TJMA - 0043319-45.2012.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 09:26
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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08/11/2021 21:38
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 21:38
Decorrido prazo de JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 21:38
Decorrido prazo de FLAVIA BOGEA PINHO em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 21:38
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 13:26
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0043319-45.2012.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ELAINE VIEIRA GUERRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FLAVIA BOGEA PINHO - OAB/MA 11533, JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES - OAB/MA 10.703 EXECUTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES em face de UNIHOSP - SERVIÇO DE SAÚDE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Em suma, as partes firmaram acorodo extrajudicial com o fim de dar quitação ao pagamento dos honorários de sucumbência, conforme id. 48833232.
A executada anexou o comprovante de pagamento, demonstrando o cumprimento de sua obrigação, id. 49599240. É breve o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual.
O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 840 do Código Civil e 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Honorários e custas como avençados.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
São Luís/MA, 30 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito atuando na 8ª Vara Cível -
04/10/2021 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:28
Homologada a Transação
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09/09/2021 10:01
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 15:55
Juntada de petição
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11/07/2021 15:27
Juntada de petição
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15/06/2021 16:09
Juntada de petição
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09/05/2021 02:29
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 07/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 15:44
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0043319-45.2012.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ELAINE VIEIRA GUERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES - OAB/MA 10.703, FLAVIA BOGEA PINHO - OAB/MA 11533 EXECUTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695 DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela parte autora, JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES, id 43015114, concernente a homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, id 42510332, e intimação da requerida, UNIHOSP -SERVIÇO DE SAÚDE LTDA., para efetuar o pagamento nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Defiro em parte o pedido da autora, concernente a intimação da demandada, UNIHOSP -SERVIÇO DE SAÚDE LTDA., na pessoa do seu advogado, nos termos do art. 513, inciso, I, do CPC, com habilitação nos autos, ou, em caso negativo, nos moldes do inciso II, do artigo supracitado, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento de forma voluntária, do valor de R$ 2.300,85 (dois mil, trezentos reais e oitenta e cinco centavos), referente a sucumbência, e mais a quantia de R$ 424,99 (quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), custa devidas ao FERJ.
Fica desde já ciente a suplicada, em caso do não pagamento de forma voluntária, no prazo estipulado, será aplicado o que determina o parágrafo 1.º, do art. 523, do Código de Processo Civil.
Ciente, ainda, que, após o prazo determinado, para pagamento voluntário, decorrido o transcurso deste, inicia-se o prazo de quinze dias, para a impugnação, nos moldes do art. 525, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se, e cumpra-se.
São Luís, (MA), 09 de abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da Oitava Vara Cível da capital -
13/04/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 11:59
Conclusos para despacho
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23/03/2021 16:56
Juntada de petição
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16/03/2021 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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16/03/2021 09:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/12/2020 09:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/12/2020 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 15:37
Conclusos para despacho
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05/03/2020 05:00
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 04/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 17:59
Juntada de petição
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11/02/2020 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 15:41
Juntada de Certidão
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11/02/2020 15:38
Recebidos os autos
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11/02/2020 15:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2012
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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