TJMA - 0811281-63.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2021 10:38
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2021 06:39
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811281-63.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CELSO MARCON - OAB/ES 10990 REU: PAULO FERNANDO FROZ CARNEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Paulo Fernando Froz Carneiro.
Em (ID 34261195) consta petição da parte autora, requerendo a desistência do feito.
Cumpre ressaltar que sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável o § 4º do art. 485 do NCPC.
Desnecessário, pois, o consentimento da parte requerida nesse sentido.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, Extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Custas como já recolhidas.
Intime-se.
Após transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
São Luís (MA), 14 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
18/01/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 07:47
Extinto o processo por desistência
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07/01/2021 12:10
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2020 09:35
Juntada de diligência
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11/08/2020 13:40
Juntada de petição
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31/07/2020 08:54
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 20:54
Juntada de Mandado
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05/05/2020 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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24/04/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2020 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2020 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2020 14:23
Conclusos para decisão
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25/03/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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