TJMA - 0804160-41.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2021 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
19/08/2021 14:47
Realizado cálculo de custas
-
03/08/2021 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/08/2021 14:32
Transitado em Julgado em 28/06/2021
-
26/06/2021 02:43
Decorrido prazo de A CARVALHO MENDES - ME em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 02:43
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 25/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 04:00
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 10:41
Homologada a Transação
-
04/05/2021 09:07
Conclusos para julgamento
-
04/05/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:54
Juntada de petição
-
20/04/2021 01:11
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804160-41.2019.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BRADESCO SAUDE S/A Réu:A CARVALHO MENDES - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE04246 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Tendo em vista o excepcional contexto provocado pela pandemia decorrente do Covid-19 (corona vírus), e consoante previsão contida no art. 906, parágrafo único, do CPC, determino a substituição da expedição de alvará por transferência eletrônica do valor bloqueado através do Sistema Sisbajud, devendo a secretaria judicial proceder à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º) e, em seguida, proceder a transferência dos valores bloqueados para a conta indicada pelo beneficiário.
Não havendo informação nos autos, intime-se o beneficiário, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a transferência, Apresentada a informação ou já existente nos autos, expeça-se ofício ao Banco depositário para que seja efetuada a transferência dos valores diretamente para a conta bancária a ser indicada pelo beneficiário.
Custas dispensadas em razão da não expedição de alvará e utilização de selo judicial.
O encaminhamento do competente ofício será via e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], devendo a Secretaria Judicial certificar nos autos o envio da mensagem.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 22 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de abril de 2021. ) -
16/04/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 15:38
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
12/04/2021 11:20
Juntada de Ofício
-
26/03/2021 15:31
Juntada de transferência BACENJUD
-
23/03/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 04:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 14:40
Juntada de petição
-
21/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804160-41.2019.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE04246 REQUERIDO(A)(S): A CARVALHO MENDES - ME ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Trata-se de Pedido de Arresto Eletrônico proposto pelo ora exequente ao argumento de encontrar-se o executado em local incerto e não sabido, o que, via de consequência, impossibilita a satisfação do crédito de que aquele é titular. De fato, considerando as particularidades do caso específico dos autos, vejo que é necessária a medida de constrição cautelar de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado.
Isso porque, procurado pelo oficial de justiça, não foi encontrado no endereço declinado nos autos, também resultando infrutífera pesquisa de endereço atual junto ao Infojud, o que, por certo, pode dificultar, ou mesmo impossibilitar o exequente de receber o numerário relativo ao crédito de que dispõe. Ademais, nos termos do comando normativo do artigo 830 do CPC, é possível a realização de arresto quando o oficial de justiça não localiza o devedor, objetivando, com a medida, garantir a posterior penhora de bens. É de observar-se, ainda, que, com a evolução doutrinária e jurisprudencial, passou-se a admitir, inclusive, o arresto pelo sistema Bacen-Jud, à semelhança do que ocorre com a penhora, o que facilita e otimiza os atos de satisfação concreta de direitos creditórios. Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido formulado no Id. nº. 31697734, dos autos, e, via de consequência, determino a realização de Arresto Eletrônico de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do executado, no valor indicado na petição de Id. nº. 30233352, objetivando, fundamentalmente, garantir a futura penhora dos bens necessários para o adimplemento do débito em execução, bem como proporcionar o prosseguimento regular do feito. Após a realização da diligência acima determinada, intime-se o exequente, por intermédio de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, posicionar-se sobre as particularidades apresentadas pelo caso, adotando as medidas necessárias ao regular andamento do feito, em especial, nomear e qualificar os sócios a que se refere na petição de Id. nº. 32196510, dos autos. Após, voltem conclusos. Intime-se. Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão. Cumpra-se. São José de Ribamar/Ma, 28 de julho de 2020. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível -
20/01/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 10:46
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
11/01/2021 11:10
Juntada de protocolo BACENJUD
-
29/07/2020 09:51
Outras Decisões
-
23/06/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 17:50
Juntada de petição
-
09/06/2020 05:37
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 08/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 09:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 17:38
Juntada de petição (3º interessado)
-
20/05/2020 00:58
Decorrido prazo de A CARVALHO MENDES - ME em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 01:19
Decorrido prazo de A CARVALHO MENDES - ME em 06/05/2020 23:59:59.
-
02/05/2020 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2020 16:11
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 10:26
Juntada de petição
-
18/03/2020 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2020 14:14
Juntada de diligência
-
04/02/2020 16:11
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 16:27
Juntada de Mandado
-
29/01/2020 15:54
Audiência mediação designada para 26/03/2020 08:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
29/01/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 13:48
Juntada de petição
-
21/11/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 09:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000274-56.2017.8.10.0052
Raimunda Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2017 00:00
Processo nº 0800084-77.2021.8.10.0001
Carlito Rodrigues Cutrim
Banco do Brasil SA
Advogado: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2021 11:09
Processo nº 0815962-90.2019.8.10.0040
Cley Aires Gondinho
C&Amp;A Modas LTDA.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2019 17:01
Processo nº 0800618-31.2020.8.10.0009
Luana Rodrigues do Nascimento
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Rodolfo Soares Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2020 21:59
Processo nº 0000315-23.2017.8.10.0052
Joao Jose Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2017 00:00