TJMA - 0803754-31.2018.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/04/2024 23:59.
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15/02/2024 10:26
Juntada de petição
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07/02/2024 01:26
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 13:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809556-37.2023.8.10.0000
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18/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:19
Juntada de petição
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19/04/2023 21:06
Decorrido prazo de PIAZZETA E RASADOR ADVOCACIA EMPRESARIAL em 30/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2022 11:08
Conclusos para decisão
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01/07/2022 14:24
Juntada de contrarrazões
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30/06/2022 11:43
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
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23/11/2021 19:15
Decorrido prazo de PIAZZETA E RASADOR ADVOCACIA EMPRESARIAL em 22/11/2021 23:59.
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10/11/2021 17:37
Juntada de embargos de declaração
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26/10/2021 05:49
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0803754-31.2018.8.10.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 31/01/2018 Valor da causa: R$ 218.363,50 Processo referência: 07158-46.2006.8.10.0001 Credor/Requerente: SP3086 - PIAZZETA E RASADOR ADVOCACIA EMPRESARIAL Advogado(s): SP129811 - Gilson José Rasador; SP282769 - Amanda Rodrigues Guedes Devedor/Requerido: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO JUDICIAL: EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO 1.
Das ocorrências processuais.
PIAZZETA E RASADOR ADVOCACIA EMPRESARIAL, credor/requerente dos autos, apresentou, através dos seus advogados constituídos, Cumprimento de Sentença (Id. 9836712) em face de ESTADO DO MARANHÃO, considerando o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 07158-46.2006.8.10.0001.
O Trânsito em Julgado ocorreu em 17/03/2017 (Id. 9836770) O Credor/Requerente informou o valor atualizado dos honorários advocatícios, qual seja: R$ 218.363,50 (duzentos e dezoito mil, trezentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos).
Este Juízo de Direito, em 22/02/2018, proferiu Despacho Judicial (Id. 10156915) determinando que “Cite-se o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa do seu Procurador Geral, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC”.
A Fazenda Pública Estadual manifestou informando que “discorda do método de atualização do valor devido a título de honorários advocatícios utilizado pela Exequente” (Id. 11480698).
Este Juízo de Direito, via despacho judicial (Id. 16449955), determinou a remessa dos autos “à Contadoria Judicial, para a necessária atualização do crédito e cálculos dos honorários advocatícios, conforme sentença”.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial indicaram o montante de R$ 246.816,26 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos), conforme tabela de Id. 26942634.
O advogado/credor manifestou-se pela concordância dos cálculos apresentados, conforme petição de Id. 29206431.
O Estado do Maranhão requereu nova remessa dos autos à contadoria judicial, nos termos da petição de Id. 32681519. 2.
Da homologação dos cálculos.
Ao dispor sobre os pagamentos realizados pela Fazenda Pública, em face de condenações judiciais, a Constituição Federal (CF/88), em seu artigo 100, determina que: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Ao tratar da mesma temática, a Lei Estadual nº 8.112/2004, no artigo 1º, caput, estipula o valor máximo a ser pago através de Requisição de Pequeno Valor (RPV): Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, considera-se de pequeno valor as obrigações a serem pagas pela Fazenda do Estado do Maranhão e por suas entidades da administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recursos ou defesa, cujo valor global da execução não supere 20 (vinte) salários mínimos.
Contudo, nas hipóteses em que for ultrapassado o teto estipulado para o pagamento, via RPV, o referido diploma estadual, em seu artigo 2º, § 1º, informa que: Se o valor global da execução ultrapassar aquele definido no art. 1º, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.
No caso concreto, os valores apresentados pelo Requerente/Credor, quanto aos honorários advocatícios, correspondem à importância de R$ 246.816,26 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos), os quais foram devidamente aceitos pela Fazenda Pública requerida.
Observa-se que os honorários advocatícios executados encontra-se acima do teto para pagamento via RPV, qual seja, 20 (vinte) salários mínimos, devendo estes serem pagos por meio de precatórios, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei Estadual nº 8.112/2004.
Portanto, considerando a disposição legal regulamentadora da expedição de precatório em Fazenda Pública do Estado do Maranhão, HOMOLOGO os cálculos na importância total de R$ 246.816,26 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos) para fins de quitação dos honorários devidos ao(s) advogado(s) credor(es), os quais deverão ser pagos por meio de Precatório, nos termos dos artigos 100, CF/88, e 2º. §1º, da Lei Estadual 8.112/2004. 3.
Das determinações judiciais. 3.1.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, considerando a correta utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, nos termos do artigo 2º, IV, b, do Provimento nº 092018-CGJ/MA, e do artigo 231 da Lei Estadual 7.799/02. 3.2.
Com fundamento no artigo 100, § 6º da Constituição Federal, no artigo 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil, determino seja lavrado Ofício de Requisição de Precatório, a ser pago pelo ESTADO DO MARANHÃO a importância homologada de R$ 246.816,26 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos), em favor de PIAZZETA E RASADOR ADVOCACIA EMPRESARIAL, ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, na conformidade prevista na Resolução GP 10/2017, que “disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências”. 3.3.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 1º de setembro de 2021. Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito -
22/10/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 13:29
Outras Decisões
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06/07/2021 10:56
Conclusos para despacho
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20/04/2021 14:11
Juntada de petição
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15/04/2021 06:17
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0803754-31.2018.8.10.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição : 31/01/2018 Valor da causa: R$ 218.363,50 Processo referência: 00071584620068100001 Assuntos: Precatório CREDOR/REQUERENTE: PIAZZETA E RASADOR ADVOCACIA EMPRESARIAL: ADVOGADOS: SP129811 – Gilson José Rasador; SP282769 – Amanda Rodrigues Guedes1 DEVEDOR/REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO JUDICIAL EM CORREIÇÃO 1.
Determino seja intimado o Credor/Requerente, via publicação no Diário Oficial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID. 32681519 2.
Após o prazo, autos conclusos. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de março de 2021.
Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito -
12/04/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 12:13
Conclusos para despacho
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01/07/2020 19:28
Juntada de petição
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28/05/2020 06:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 16:04
Conclusos para decisão
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13/03/2020 15:19
Juntada de petição
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10/01/2020 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/01/2020 11:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/05/2019 14:45
Juntada de petição
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11/01/2019 10:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/01/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2018 00:58
Decorrido prazo de GILSON JOSE RASADOR em 16/10/2018 23:59:59.
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21/10/2018 00:58
Decorrido prazo de SANDRO MARCIO DE SOUZA CRIVELARO em 16/10/2018 23:59:59.
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15/10/2018 12:05
Conclusos para despacho
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15/10/2018 12:05
Juntada de termo
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03/10/2018 10:51
Juntada de petição
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24/09/2018 00:10
Publicado Intimação em 24/09/2018.
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22/09/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2018 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2018 14:17
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2018 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 02:08
Decorrido prazo de PIAZZETA E RASADOR ADVOCACIA EMPRESARIAL em 02/04/2018 23:59:59.
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07/03/2018 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2018.
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07/03/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2018 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2018 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/02/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2018 12:48
Conclusos para despacho
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31/01/2018 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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