TJMA - 0809887-35.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:00
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 10/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:21
Decorrido prazo de JARNIEL SANTOS DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:39
Decorrido prazo de JARNIEL SANTOS DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2024 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 12:25
Juntada de termo
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23/02/2024 01:39
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 14:09
Juntada de petição
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24/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 12:51
Desentranhado o documento
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13/09/2023 04:29
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:41
Juntada de petição
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06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:29
Juntada de petição
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18/08/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 15:27
Conclusos para despacho
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19/10/2021 15:27
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:27
Decorrido prazo de JARNIEL SANTOS DE JESUS em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:26
Decorrido prazo de JARNIEL SANTOS DE JESUS em 19/07/2021 23:59.
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25/06/2021 01:01
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 11:36
Juntada de Ato ordinatório
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23/06/2021 11:34
Juntada de Certidão
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22/06/2021 06:14
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 08/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 09:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 07/06/2021 23:59:59.
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10/05/2021 15:59
Juntada de contestação
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09/05/2021 02:39
Decorrido prazo de JARNIEL SANTOS DE JESUS em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0809887-35.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): JARNIEL SANTOS DE JESUS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR (OABMA 8351 Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ e outros Vistos, Cuida-se de Ação Anulatória de Auto de Infração com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Jarniel Santos de Jesus em face do Município de Imperatria e DETRAN/MA aduzindo, em síntese, que os requeridos lhe imputaram multa de trânsito indevidamente.
Afirma que não cometeu a sobredita infração, bem como houve ilegalidade na autuação.
Pugna em razão disso pela suspensão da cobrança, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Relatados, decido. Tratando-se de tutela de urgência, a qual adianta o exercício do próprio direito alegado pela parte, impõe-se, como diz a lei, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso em comento, não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Infere-se dos autos que os argumentos sustentados pela parte autora estão embasados em declaração unilateral, inexistindo documentos que comprovem que o auto de infração anexo fora lavrado ao arrepio da lei. É cediço que o controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, não podendo o judiciário substituir a administração nos pronunciamentos que lhe são privativos, em especial adentrar ao exame do mérito do ato administrativo.
Assim, a priori, prevalece a presunção da legalidade dos autos de infrações a teor do art. 37 da CR/88. Assim, não havendo a verossimilhança das alegações que evidencie de plano a ilegalidade dos autos de infrações, remanesce a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos. Diante do exposto, pelo que consta dos autos e pelas razões de direito acima delineadas, por hora, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Intimem-se as partes. Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de lei, contestar os termos da presente ação.
Por fim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 12 de abril de 2021. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
13/04/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 22:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2019 12:56
Conclusos para decisão
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19/07/2019 12:00
Juntada de petição
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18/07/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 10:20
Conclusos para decisão
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15/07/2019 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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