TJMA - 0000860-03.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:02
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
25/10/2023 15:59
Juntada de termo de juntada
-
18/07/2023 07:12
Decorrido prazo de ELENILTON CRUZ SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:36
Juntada de termo de juntada
-
19/04/2023 14:09
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:09
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 10:46
Juntada de Edital
-
11/04/2023 16:53
Juntada de laudo toxicológico
-
24/01/2023 06:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/01/2023 02:52
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:52
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:52
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:52
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 16/11/2022 23:59.
-
19/12/2022 20:51
Juntada de protocolo
-
19/12/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2022 16:53
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 14:05
Juntada de petição
-
22/11/2022 17:26
Decorrido prazo de Segunda Delegacia Regional de Itapecuru-Mirim em 12/09/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:21
Decorrido prazo de CRISTIANE MORENO DUTRA em 03/10/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:53
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
16/11/2022 15:53
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
30/10/2022 19:37
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:37
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:34
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:34
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:19
Decorrido prazo de ADEMAR DOS SANTOS SOUSA FILHO em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:19
Decorrido prazo de ADEMAR DOS SANTOS SOUSA FILHO em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:19
Decorrido prazo de EDER CRUZ FREIRE em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:19
Decorrido prazo de EDER CRUZ FREIRE em 19/09/2022 23:59.
-
27/10/2022 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 16:08
Juntada de petição
-
06/10/2022 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 18:00
Juntada de termo de juntada
-
06/10/2022 09:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2021 10:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
06/10/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 15:43
Juntada de diligência
-
19/09/2022 10:45
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
15/09/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 16:25
Juntada de diligência
-
13/09/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 09:53
Juntada de diligência
-
12/09/2022 14:32
Juntada de protocolo
-
06/09/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 10:21
Juntada de diligência
-
05/09/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 16:54
Juntada de diligência
-
24/08/2022 01:12
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
24/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
24/08/2022 01:12
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
24/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 11:44
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 11:21
Juntada de Mandado
-
22/08/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 11:02
Juntada de Mandado
-
22/08/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 10:57
Juntada de Mandado
-
22/08/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 10:53
Juntada de Mandado
-
21/08/2022 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2022 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2022 23:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2022 23:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 11:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
21/08/2022 23:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 13:26
Juntada de Ofício
-
15/07/2021 13:21
Desentranhado o documento
-
15/07/2021 12:53
Juntada de Ofício
-
15/07/2021 12:46
Juntada de Ofício
-
13/05/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 11:12
Juntada de petição
-
29/04/2021 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 15:32
Juntada de protocolo
-
21/04/2021 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/04/2021 19:03
Juntada de termo
-
28/03/2021 02:44
Decorrido prazo de DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE ITAPECURU MIRIM em 26/03/2021 11:00:00.
-
24/03/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 11:06
Juntada de diligência
-
23/03/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 15:25
Juntada de Ofício
-
26/02/2021 20:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/02/2021 09:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
26/02/2021 20:03
Revogada a Prisão
-
26/02/2021 18:03
Juntada de Ofício
-
26/02/2021 18:02
Juntada de Ofício
-
26/02/2021 18:01
Juntada de mandado
-
26/02/2021 17:59
Juntada de mandado
-
26/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0000860-03.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO Réu: ELENILTON CRUZ SILVA Advogados do(a) REU: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508, JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Itapecuru-Mirim, 22 de fevereiro de 2021.
RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim -
25/02/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 15:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2021 09:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
24/02/2021 19:02
Juntada de protocolo
-
24/02/2021 01:19
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
23/02/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0000860-03.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO Réu: ELENILTON CRUZ SILVA Advogados do(a) REU: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508, JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Itapecuru-Mirim, 22 de fevereiro de 2021.
RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim -
22/02/2021 17:16
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 26/02/2021 09:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
22/02/2021 17:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2021 10:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
22/02/2021 16:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2021 09:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
22/02/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:16
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
15/01/2021 00:00
Citação
Processo nº 860-03.2020.8.10.0048 (8672020) Autuado: ELENILTON CRUZ DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de ELENILTON CRUZ DA SILVA sob a alegação de falta de fundamentos para a manutenção da prisão, por não haver provas de que o autuado praticasse o tráfico de drogas, alegando ser este mero usuário.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
Eram os fatos importantes a mencionar.
Passo a decidir.
