TJMA - 0801433-91.2017.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 19:58
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES DE SOUZA em 17/05/2022 23:59.
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24/06/2022 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2022 23:59.
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24/05/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 17:29
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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26/04/2022 07:08
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 17:25
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2021 11:45
Conclusos para decisão
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21/11/2021 11:44
Juntada de termo
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21/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
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30/04/2021 08:52
Juntada de petição
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24/04/2021 06:59
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES DE SOUZA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 06:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801433-91.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TERESINHA ALVES DE SOUZA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314 Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DECISÃO I.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). 1.1.
Não há questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC). 1.2.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) a validade do contrato firmado entre as partes; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré. 1.3.
Do ônus da prova.
Considero que a parte ré dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém ou deveria deter em seu poder a documentação afeta ao presente caso.
Por outro lado, sobre a parte autora – que integra o grupo majoritário nesta região, que é o de pessoas carentes, com pouca ou nenhuma instrução – pesaria o ônus de provar fato negativo, o que induvidosamente vem em prejuízo do exercício de seu direito de defesa.
Por todo este contexto, imponho a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora e em prejuízo da parte ré, quanto à ocorrência da contratação (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC). 1.4.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC). 1.5.
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
II.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
III.
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
IV.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos.
V.
Intimem-se.
Açailândia, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível -
13/04/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2021 15:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/09/2019 11:39
Conclusos para decisão
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03/09/2019 11:39
Juntada de termo
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24/08/2019 02:01
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 23/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2019 12:05
Juntada de Ato ordinatório
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08/07/2019 11:37
Juntada de petição
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17/04/2019 18:13
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 13/03/2019 23:59:59.
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17/04/2019 18:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/03/2019 23:59:59.
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28/02/2019 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/02/2019 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/02/2019 17:53
Juntada de Ato ordinatório
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28/02/2019 12:01
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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29/09/2017 01:06
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES DE SOUZA em 28/09/2017 23:59:59.
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21/09/2017 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/08/2017 08:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2017 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2017 09:37
Conclusos para despacho
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20/07/2017 01:28
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES DE SOUZA em 18/07/2017 23:59:59.
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18/07/2017 11:51
Juntada de Certidão
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10/07/2017 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2017 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2017 11:10
Audiência conciliação designada para 24/08/2017 09:00.
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19/05/2017 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2017 19:57
Conclusos para decisão
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13/05/2017 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2017
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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