TJMA - 0053964-95.2013.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 16:45
Transitado em Julgado em 08/02/2021
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09/05/2024 02:05
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:05
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
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01/09/2023 06:25
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA em 29/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:23
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 07:08
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA em 14/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:47
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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04/03/2023 21:00
Juntada de petição
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03/03/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
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11/11/2022 08:09
Juntada de Certidão
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11/11/2022 08:09
Juntada de Certidão
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11/11/2022 04:13
Juntada de volume
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14/10/2022 10:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/01/2021 00:00
Citação
SENTENÇA.
Trata-se de inventário do Espólio de JOSÉ LUIZ DE CARVALHO BASTOS, falecido em 25/09/2013, com os seguintes documentos: Petição inicial, fls. 02/05.
Certidão de óbito do autor da herança, fl. 09.
Despacho de nomeação de LUIZ DE CARVALHO BASTOS para o cargo de inventariante, fl. 53.
Termo de compromisso de inventariante, fl. 56.
Primeiras declarações, fls. 67/71.
Documentos e registros dos bens inventariados, fls. 134, 39/40 e 45.
Laudos de Avaliação dos bens dados a inventário, sem impugnações, fls. 89/90 Últimas declarações, sem impugnações, fl.s. 117.
Cálculo do imposto causa mortis, sem impugnações, fl. 153.
Certidões negativas fiscais municipal, estadual e federal, em nome do inventariado, fls. 111/113.
Termo de quitação do ITCMD, fls. 118/121 Esboço de partilha às fls. 230/233. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O esboço de partilha de fls. 230/233 se encontra em perfeita ordem nos termos da lei e, como observado, já constam nos autos as certidões negativas dos tributos estaduais, municipais e federais em nome do espólio e parte do comprovante do recolhimento do imposto causa mortis.
Importa-se afirmar que de acordo com o caput do artigo 654, do Novo Código de Processo Civil, "pago o imposto de transmissão a título de morte, e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha." Isto posto, com respaldo no artigo 654 do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença o esboço de partilha de fls. 230/233 , o qual recebo como AUTO DE PARTILHA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, referente aos bens que compõem o espólio de JOSÉ LUIZ DE CARVALHO BASTOS, falecido em 25/09/2013 , conforme certidão de óbito de fl. 09 e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública.
Neste sentido, JULGO extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 316 do NCPC.
Transitada em julgado, comprovada a quitação do ITCMD no que tange ao cálculo de fl. 153, expeça-se formal de partilha e alvarás, caso necessários, após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Cópia do esboço de partilha às fls. 230/233 serve como AUTO DE PARTILHA.
Custas de lei.
Após os cálculos, intimem-se as partes, por advogado, para o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ.
Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimados os seus termos, arquivem-se os autos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2019.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões Resp: 190918
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2013
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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