TJMA - 0000180-21.2011.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 13:04
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 13:03
Transitado em Julgado em 15/06/2021
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12/05/2021 08:44
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000180-21.2011.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) - [Busca e Apreensão] PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO N DE OLIVEIRA - TRANSPORTES - ME Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO JOSE DA SILVA - MA5416 PARTE(S) REQUERIDA(S): JOBELSON M.
CAMPOS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO JOSE DA SILVA - MA5416 para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA (ID- 44067252): "Cuidam os autos de AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO movida por RAIMUNDO N.
OLIVEIRA TRANSPORTES-ME contra JOBELSON DE TAL, no bojo da qual, apesar de intimada pessoalmente para dizer se possuía interesse no prosseguimento do feito (ID 34355892), o Requerente não se manifestou (Id 43888266). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão em análise dispensa grandes elucubrações, haja vista o abandono da causa pela requerente, pois intimada por meio de seu representante legal para dar prosseguimento ao feito, dentro do prazo de 5 (cinco ) dias, permaneceu inerte, demonstrando total falta de interesse na continuidade desta ação. Reza o artigo 485, inc.
III, do mesmo diploma legal, que o feito será extinto sem resolução do mérito quando a parte interessada, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Neste diapasão, estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem o impulso necessário da parte autora, demonstrando assim a sua inércia e consequente falta de interesse na continuidade do processo, outro caminho não resta senão a extinção do processo, segundo os ditames do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, III do CPC. Custas pagas inicialmente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. P.
R.
I. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,14 de abril de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA. (documento assinado eletronicamente)" Pinheiro/MA, 15 de abril de 2021. MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292. -
15/04/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 15:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/04/2021 11:22
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 11:22
Juntada de Certidão
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09/03/2021 08:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO N DE OLIVEIRA - TRANSPORTES - ME em 08/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2021 11:37
Juntada de Certidão
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11/11/2020 16:45
Juntada de Ato ordinatório
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13/08/2020 10:58
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 10:12
Conclusos para julgamento
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15/07/2020 10:11
Juntada de Certidão
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09/06/2020 16:53
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 07:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO N DE OLIVEIRA - TRANSPORTES - ME em 11/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2020 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2020 11:05
Juntada de Certidão
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14/01/2020 09:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/01/2020 09:17
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2011
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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