TJMA - 0802291-97.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 16:56
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:52
Juntada de petição
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07/10/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 15:57
Juntada de diligência
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05/10/2022 02:48
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 16:33
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2022 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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05/04/2022 09:06
Realizado cálculo de custas
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04/04/2022 13:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2022 13:54
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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02/05/2021 18:15
Juntada de petição
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12/04/2021 06:00
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0802291-97.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito] Requerente: IRANILDO DE SOUSA OLIVEIRA Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os advogados do requerente, DR.
TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - OAB/MA nº 16148, DRA.
HEMANUELA DE SA DINIZ - OAB/MA nº 19759, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Indenizatória em que figuram as partes em epígrafe. A parte autora foi instada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, conforme despacho de id nº 18019903, todavia, esta deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme id nº 25709777. É o relatório.
Decido. Primeiramente, por se tratar de sentença terminativa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do NCPC. Analisando detidamente os autos, verifico que apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora se manteve inerte, conforme id nº 25709777. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Assim, constatada a inércia da parte autora em promover a emenda da petição inicial medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial. Diante disso, tendo em vista que a parte autora não realizou as providências necessárias a viabilizar a citação do réu, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e assim, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz, 19 de novembro de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
08/04/2021 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2019 18:41
Indeferida a petição inicial
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19/11/2019 10:46
Conclusos para julgamento
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19/11/2019 10:45
Juntada de Certidão
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08/11/2019 02:39
Decorrido prazo de IRANILDO DE SOUSA OLIVEIRA em 05/11/2019 23:59:59.
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11/10/2019 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 17:36
Conclusos para despacho
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15/02/2019 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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