TJMA - 0802986-80.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 15:29
Juntada de petição
-
25/01/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
24/01/2023 10:07
Realizado cálculo de custas
-
24/01/2023 09:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/01/2023 09:31
Juntada de termo
-
18/01/2023 08:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 02:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/12/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
13/10/2022 17:30
Realizado cálculo de custas
-
13/10/2022 16:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/10/2022 16:14
Juntada de termo
-
13/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:43
Juntada de petição
-
30/09/2022 15:26
Juntada de petição
-
23/09/2022 11:15
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:00
Transitado em Julgado em 08/02/2022
-
13/07/2022 15:42
Decorrido prazo de JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:30
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
04/06/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
01/06/2022 12:23
Juntada de petição
-
24/05/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:52
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:52
Decorrido prazo de JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 10:36
Juntada de petição
-
04/01/2022 08:49
Juntada de petição
-
16/12/2021 05:52
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2021.
-
16/12/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802986-80.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ZOE DA SILVA DE ALMEIDA REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ZOE DA SILVA DE ALMEIDA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA18916 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da fatura de consumo não registrado, no valor de R$ 4.733,19 (quatro mil, setecentos e trinta e três reais e dezenove centavos); (ii) IMPROCEDENTE o pedido de indenização pelos danos morais.
Concedo a tutela de urgência para que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia da unidade consumidora de titularidade da parte requerente, bem como inscrever o seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão da cobrança declarada nula, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação, consistente no montante da fatura declarada nula.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
13/12/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 09:46
Juntada de termo
-
17/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 06:23
Decorrido prazo de JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 08:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 06:29
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802986-80.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ZOE DA SILVA DE ALMEIDA REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ZOE DA SILVA DE ALMEIDA, por Advogado do(a) AUTOR: JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA18916, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Concedo o beneficio da assistência judiciária, vez que a necessidade é presumida, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
O requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência, com base no art. 300, do CPC.
Considerando que o pleito do autor se amolda a matéria probatória que deverá ser produzida pelo Requerido, reservo-me ao direito de apreciar o pedido de tutela de urgência após a instauração do contraditório, Deixo de designar audiência de conciliação em razão do momento da pandemia do Covid-19, que inspira cuidados de toda a sociedade, visando à preservação da vida e da saúde.
No entanto, faculto as partes a conciliarem-se entre si, de forma extrajudicial, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC); Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); Com a juntada da contestação, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias.
Decorridos os prazos acima, determino a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 24 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 12 de Abril de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
12/04/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801574-59.2020.8.10.0102
Joao Cardoso da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 15:35
Processo nº 0800730-97.2020.8.10.0106
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Facundo dos Santos
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2020 10:43
Processo nº 0808721-22.2018.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
A. F. de Paiva Dutra - ME
Advogado: Eneide Aparecida de Camargo Simon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2018 10:08
Processo nº 0847833-66.2016.8.10.0001
Paulo Sergio Sousa Fernandes
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2016 21:02
Processo nº 0800482-04.2021.8.10.0137
Francisca das Chagas Silva Rocha
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2021 19:12