TJMA - 0859806-47.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 12:46
Juntada de petição
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07/04/2021 00:13
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859806-47.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA - MA8070 REU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO CETELEM para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas iniciais no valor de R$ 345,73, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 42848226.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, Segunda-Feira, 05 de Abril de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
05/04/2021 01:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 00:23
Juntada de Ato ordinatório
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22/03/2021 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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22/03/2021 10:03
Realizado cálculo de custas
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26/02/2021 20:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2021 20:20
Juntada de Ato ordinatório
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26/02/2021 20:18
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:42
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859806-47.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS DORES SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA - MA8070 REU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização or danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por MARIA DAS DORES SANTOS SILVA contra BANCO CETELEM, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após breve instrução processual, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do feito (id 37808533). É breve o relatório.
Decido.
Como é sabido, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 37808533, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Em relação às CUSTAS INICIAIS, isto é, aquelas cobradas no ato da propositura da ação, devem ser recolhidas, tendo por base o valor da ação e, considerando o acordo travado entre as partes, as mesmas deverão ser rateadas (pro rata), suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por litigar sob os benefícios da justiça gratuita.
Desse modo, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais INICIAIS, as quais deverão ter por base o valor do acordo.
Em seguida, intime-se o réu, por meio de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor apurado, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
16/01/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 10:09
Homologada a Transação
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14/12/2020 14:34
Juntada de petição
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09/12/2020 14:11
Juntada de petição
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11/11/2020 06:29
Conclusos para despacho
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10/11/2020 15:11
Juntada de petição
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29/08/2019 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 09:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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19/06/2019 11:06
Conclusos para decisão
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19/06/2019 11:05
Juntada de Certidão
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08/05/2019 11:21
Juntada de petição
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06/05/2019 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2019 18:45
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2019 18:43
Juntada de Certidão
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16/04/2019 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/02/2019 14:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A em 08/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 15:50
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA em 07/02/2019 23:59:59.
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18/12/2018 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2018 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2018 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/11/2018 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2018 14:56
Juntada de petição
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16/11/2018 13:53
Conclusos para decisão
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16/11/2018 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2018
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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