TJMA - 0850236-71.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2021 09:44
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 09:43
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:46
Decorrido prazo de WALBER REIS SA FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:46
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:46
Decorrido prazo de COUTINHO E COUTINHO ADVOGADOS em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850236-71.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO DO MEDICAL CENTER JARACATY Advogados do(a) EXEQUENTE: WALBER REIS SA FILHO - MA17767, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410 EXECUTADO: COUTINHO E COUTINHO ADVOGADOS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, onde a parte exequente solicitou a citação do executado, para pagamento da quantia apontada na petição inicial.
Registre-se que, no curso do processo as partes entabularam acordo, o qual restou efetivamente cumprido pela parte executada.
Desse modo, pela inteligência do art. 924, inciso II, do CPC/2015, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925 do CPC/205, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Sem honorários advocatícios.
Custas como recolhidas.
Após, arquivem-se os presentes autos imediatamente, dando-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível -
16/01/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2019 02:43
Decorrido prazo de WALBER REIS SA FILHO em 07/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 02:43
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 07/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 15:13
Conclusos para julgamento
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20/09/2019 17:21
Juntada de petição
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20/09/2019 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2018 01:59
Decorrido prazo de COUTINHO E COUTINHO ADVOGADOS em 28/09/2018 23:59:59.
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09/09/2018 19:34
Juntada de diligência
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09/09/2018 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2018 12:23
Conclusos para despacho
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08/06/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2018 00:22
Decorrido prazo de WALBER REIS SA FILHO em 16/03/2018 23:59:59.
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09/03/2018 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/03/2018 12:53
Expedição de Mandado
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07/03/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2018 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 06/03/2018 23:59:59.
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03/03/2018 00:44
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 02/03/2018 23:59:59.
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02/03/2018 12:24
Conclusos para despacho
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08/02/2018 09:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2018 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/01/2018 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2018 08:48
Conclusos para despacho
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18/01/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2018 07:26
Conclusos para despacho
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27/12/2017 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2017
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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