TJMA - 0817419-49.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 16:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor PROCON-MA em 24/01/2025 23:59.
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26/11/2024 00:47
Decorrido prazo de Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor PROCON-MA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 13:04
Juntada de malote digital
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29/10/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 15:31
Prejudicado o recurso
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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18/05/2023 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor PROCON-MA em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 15:42
Juntada de contrarrazões
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27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor PROCON-MA em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:34
Decorrido prazo de Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor PROCON-MA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:00
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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19/04/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 18:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2023 18:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/03/2023 16:35
Juntada de malote digital
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28/03/2023 04:49
Publicado Acórdão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 14:04
Conhecido o recurso de Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor PROCON-MA (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2023 19:20
Juntada de Certidão
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21/03/2023 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 12:00
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:26
Juntada de petição
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27/02/2023 08:09
Juntada de petição
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24/02/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 11:12
Recebidos os autos
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24/02/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/02/2023 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2021 14:34
Juntada de petição
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31/05/2021 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2021 14:32
Juntada de parecer do ministério público
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30/04/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 17:20
Juntada de petição
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26/02/2021 19:06
Juntada de petição
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16/02/2021 17:03
Juntada de petição
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25/01/2021 02:15
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817419-49.2020.8.10.0000 – PJE.
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/MA.
ADVOGADO (A): MARCOS AURÉLIO MENDES LIMA (OAB MA 16.883).
AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS (AS): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB MA 5746) E OUTROS.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís, que nos autos da ação civil pública, ajuizada em face da Agravada, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Em resumo, diz que ajuizou ação com o objetivo de evitar grave prejuízo aos pelos consumidores maranhenses diante do não cumprimento da Lei Estadual nº 11.280, de 15 de junho de 2020, que dispõe sobre as medidas de proteção aos maranhenses durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus do Governo do Estado do Maranhão, e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, alterada pela Lei Federal nº 14.015, de 15 de junho de 2020, que proíbe a suspensão da prestação de serviços públicos, como água, gás e energia elétrica, nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou vésperas de feriado por inadimplência do usuário.
O Magistrado a quo fundamentou a sua decisão sobre o argumento de que o Judiciário não pode intervir nas opções políticas realizadas pelos demais poderes, sob pena de ofensa ao princípio democrático e à separação de poderes.
Ademais, justificou não ter verificado a probabilidade do direito, pois a legislação estadual supostamente padece de inconstitucionalidade Inconformada, a Agravante alega que o Poder Judiciário pode realizar a regulação do mercado de energia, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art.
Assevera que a Lei Estadual n. 11.280/2020 é constitucional, uma vez que reflete a competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor.
Com esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ou tutela recursla e, no mérito, o provimento do recurso.
Contrarrazões já anexadas no id. 8862537.
Tendo em vista que o pedido de tutela recursal confunde-se com o mérito do recurso, tendo em vista que se trata do exame da constitucionalidade de Lei Estadual, reservo-me do direito de apreciá-lo quando do seu julgamento final, já que, em tese, estamos diante de direitos difusos e coletivos.
Deixo de terminar a intimação da Agravada, posto que suas contrarrazões já se encontram anexadas.
Vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de dezembro de 2020.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
14/01/2021 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 15:18
Juntada de contrarrazões
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25/11/2020 16:02
Conclusos para decisão
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25/11/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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