TJMA - 0809804-87.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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31/08/2023 10:52
Realizado cálculo de custas
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31/08/2023 10:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/08/2023 10:46
Juntada de termo
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31/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:22
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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27/10/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 10:34
Conclusos para despacho
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15/07/2022 10:33
Juntada de termo
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23/11/2021 10:00
Juntada de petição
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05/05/2021 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 06:00
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809804-87.2017.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Requerente: BANCO BRADESCO SA Requerido: INSTITUTO EDUCACIONAL O BOM PASTOR LTDA - ME Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do requerente, DR.
ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA nº 7248, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Bradesco S/A contra INSTITUTO EDUCACIONAL O BOM PASTOR LTDA - ME, com base em Contrato com Cláusula de Alienação Fiduciária, nos termos da Lei nº. 10.931/04 e Decreto-Lei 911/69.
Afirma a parte autora ter realizado contrato de alienação fiduciária com a requerida, referente à aquisição de um veículo MARCA FORD, MODELO ECOSPORT FSL 1.6, ANO FAB/MOD 2014/2015, COR BRANCA, PLACA OXX1335, CHASSI 9BFZB55P8F8991744, a ser cumprido através do pagamento de parcelas mensais e sucessivas.
Todavia, alega que o réu tornou-se inadimplente a partir da prestação com vencimento em 13/05/2017.
Assim, requer a procedência da ação, com a busca e apreensão do bem e a consolidação da posse plena.
Adiante, foi deferida a liminar de Busca e Apreensão (ID. 7761676), sendo apreendido o bem (ID. 8486601).
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC.
I – DA REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De imediato, depreende-se dos autos que o réu não ofereceu contestação, embora devidamente citado.
Desse modo, decreto a revelia do requerido, para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Cabe repisar, que a revelia também enseja, nos termos do artigo 355, II, o julgamento antecipado da lide.
Evidente, nesse sentido, que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, este não é o caso dos autos, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
II - DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a lide em apreço versa quanto à realização de contrato com cláusula de alienação fiduciária, e o não pagamento integral das parcelas.
Nos contratos de alienação fiduciária, é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor, na forma como dispõe o art. 3º e ss. do DL 911/69, de inafastável aplicação.
Entende assim a jurisprudência pátria: TJCE-008363 - PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PROTESTO DO TÍTULO.
VALIDADE.
LIMINAR DEFERIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
ENDEREÇO CORRETO. 1.
Em sede de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, necessária a comprovação de que o devedor foi notificado da mora, bastando para tal, o envio de notificação através de Cartório de Títulos e Documentos, destinada ao endereço fornecido pelo devedor como de sua residência quando da contratação, o que pode ser feito através de carta com aviso de recebimento. 2.
Na ação de busca e apreensão, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 3.
Para fins de concessão da liminar de busca e apreensão é de se considerar válida a comprovação da mora realizada por meio do protesto do título, cuja notificação foi entregue nas mãos da herdeira Odália Nunes que se apresentou como a inventariante, suprindo-se os fins da lei. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação nº 614453-09.2000.8.06.0001/1, 4ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Lincoln Tavares Dantas. unânime, DJ 17.01.2011).
Grifei No caso dos autos, resta efetivamente comprovado, pela prova documental apresentada, que o autor alienou fiduciariamente em favor do réu o veículo supradescrito, ficando em razão do contrato, obrigado ao cumprimento das cláusulas inerentes ao pacto; também, existe prova de que este se encontra em débito; e de que, embora notificado extrajudicialmente e sendo constituído em mora, deixou de efetivar o pagamento do débito.
Desta feita, em restando comprovada a mora do devedor, o qual, após notificação quedou-se inerte, tem direito o credor a busca e apreensão do veículo, consolidando-se a posse plena do bem em seu favor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial para, confirmando o teor da liminar de ID. 8486601, DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO E DETERMINAR A CONSOLIDAÇÃO NAS MÃOS DO AUTOR DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO NA INICIAL, consistente em um automóvel MARCA FORD, MODELO ECOSPORT FSL 1.6, ANO FAB/MOD 2014/2015, COR BRANCA, PLACA OXX1335, CHASSI 9BFZB55P8F8991744,.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o atribuído à causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 18 de novembro de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
08/04/2021 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2019 23:46
Julgado procedente o pedido
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18/11/2019 16:54
Conclusos para julgamento
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18/11/2019 16:54
Juntada de Certidão
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24/01/2019 08:11
Juntada de diligência
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24/01/2019 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2019 16:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2019.
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17/01/2019 08:29
Juntada de petição
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10/01/2019 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2019 09:57
Expedição de Mandado
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09/01/2019 09:55
Juntada de Mandado
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09/01/2019 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2019 09:36
Juntada de Ato ordinatório
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19/12/2018 11:10
Juntada de petição
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17/11/2017 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL O BOM PASTOR LTDA - ME em 16/11/2017 23:59:59.
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23/10/2017 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2017 00:05
Publicado Intimação em 21/09/2017.
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21/09/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2017 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2017 16:07
Expedição de Mandado
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05/09/2017 22:35
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2017 14:50
Conclusos para decisão
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29/08/2017 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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