TJMA - 0001666-95.2011.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:14
Juntada de termo
-
12/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:39
Juntada de petição
-
10/01/2025 08:56
Juntada de juntada de ar
-
18/12/2024 08:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUSA PORTELA em 17/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 09:43
Decorrido prazo de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:48
Juntada de Mandado
-
24/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2024 14:19
Juntada de termo
-
03/10/2024 00:18
Deferido o pedido de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0004-04 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:51
Juntada de termo
-
12/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:18
Juntada de petição
-
06/08/2024 04:09
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 13:52
Deferido o pedido de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0004-04 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:11
Juntada de termo
-
31/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:16
Juntada de petição
-
07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 17:06
Juntada de petição
-
10/04/2024 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2024 23:31
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
16/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:34
Juntada de petição
-
24/01/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:58
Juntada de termo
-
24/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:30
Decorrido prazo de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:29
Decorrido prazo de JUIZO DEPRECADO em 19/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 19:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
29/09/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:46
Juntada de termo
-
05/09/2023 14:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/09/2023 14:46
Juntada de termo
-
29/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 20:33
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 20:32
Juntada de Carta precatória
-
19/07/2023 17:28
Juntada de petição
-
18/07/2023 02:24
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:09
Decorrido prazo de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. em 24/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:54
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
07/03/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
01/02/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:35
Juntada de petição
-
30/01/2023 09:16
Juntada de petição
-
30/01/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 17:30
Outras Decisões
-
01/09/2022 21:28
Decorrido prazo de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 13:21
Juntada de termo
-
24/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 23:35
Juntada de contrarrazões
-
30/07/2022 02:04
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 17:17
Decorrido prazo de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. em 22/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 07:41
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
07/07/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
06/07/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:42
Juntada de termo
-
05/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:31
Juntada de petição
-
29/06/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 00:55
Nomeado curador
-
07/06/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 09:42
Juntada de termo
-
07/06/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUSA PORTELA em 04/04/2022 23:59.
-
26/02/2022 06:17
Publicado Citação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
24/02/2022 01:52
Decorrido prazo de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. em 25/01/2022 23:59.
-
14/02/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 09:50
Juntada de Edital
-
16/12/2021 01:55
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0001666-95.2011.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE AUTORA: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELA CLARISSA DAMASCENO RANGEL DE FARIAS AIREMORAES LOPES - PI6444 PARTE RÉ: JOSE ANTONIO DE SOUSA PORTELA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID...., A SEGUIR TRANSCRITO(A): " Cite-se por edital.
Após, conclusos.
Codó/MA, 22/09/2021. "datada e assinada pela Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO. -
13/12/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 20:55
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 20:55
Juntada de termo
-
24/08/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:39
Decorrido prazo de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 21:35
Juntada de petição
-
10/08/2021 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2021.
-
10/08/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUSA PORTELA em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:38
Decorrido prazo de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:25
Decorrido prazo de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. em 14/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 11:08
Juntada de diligência
-
20/03/2021 02:32
Decorrido prazo de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0001666-95.2011.8.10.0034(META 02) REQUERENTE: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Advogado do(a) AUTOR: MARCELA CLARISSA DAMASCENO RANGEL DE FARIAS AIREMORAES LOPES - PI6444 REQUERIDO(A): JOSE ANTONIO DE SOUSA PORTELA DECISÃO Recebido hoje.
A autora ajuizou a presente ação de busca e apreensão com reserva de domínio, conforme documentos acostados na inicial, com o intuito de compelir o réu a entregar um veículo MOTOCICLETA 0 Km, MARCA: HONDA – Moto, MODELO: NXR 150 BROS ES ANO/MODELO: 2009/2009, COR: VERMELHA, CHASSI: 9C2KD04209R055356, NOTA FISCAL 174/1., pela concessão de medida liminar para a respectiva apreensão.
Este juízo deferiu a liminar pleiteada(ID 39890803-pág 43-44-autos ainda físicos). Não efetivada a apreensão do bem (certidão de fl. 49-v.) Pedido de suspensão do processo(ID 39890803fls.74/75-autos ainda físicos).
Processo suspenso por este juízo(ID 39890803-fl.78-autos ainda físicos).
Processo migrado para o PJE em 16.01.2021.
Despacho proferido por este juízo, determinando a intimação da parte para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito(ID 42092524).
A requerente, ID 42642646 , pugnou pela conversão do vertente feito em ação de execução.
Os autos vieram-me conclusos. Pois bem.
A conversão em ação de execução é perfeitamente ainda que o procedimento tenha sido em decorrência da ação de busca e apreensão com reserva de domínio, conforme Jurisprudência Pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RESERVA DE DOMÍNIO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO -ARTIGO 1.015, DO CPC - ROL MITIGADO - URGÊNCIA - CELERIDADE - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o rol do artigo 1.015, do CPC apresenta taxatividade mitigada, admitindo interposição de agravo de instrumento quando for verificada urgência - REsp. 1.696.396 e REsp. 1.704.50. 2.
O deferimento da modificação do procedimento encontra guarida nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, garantindo razoável duração do processo, nos termos do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal. 3.
Recurso Provido.(TJ-MG - AI: 10000170498471004 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 22/05/2019). Destarte, não realizada a apreensão do bem em litígio e, portanto, não estabelecida a relação processual, DEFIRO o pedido da requerente, para CONVERTER a presente ação de busca e apreensão em ação de execução, na forma da lei.
Após, cite-se a parte requerida para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da execução e/ou apresente embargos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 915), sob pena de penhora, nos termos do disposto nos artigos 829 e 835, ambos do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por centos) do valor devido(art.827, caput, CPC).
Na hipótese de pagamento integral da dívida no supracitado prazo, ficam os honorários reduzidos pela metade, na forma do art. 827, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Codó-MA, 16.03.2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA -
17/03/2021 22:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 17:42
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/03/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 09:33
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
17/03/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 23:00
Outras Decisões
-
16/03/2021 19:33
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 19:32
Juntada de termo
-
16/03/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 19:08
Juntada de petição
-
12/03/2021 00:39
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0001666-95.2011.8.10.0034 Parte Autora: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
Advogado Parte Autora: Advogado do(a) AUTOR: MARCELA CLARISSA DAMASCENO RANGEL DE FARIAS AIREMORAES LOPES - PI6444 Parte Requerida: REU: JOSE ANTONIO DE SOUSA PORTELA Advogado da Parte Requerida: DESPACHO Intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.
Em caso positivo, dentro do mesmo prazo, deverá requerer o que entender devido. Codó/MA, 05/03/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
10/03/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 16:08
Juntada de termo
-
06/02/2021 13:46
Decorrido prazo de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:46
Decorrido prazo de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUSA PORTELA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUSA PORTELA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 04:56
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0001666-95.2011.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: MARCELA CLARISSA DAMASCENO RANGEL DE FARIAS AIREMORAES LOPES - PI6444 Requerido: JOSE ANTONIO DE SOUSA PORTELA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.
Codó – MA, 16 de janeiro de 2021 RÔMULO SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA -
16/01/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 13:37
Recebidos os autos
-
16/01/2021 13:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2011
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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