
VI.
Porém, perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes, na forma do art. 102 da Lei 8.213/91, excetuado o direito adquirido à aposentadoria, ou à respectiva pensão por morte, quando implementados os requisitos para o benefício de aposentadoria, segundo a legislação então vigente.
VII.
A norma do art. 15 da Lei 8.213/91 é cogente, no sentido de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado, nela previstas.
Consequentemente, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça - por ter contribuído, sem perda da qualidade de segurado, por mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 -, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, previstas no referido art. 15 da aludida Lei 8.213/91, veio ele, ainda assim, a perder a qualidade de segurado, deduz-se que o aludido benefício de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, já foi automaticamente usufruído, não fazendo sentido concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado.
Concluir de outra forma implicaria alterar o sentido da norma, de maneira que o direito de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, seria inesgotável, em exegese atentatória ao sistema previdenciário contributivo, previsto nos arts. 201, caput, da CF/88 e 1º da Lei 8.213/91 (...)” (REsp 1517010/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018).
Grifou-se. Desse modo, tenho que não se desincumbiu o autor do ônus de provar suas alegações, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Como consectário do apontado entendimento, desmerece acolhida, outrossim, o pleito indenizatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, no entanto, as prescrições do art. 98, § 3º, do Código de Ritos[2].
Se interposta apelação em face desta decisão, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, observando-se as prescrições legais.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia. [1] CPC, Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) [2] CPC, Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
11/11/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 22:15
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2021 21:27
Conclusos para despacho
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05/05/2021 08:09
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DOS SANTOS SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 16:17
Juntada de Certidão
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14/04/2021 14:21
Juntada de Petição
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12/04/2021 05:45
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0800199-74.2017.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO ANTONIO DOS SANTOS SILVA Advogado do autor(a): ANA CÉLIA CALDAS ARAGÃO – OAB/MA 14034.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
08/04/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 22:37
Conclusos para decisão
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18/11/2020 22:37
Juntada de termo
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02/10/2020 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 10:56
Declarada incompetência
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20/05/2019 10:21
Conclusos para decisão
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20/05/2019 10:20
Juntada de Certidão
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02/10/2018 09:27
Juntada de cópia de dje
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02/10/2018 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2017 02:15
Decorrido prazo de ANA CELIA CALDAS ARAGAO em 15/08/2017 23:59:59.
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24/07/2017 00:11
Publicado Intimação em 24/07/2017.
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22/07/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2017 10:45
Juntada de Ato ordinatório
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17/05/2017 16:38
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2017 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/04/2017 15:36
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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22/03/2017 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2017 17:22
Conclusos para despacho
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24/01/2017 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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