TJMA - 0817042-78.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 23:37
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 23:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:29
Decorrido prazo de HYARA OLIVEIRA BARROS em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0817042-78.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB MA 6817).
AGRAVADO: HYARA OLIVEIRA BARROS.
ADVOGADO: THIAGO MELO MARTINS (OAB MA 14692).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II.
Recurso prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CEUMA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por HYARA OLIVEIRA BARROS.
A referida decisão determinou que o CEUMA, no prazo de dez dias, promova a emissão do Diploma de Graduação no Curso de Medicina da discente. É o que cabia relatar.
Decido.
Em consulta ao processo de origem, por meio do sistema Jurisconsult, constatou-se que em 26.11.2020 foi proferida sentença julgando procedente a ação, sendo forçoso considerar prejudicado o presente recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts.257 e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96.
II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial.
Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento (art. 932, III1, do CPC).
Dê ciência ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de dezembro de 2020.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: … III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
14/01/2021 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 11:33
Juntada de malote digital
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18/12/2020 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:50
Prejudicado o recurso
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17/11/2020 15:08
Conclusos para decisão
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17/11/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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