TJMA - 0809858-73.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 07:45
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 19:04
Determinado o arquivamento
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17/03/2021 08:39
Conclusos para despacho
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17/03/2021 08:39
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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12/02/2021 07:49
Decorrido prazo de GILSON BUNA MARTINS em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 16:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 17:02
Juntada de petição
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15/01/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809858-73.2017.8.10.0001 AUTOR: GILSON BUNA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GILSON BUNA MARTINS, alegando haver vícios na sentença de ID 25810097.
Decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade.
No tocante ao mérito, entendo que não há o que se reparar na decisão atacada.
Isto porque, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
No caso em tela, a embargante arguiu que o decisum não observou provas dos autos e os argumentos apresentados incorrendo em erro ao extinguir a demanda por prescrição.
O que se depreende do recurso interposto é que as alegações da embargante são mera discordância à forma como a controvérsia foi decidida, posto que a sua irresignação se restringe a ponderação sobre as provas coligidas aos autos.
Até porque a sentença é o resultado da análise de todo o contexto probatório colhido dos autos, não apenas da apreciação de um documento em específico.
Acrescente-se que, em sucinta análise da sentença, observa-se claramente a ausência de qualquer vício que justifique a interposição dos presentes embargos, vez que foram apreciados detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando este magistrado o entendimento exposto com base em premissas jurídicas, observando ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do CPC.
A propósito, na objurgada decisão constam ponderações sobre a questão indicada pelo recorrente que, inclusive, estão em consonância com orientação firmada pelos tribunais pátrios e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nessa senda, “Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.489, §1º, do CPC. (AgInt no AREsp 1118009/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018) Por fim, cumpre salientar, que o meio hábil para que o recorrente possa revolver a análise meritória é apelação, dirigida à instância ad quem, oportunidade em que todos os pontos suscitados poderão ser livremente apreciados sem as amarras típicas dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, posto que, não se amoldam às hipóteses do art. 1022 CPC/2015, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 14 de dezembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020 -
13/01/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 22:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2019 09:46
Conclusos para decisão
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11/12/2019 09:46
Juntada de Certidão
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05/12/2019 11:07
Juntada de petição
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03/12/2019 08:56
Juntada de embargos de declaração
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26/11/2019 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 16:03
Declarada decadência ou prescrição
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19/11/2019 17:55
Conclusos para despacho
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05/02/2019 09:06
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 04/02/2019 23:59:59.
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13/12/2018 09:02
Publicado Intimação em 13/12/2018.
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12/12/2018 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2018 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2018 17:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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13/12/2017 09:48
Conclusos para julgamento
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13/12/2017 09:48
Juntada de Certidão
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07/12/2017 00:53
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 06/12/2017 23:59:59.
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14/11/2017 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2017.
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14/11/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2017 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2017 14:55
Juntada de Certidão
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14/09/2017 15:46
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2017 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/08/2017 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2017 15:05
Conclusos para despacho
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27/03/2017 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2017
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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