TJMA - 0802981-49.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 20:46
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 20:45
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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05/05/2021 08:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 06:33
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DOS SANTOS BARREIROS em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 05:49
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802981-49.2020.8.10.0022 Requerente: MARIA NEIDE DOS SANTOS BARREIROS Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA NEIDE DOS SANTOS BARREIROS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Na manifestação de ID 35331523, a demandante relata que distribuiu a ação a esta Vara Cível por equívoco e requer a extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação. [...] Já o § 5º do art. 485 do CPC preceitua, de um modo geral, que é possível a apresentação do pedido de desistência da ação até o momento da prolatação da sentença.
Por outro lado, o § 4º do mesmo artigo prevê que somente é possível a desistência da ação, sem a necessidade de consentimento do réu, até o momento do oferecimento da contestação.
Protocolada a contestação, a desistência só será possível se o réu com ela consentir.
No caso dos autos, sequer houve despacho inicial determinando a citação, sendo desnecessária a anuência do réu com o pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo 1ª Vara Cível da Comarca Açailândia -
08/04/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 16:47
Extinto o processo por desistência
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08/09/2020 14:44
Juntada de petição
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08/09/2020 14:19
Conclusos para decisão
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08/09/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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