TJMA - 0802456-04.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:38
Juntada de réplica à contestação
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE SANTANA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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12/06/2025 13:17
Juntada de contestação
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29/05/2025 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2025 16:37
Juntada de laudo pericial
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14/05/2025 11:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/05/2025 11:11
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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14/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE SANTANA SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 10:58
Juntada de termo
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31/01/2025 12:18
Juntada de petição
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24/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:07
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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19/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
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13/08/2024 13:20
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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12/08/2024 17:09
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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16/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:23
Juntada de termo
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01/03/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
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20/09/2023 20:44
Juntada de petição
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15/09/2023 01:40
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE SANTANA SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 09:04
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2023 18:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:21
Decorrido prazo de ISRAEL PEREIRA em 27/10/2022 23:59.
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01/11/2022 18:04
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 18:35
Decorrido prazo de MARCUS DA SILVA FERNANDES em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:20
Decorrido prazo de MARCUS DA SILVA FERNANDES em 30/03/2022 23:59.
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28/03/2022 08:27
Juntada de Certidão
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23/03/2022 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 20:01
Juntada de diligência
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16/11/2021 22:35
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2021 23:59.
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11/09/2021 12:51
Decorrido prazo de ISRAEL PEREIRA em 10/09/2021 23:59.
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23/08/2021 15:35
Juntada de Certidão
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18/08/2021 18:27
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 21:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 18:27
Conclusos para decisão
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23/06/2021 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2021 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2021 07:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 13:14
Juntada de petição
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12/04/2021 05:56
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 17:35
Juntada de Certidão
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09/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0802456-04.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ISRAEL PEREIRA Advogado do autor(a): JÉSSICA CAROLINE SANTANA SANTOS - OAB/MA 17127, CAROLYNE ALVES FERREIRA – OAB/MA 15192 Réu: INSS - IMPERATRIZ - MA DESPACHO No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
08/04/2021 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 12:26
Conclusos para decisão
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16/10/2020 12:22
Juntada de termo
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08/09/2020 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 09:32
Declarada incompetência
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07/02/2020 13:24
Conclusos para decisão
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07/02/2020 13:23
Juntada de termo
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29/01/2020 21:22
Juntada de petição
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16/09/2019 22:18
Juntada de contestação
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24/07/2019 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2019 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2019 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2019 11:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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