TJMA - 0804026-72.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 09:48
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 09:47
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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29/09/2021 11:45
Decorrido prazo de BERTOLINA CARVALHO MENDES em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 11:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 15:28
Publicado Sentença (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 15:28
Publicado Sentença (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0804026-72.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: BERTOLINA CARVALHO MENDES ADVOGADO: ELISANGELA SILVA BEZERRA RÉU: BANCO BMG SA ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por BERTOLINA CARVALHO MENDES em face de BANCO BMG SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 23613443, no valor de R$ 2.439,62 (dois mil quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), para ser descontado em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 76,00 (setenta e seis reais), pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 7395331/7395342).
Em sua contestação (ID 39385795), o réu arguiu, preliminarmente: prescrição trienal; ilegitimidade passiva.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo, que se trata de refinanciamento, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, por meio de TED, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (ID 39385796/39385802).
A autora não apresentou réplica (ID 51081925).
Relatados.
Rejeito a prejudicial de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o Histórico de Consignações emitido pelo INSS demonstra claramente que o empréstimo de n.º 23613443, ora questionado, foi concedido pela instituição financeira “318 – BANCO BMG” (ID 7395342), e não pelo Banco Itaú BMG Consignado.
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato (ID 39385802) e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica (ID 39385797).
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
01/09/2021 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:22
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 10:19
Juntada de Certidão
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07/05/2021 04:04
Decorrido prazo de BERTOLINA CARVALHO MENDES em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 06:33
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804026-72.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERTOLINA CARVALHO MENDES Advogado: ELISANGELA SILVA BEZERRA OAB/ MA 16185 RÉU: BANCO BMG SA Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB/ PR 32505-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caxias/MA, 12 de abril de 2021.
Lucimar Barros do Nascimento Téc.
Judiciário- Mat. 1504273 -
12/04/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 11:28
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2021 11:27
Juntada de Certidão
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16/03/2021 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2020 09:48
Juntada de Certidão
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17/08/2020 06:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2020 22:47
Juntada de petição
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10/07/2020 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2020 09:14
Decorrido prazo de BERTOLINA CARVALHO MENDES em 26/05/2020 23:59:59.
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08/06/2020 10:55
Conclusos para decisão
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08/06/2020 10:55
Juntada de Certidão
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31/05/2020 14:43
Juntada de petição
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27/03/2020 04:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/02/2020 11:31
Conclusos para despacho
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18/02/2020 02:35
Decorrido prazo de BERTOLINA CARVALHO MENDES em 17/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 11:26
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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17/04/2018 00:44
Decorrido prazo de BERTOLINA CARVALHO MENDES em 16/04/2018 23:59:59.
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16/03/2018 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/12/2017 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/12/2017 17:01
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2017 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/08/2017 12:04
Conclusos para despacho
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14/08/2017 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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