TJMA - 0804590-67.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 17:48
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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19/07/2022 15:33
Realizado cálculo de custas
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13/07/2022 12:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/07/2022 12:59
Transitado em Julgado em 15/06/2022
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12/07/2022 18:51
Decorrido prazo de ITALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 13:05
Juntada de termo
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01/06/2022 08:55
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 19:26
Indeferida a petição inicial
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09/05/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 12:41
Juntada de Certidão
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13/04/2022 15:56
Decorrido prazo de ITALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 12/04/2022 23:59.
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30/03/2022 02:23
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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27/03/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 11:54
Conclusos para decisão
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10/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
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04/03/2022 03:49
Decorrido prazo de ITALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 31/01/2022 23:59.
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04/03/2022 03:04
Decorrido prazo de ITALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 14:36
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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03/02/2022 14:08
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0804590-67.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: JOAO VICTOR MARTINS DE SA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO - TO7676-B Parte: ELIS BETHANIA ALMEIDA COSTA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIX, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça ID - 55069064, no prazo de 05 (cinco) dias. Açailândia, 20 de janeiro de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
20/01/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 10:57
Decorrido prazo de ALMEIDA CONSTRUCOES EIRELI em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:57
Decorrido prazo de ALMEIDA CONSTRUCOES EIRELI em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:50
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:49
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:46
Decorrido prazo de ELIS BETHANIA ALMEIDA COSTA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:44
Decorrido prazo de ELIS BETHANIA ALMEIDA COSTA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:42
Decorrido prazo de ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:40
Decorrido prazo de ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:40
Decorrido prazo de ITALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:40
Decorrido prazo de ITALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 17/11/2021 23:59.
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25/10/2021 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 13:26
Juntada de diligência
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25/10/2021 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 13:25
Juntada de diligência
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25/10/2021 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 13:24
Juntada de diligência
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25/10/2021 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 13:22
Juntada de diligência
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21/10/2021 08:16
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804590-67.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: JOAO VICTOR MARTINS DE SA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO - TO7676-B Parte: ELIS BETHANIA ALMEIDA COSTA e outros (3) DECISÃO Não obstante presumida verdadeira a alegação da hipossuficiência econômica dedicada à obtenção da gratuidade judiciária pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), havendo elementos nos autos que contrariem a afirmação, a parte poderá ser instada a demonstrar sua condição de insuficiência econômica, conforme o art. 5º, LXXIV, CF, e o art. 99, §2º, do CPC, que dispõem: CF, artigo 5º. [...].
LXXIV - Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
CPC, artigo 99. [...]. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Tal providência foi adotada, tendo a parte autora juntado extratos bancários em que não consta saldo, informando, na ocasião, que está com inadimplente junto ao Banco Bradesco.
Contudo, tal situação não demonstra a impossibilidade de pagamento das custas, uma vez que pode ter movimentações financeiras em outros bancos.
Além disso, não apresentou sua declaração de imposto de renda, como forma de corroborar a hipossuficiência alegada, já que o valor do negócio jurídico questionado na inicial supera os R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Tais elementos sugerem senão a total suficiência econômica, pelo menos a parcial.
A propósito, o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DETERMINAÇÃO PARA DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF.
Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente. 2.
No presente caso, a Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos negou o benefício da justiça gratuita ao concluir que o recorrente possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo. 3.
A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
Precedentes.
Incidência do óbice da Súmula 83 STJ. 4.
Para se afastar, no presente caso, o que foi decidido pelo Tribunal Estadual quanto à capacidade econômica da parte recorrente em arcar com as despesas processuais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, de acordo com o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 5.
Ao contrário do defendido pelo ora agravante, é possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1788335/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021) Por estas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
No entanto, DEFIRO o pagamento parcelado das despesas processuais (artigo 98, §6º, CPC), que deverão ser honradas em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, até o dia 05 (cinco) de dia de cada mês, sendo que a primeira parcela vencerá no mês subsequente à intimação desta decisão.
A parte autora deverá apresentar nos autos, até 05 (cinco) dias após as datas dos vencimentos dos respectivos prazos das parcelas, os comprovantes dos pagamentos.
Não comprovados os pagamentos das parcelas, a parte autora deverá ser intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar a referida documentação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 102, parágrafo único, CPC).
Considerando a situação atual em relação ao COVID/19 e sua classificação como pandemia, onde todo o país tem adotado medidas necessárias para evitar o contágio pelo vírus, notadamente em relação ao atendimento ao público, contato físico, aglomerações, bem como em relação à presença de um número mínimo de pessoas em ambientes fechados, deixo de designar audiência de conciliação. Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 7 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
19/10/2021 13:55
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 13:53
Juntada de Mandado
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19/10/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 16:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO VICTOR MARTINS DE SA E SILVA - CPF: *55.***.*91-10 (AUTOR).
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29/09/2021 10:02
Conclusos para despacho
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29/09/2021 10:01
Juntada de termo
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29/09/2021 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
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27/09/2021 16:51
Declarada incompetência
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17/09/2021 16:43
Conclusos para decisão
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17/09/2021 16:43
Juntada de termo
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17/09/2021 16:43
Juntada de Certidão
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07/05/2021 16:30
Juntada de petição
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16/04/2021 05:08
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PROC. 0804590-67.2020.8.10.0022 Polo Ativo: JOAO VICTOR MARTINS DE SA E SILVA Advogado(a): Advogado do(a) AUTOR: ITALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO - TO7676-B Polo Passivo: ELIS BETHANIA ALMEIDA COSTA e outros (3) Advogado(a): Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a demandante não comprovou o recolhimento das custas iniciais, formulando pedido de gratuidade da justiça.
Todavia, o elevando valor das obrigações discutidas nesta ação, em princípio, expressa capacidade contributiva suficiente para o pagamento das custas processuais, afastando a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC).
Portanto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça (juntando declaração do imposto de renda, extratos de contas bancárias e outros documentos que reputar necessários para a prova da alegação) ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprida a determinação, autos conclusos para decisão do pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia -
14/04/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2020 11:32
Conclusos para decisão
-
31/12/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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