Analisando os autos verifico que, a situação de fato havida quando da imposição da prisão preventiva não sofreu nenhuma alteração, portanto, nesse momento outra não poderá ser a decisão, senão a de indeferimento de seu pedido de revogação da prisão preventiva.
O artigo 312 do Código Penal Brasileiro traz as hipóteses em que será decretada a prisão preventiva.
Uma delas, é a garantia da ordem pública, que deve ser analisada tendo por base dois requisitos: a gravidade da infração e a repercussão social.
Sobre a garantia da ordem pública leciona Guilherme de Souza Nucci, na Obra CPP Comentado: "trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na necessidade da prisão preventiva.
Entende-se pela expressão a necessidade de manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." ( pág. 581, 4ª edição, Ed.
RT) (grifo nosso).
De outro lado, a jurisprudência pacificada dos nossos tribunais, entende que a prisão processual pode ser decretada sempre que necessária, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente motivada.
Nesse sentido, tem se manifestado a jurisprudência pátria, verbis: "É providência acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, visando não só prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão, convindo a medida quando revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio à ação criminosa" (TJSP, HC 288.405-3, Bauru, 3ª Câmara, Relator: Walter Guilherme, 10.08.1999, v.u). "A periculosidade do réu evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido basta, por si só, para embasar a custódia cautelar no resguardo da ordem pública, sendo irrelevante a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa." (TJSP, HC 412.323-3/4, São José do Rio Petro, 3ª C.
Extraordinária, rel.
Marcos Zanucci, 13.03.2003).
No caso, o requerente está sendo acusada da prática do crime de tráfico de drogas, conduta extremamente nociva à sociedade, pois serve como mola propulsora para o cometimento de outros delitos, especialmente crimes contra o patrimônio e integridade física, cooptando, principalmente, os jovens, os quais se mostram mais vulneráveis ao vício, mas atingindo toda a sociedade, alarmada com tanta criminalidade.
Os indícios de autoria em detrimento do autuado são fortes, conforme já explicitado na decisão que decretou a prisão: [.] Já os indícios de autoria são fortes.
Com efeito, os policiais se dirigiram à residência do autuado para dar cumprimento a mandado de busca e apreensão, uma vez que ele estava sendo apontado por moradores da localidade como traficante.
As denúncias davam conta, também, de que o autuado estava procedendo a disparos de arma de fogo na região, como forma de intimidar os moradores locais.
Aos autos do pedido de busca e apreensão, foi anexado print de conversa de "Whatsapp", em que uma moradora local diz à polícia que não suporta mais ver seus filhos brincando na porta de casa enquanto, na frente destes, "Nito" vende drogas o dia inteiro a viciados, destacando que o investigado vende drogas no meio da rua, na frente de todos os moradores locais.
Pois bem, em vista dos elementos indiciários levantados pela polícia, foi autorizada a realização de busca e apreensão na residência do autuado.
Quando do cumprimento da diligência, foi encontrada, na residência, 15 invólucros de maconha acondicionados na caixa de descarga do banheiro, o que vem ao encontro das denúncias que fundamentaram a expedição do mandado de busca e apreensão. [...] A defesa alega que a a quantidade de droga encontrada na residência do autuado (15 invólucros) é pequena e insuficiente para caracterizar o tráfico.
Ocorre que a prisão não foi decretada apenas tendo por base a quantidade de droga apreendida, mas todo o contexto das investigações policiais de fundamentaram a expedição de mandado de busca e apreensão.
No mais, a discussão acerca da prova do crime será feita quando da instrução criminal, bastando, nesta decisão meramente acautelatória, a análise dos indícios.
Assim, considerando que o delito noticiado é de natureza grave, tanto que equiparado a hediondo, vislumbro a necessidade de manutenção da prisão para a preservação da ordem pública e para a garantia da aplicação da lei penal.
Tal entendimento é corroborado pela Primeira Turma do STF, vejamos: "A decretação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal está devidamente fundamentada em fatos concretos a justificar a segregação cautelar, em especial diante da reiteração da conduta". (HC 94.598/RS) Sob tais fundamentos, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA para manter a constrição à liberdade de RELENILTON CRUZ DA SILVA.
P.R.I.
Notifique-se o Ministério Público.
Itapecuru- Mirim, 15 de janeiro de 2021.
Mirella Cezar Freitas Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru- Mirim Resp: 176966
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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