TJMA - 0865405-35.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2021 17:40
Juntada de petição
-
12/04/2021 12:31
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2021 12:31
Transitado em Julgado em 17/03/2021
-
30/03/2021 15:41
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 29/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2021 12:26
Juntada de termo
-
18/02/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 06:37
Decorrido prazo de EDILSON CASTELO GOMES FERRES em 11/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
29/01/2021 09:15
Juntada de petição
-
20/01/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0865405-35.2016.8.10.0001 AUTOR: EDILSON CASTELO GOMES FERRES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - PE26487-D RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INCIDÊNCIA DO FUNBEN C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por EDILSON CASTELO GOMES FERRES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. .
Alega a parte autora, em suma, que é servidor público estadual do Estado do Maranhão, conforme fichas financeiras e contracheques em anexo e que vem sendo descontado de seu contracheque de forma ilegal e abusiva a contribuição a título de FUNBEN.
Pugna o(a) autor(a) pela concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para que seja determinado ao requerido que se abstenha de proceder aos descontos da contribuição do FUNBEN em seus vencimentos.
Com a inicial, colacionou os documentos Decisão (ID Num. 5735701 - Pág. 1 a 3) concedendo a tutela antecipada, determinou-se a citação do ESTADO DO MARANHÃO e deferiu-se a justiça gratuita, Regularmente citado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação (ID nº Num. 7393625 - Pág. 1 a 17).
Apresentada réplica (ID Num. 9134562 - Pág. 1 a 10).
Em petição (ID Num. 10102993), a parte autora vem requerer a desistência da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito, requer expressamente a continuidade dos descontos em seu contra cheque sobre a rubrica FUNBEN, para que seja garantido a parte Autora de prestação de serviço médico pelo Estado.
Intimado acerca do pedido de desistência, o ESTADO DO MARANHÃO através de seu Procurador (ID 11835638), requereu a intimação do autor para que juntasse aos autos o requerimento administrativo/autorização efetuado junto ao Núcleo de Assistência dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (NASSP), autorizando os descontos alusivos ao FUNBEN em seus contracheques.
A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, consoante certidão da SEJUD (ID Num. 20606899 - Pág. 1).
Intimado, o Estado do Maranhão, requereu a intimação pessoal do autor, a fim de que seja aceita a desistência ou devido a manifesta inércia do Autor, requer-se o reconhecimento judicial da renúncia do Demandante à pretensão, extinguindo-se processo com fundamento no art. 487, III, c do Código de Processo Civil, revogando a tutela provisória deferida.
Vieram conclusos,.
Relatei.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, pode-se observar que o requerente desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência, enquanto o Estado do Maranhão, requereu a intimação pessoal do autor, a fim de que seja aceita a desistência ou devido a manifesta inércia daquele, requereu o reconhecimento judicial da renúncia do Demandante à pretensão, extinguindo-se processo com fundamento no art. 487, III, c do Código de Processo Civil, revogando a tutela provisória deferida.
Observo que o processo encontra-se em trâmite há cerca de 4 (quatro) anos, sem que tenha sido julgado, importando em desídia da parte autora que deixou de cumprir determinação deste juízo.
Porém, não há como acatar a manifestação do Estado do Maranhão, para que se aplique alternativamente a renúncia ao direito, posto que esta deve ser expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação a renúncia ao direito material.
O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC.
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC, diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação, verbis: “Art. 485 (…) omissis. § 4º – Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Desse modo, inexiste óbice à homologação da desistência, não restando outro caminho senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII do Códex Processual, no entanto, serão devidos os honorários advocatícios, nos termos do art. 90, do CPC..
Ante ao exposto, sem maiores delongas, revogo a tutela provisória deferida (ID nº Num. 5735701 - Pág. 1 a 3), e HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA (ID Num. 10102993 ), JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, valor que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante reza o art. 85, § 8º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex.
Em face da revogação da decisão que concedeu a tutela antecipada, oficie-se ao Núcleo de Assistência dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (NASSP), para que seja dada continuidade aos descontos alusivos ao FUNBEN no contracheque do(a) Sr(a).
EDILSON CASTELO GOMES FERRES.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
18/01/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2021 10:59
Juntada de Ofício
-
18/12/2020 11:46
Extinto o processo por desistência
-
14/07/2020 11:43
Conclusos para julgamento
-
13/07/2020 14:19
Juntada de petição
-
24/06/2020 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 11:52
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 03:17
Decorrido prazo de EDILSON CASTELO GOMES FERRES em 11/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 17:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/05/2018 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 12:52
Conclusos para julgamento
-
19/02/2018 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2018 09:55
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/11/2017 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 00:49
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 16/11/2017 23:59:59.
-
23/10/2017 00:24
Publicado Intimação em 23/10/2017.
-
21/10/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2017 11:04
Juntada de Ato ordinatório
-
14/08/2017 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2017 00:47
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 24/07/2017 23:59:59.
-
03/07/2017 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 03/07/2017.
-
01/07/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2017 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2017 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/04/2017 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2016 12:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2016 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826796-41.2020.8.10.0001
Banco J. Safra S.A
Adriano de Oliveira Pereira
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2020 13:54
Processo nº 0838258-29.2019.8.10.0001
Maria Eloide Mendes Pinheiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2019 11:46
Processo nº 0811281-63.2020.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Paulo Fernando Froz Carneiro
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2020 14:23
Processo nº 0801845-06.2020.8.10.0058
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Gilcirlandia de Oliveira Araujo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2020 09:29
Processo nº 0000161-90.2020.8.10.0022
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio Pereira da Costa
Advogado: Idelmar Mendes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2020 00:00