TJMA - 0806590-09.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 23:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 23:23
Juntada de Outros documentos
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14/04/2021 00:05
Publicado Ementa em 14/04/2021.
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13/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 01 a 08 de abril de 2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806590-09.2020.8.10.0000 – SÃO LUIS Agravante: Antonio Guimaraes de Oliveira Advogados: Dr.
Henry Wall Gomes de Freitas OAB/MA nº 10.502-A Agravado: Banco do Brasil Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO. I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais: II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III – para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso. IV - agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luis, 12 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
12/04/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 10:29
Conhecido o recurso de ANTONIO GUIMARAES DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*09-53 (AGRAVANTE) e provido
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09/04/2021 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado
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06/04/2021 11:24
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2021 13:53
Incluído em pauta para 01/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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18/03/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2021 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2021 15:56
Juntada de parecer do ministério público
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13/02/2021 00:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
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22/12/2020 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2020 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 30/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 01:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2020 01:21
Juntada de malote digital
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05/06/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2020.
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05/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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03/06/2020 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2020 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2020 17:00
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2020 11:21
Conclusos para decisão
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02/06/2020 11:15
Pedido de inclusão em pauta
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01/06/2020 17:04
Conclusos para decisão
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01/06/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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