TJMA - 0840868-04.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 17:05
Transitado em Julgado em 26/08/2022
-
04/08/2022 00:14
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
03/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 10:50
Denegada a Segurança a IRISLENE SANTOS - CPF: *52.***.*26-91 (IMPETRANTE)
-
07/04/2022 10:48
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 02:29
Decorrido prazo de NEUZILENE OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 02:28
Decorrido prazo de MIRLA FERNANDA DA MOTA UCHOA em 26/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:49
Decorrido prazo de POLLYENNE BEZERRA SILVA em 26/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 10:37
Juntada de petição
-
01/12/2021 06:10
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 08:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 21:20
Decorrido prazo de POLLYENNE BEZERRA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
-
04/04/2021 14:48
Juntada de contrarrazões
-
10/03/2021 00:32
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840868-04.2018.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: IRISLENE SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: NEUZILENE OLIVEIRA - OAB/MA 16390, POLLYENNE BEZERRA SILVA - OAB/MA 16339 IMPETRADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH Advogado do(a) IMPETRADO: MIRLA FERNANDA DA MOTA UCHOA - OAB/PI 11679 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 01 de Março de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157 -
08/03/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 10:35
Juntada de Ato ordinatório
-
15/02/2021 12:07
Juntada de contestação
-
12/02/2021 07:55
Decorrido prazo de NEUZILENE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:55
Decorrido prazo de POLLYENNE BEZERRA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2021 02:37
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
22/01/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840868-04.2018.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: IRISLENE SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: NEUZILENE OLIVEIRA - OAB/MA 16390, POLLYENNE BEZERRA SILVA - OAB/MA 16339 IMPETRADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH DESPACHO Em razão da suspensão da realização de audiências, como medida temporária de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), além de outras medidas, deixo de designar a audiência de conciliação prévia na presente demanda.
Por conseguinte, promova-se a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Quanto ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, deixo para apreciá-lo após contestação/ réplica, uma vez que esse adiamento não causará nenhuma lesão grave ou irreparável ao bem jurídico que se pretende proteger.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
14/01/2021 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 18:40
Conclusos para despacho
-
12/10/2018 01:24
Decorrido prazo de POLLYENNE BEZERRA SILVA em 11/10/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 11:43
Juntada de petição
-
05/09/2018 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/09/2018 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/09/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 23:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850236-71.2017.8.10.0001
Condominio do Medical Center Jaracaty
Coutinho e Coutinho Advogados
Advogado: Walber Reis SA Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2017 15:25
Processo nº 0820424-81.2017.8.10.0001
Technocopy Equipamentos Suprimentos e Se...
Empresa Maranhense de Servicos Hospitala...
Advogado: Amanda Almeida Waquim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2017 19:13
Processo nº 0839297-66.2016.8.10.0001
Francisca Venicia Gomes da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Ilza Maria Lima Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2016 12:38
Processo nº 0001435-80.2005.8.10.0001
Estado do Maranhao
Pedreira Anhanguera S/A Empresa de Miner...
Advogado: Ivaldeci Rolim de Mendonca Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2005 00:00
Processo nº 0820680-53.2019.8.10.0001
Construtora Berg Engenharia LTDA
Washington Torres Sociedade Individual D...
Advogado: Ana Luisa Rosa Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2019 11:30