TJMA - 0801690-48.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 09:26
Conclusos para despacho
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30/11/2021 13:22
Juntada de Certidão
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13/10/2021 09:24
Juntada de termo
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08/10/2021 18:50
Juntada de Ofício
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28/09/2021 17:42
Juntada de petição
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21/09/2021 10:18
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801690-48.2018.8.10.0001 AUTOR: RAWLINSON MONTEIRO ARAGAO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a PORTARIA-CONJUNTA - 342020, Art. 8º, § 4º e § 5º, INTIMO a parte AUTORA para informar dados bancários para transferência de valores, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o recolhimento das custas pertinentes, quando o caso não for de gratuidade da justiça.
A expedição de alvarás físicos, para saque diretamente no caixa, somente ocorrerá se comprovada a impossibilidade da transferência eletrônica, conforme PORTARIA-CONJUNTA - 342020, Art. 8º, § 5º.
São Luís,30 de agosto de 2021.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital. -
09/09/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 13:12
Juntada de Certidão
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29/08/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 13:35
Conclusos para despacho
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27/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
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19/08/2021 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/08/2021 23:59.
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16/08/2021 15:27
Juntada de petição
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07/06/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 17:34
Juntada de requisição de pequeno valor
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27/05/2021 17:34
Juntada de requisição de pequeno valor
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27/05/2021 17:33
Juntada de requisição de pequeno valor
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27/05/2021 17:32
Juntada de requisição de pequeno valor
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27/05/2021 10:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/04/2021 15:03
Juntada de petição
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15/04/2021 01:36
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 09:47
Juntada de petição
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12/04/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801690-48.2018.8.10.0001 AUTOR: RAWLINSON MONTEIRO ARAGAO e outros (2) Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título judicial ajuizada por RAWLINSON MONTEIRO ARAGAO e outros (2), contra o ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado, que condenou o executado ao pagamento de retroativos referentes a descontos de FUNBEN.
Intimado, o Estado do Maranhão não impugnou a execução (Id n° 12355842). É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado concordou com os cálculos apresentados pelos exequentes.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
De outra banda, em relação ao pedido de honorários advocatícios de execução formulado à inicial, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Quanto aos honorários sucumbenciais fixados na Ação Coletiva, estes não são devidos ao advogado signatário da petição inicial, vez que não estava habilitado nos autos da ação ordinária, conforme procuração juntada aos autos.
Isto posto julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, e homologo os cálculos do ID 15855675.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, no valor de R$ 1.850,27 (hum mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos).
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, e determino a expedição das requisições de pequeno valor (RPV) para pagamento no valor de R$ 8.509,08 (oito mil, quinhentos e nove reais e oito centavos) em favor de RAWLINSON MONTEIRO ARAGAO, no valor de R$ 3.015,02 (três mil, quinze reais e dois centavos) em favor de CELIO ROBERTO PIRES COSTAS, no valor de R$ 3.278,09 (três mil, duzentos e setenta e oito reais e nove centavos) em favor de THIAGO SOUSA PEREIRA, e de R$ 5.550,82 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos) em favor do advogado, Dr.
WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO, a realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 8 de março de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública. -
09/04/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 19:50
Julgado procedente o pedido
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13/03/2019 18:52
Conclusos para decisão
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30/01/2019 17:46
Juntada de petição
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22/01/2019 14:50
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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10/01/2019 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2019 15:30
Juntada de petição
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07/01/2019 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2019 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/12/2018 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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05/12/2018 15:21
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/06/2018 16:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2018 16:40
Juntada de Certidão
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02/05/2018 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2018 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/03/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2018 15:08
Conclusos para despacho
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16/03/2018 15:07
Juntada de Certidão
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19/01/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2018 15:29
Conclusos para despacho
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18/01/2018 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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