TJMA - 0800155-68.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2021 16:31
Arquivado Definitivamente
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19/06/2021 16:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/04/2021 21:25
Juntada de Certidão
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29/04/2021 21:23
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2021 15:34
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800155-68.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: KARLA KAROLINE FRANCA CASTRO REU: CLARO S.A.
Advogado: RAFAEL GONCALVES ROCHA OAB: RS41486 Endereço: Avenida Daniel de La Touche, 987, SHOPPING DA ILHA;LJ 208MN e 317D, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamada intimada da sentença cujo teor segue transcrito: Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos. Relata a autora, que é cliente da empresa requerida, e que no dia 29/01/2020, teve a sua internet cortada.
Informa que procurou a empresa demandada, na qual foi alegado um problema no sinal da região, porém sua internet não foi restaurada.
Aduz, que inconformada procurou novamente a requerida e esta alegou que a fatura do mês de dezembro teria sido paga em duplicidade com a fatura de janeiro. Aduz ainda, que a empresa debitou o pagamento na fatura de fevereiro, ficando a fatura do mês de dezembro em aberto. Por fim, informa que vem sendo cobrada pela fatura de mês de dezembro, que foi paga corretamente, através de e-mails, mensagens e ligações. Em sua defesa, a requerida ressaltou que não houve cobrança indevida, bem como não houve ofensa à honra ou integridade física e psicológica da autora, a ensejar indenização por danos morais.
Pleiteia, no mérito, pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação do serviço da demandada, consubstanciada na cobrança indevida de fatura paga pela autora. O presente caso trata-se de relação de consumo e deve ser dirimido através das normas e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor. In casu, verificada a vulnerabilidade do consumidor, bem como a verossimilhança de suas alegações, cabe seguir o entendimento previsto no inciso VIII, do art. 6º do CDC, em que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova. Pois bem. Ao compulsar todos os documentos do processo, pude verificar que a fatura com vencimento em 10/01/2019, acostada aos autos pela requerente (id/nº27919803), foi paga em duplicidade e que o crédito foi repassado para a fatura com vencimento em 10/02/2020, conforme documento de id/nº (36489396), assim como a fatura com vencimento em 10/12/2019, foi efetivamente paga no dia 14/02/2020, ou seja, alegação corroborada pela empresa reclamada. Este é um caso em que o dano moral não é presumido (in re ipsa), ou seja, há de ser demonstrado no bojo da ação todos os dissabores, zangas, raivas e sentimentos congêneres suportados pela requerente.
Nesse sentido, o STJ, desde 2008, não tem mais considerado o dano moral em caráter absoluto.
Ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé (REsp 969.097). No caso presente, se houvesse demonstração de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, cobrança vexatória, demonstração de abalo em suas finanças, teríamos, nessas situações presunções de dano moral sofrido, o que não ocorreu no presente caso. Pela análise apurada do processo, a autora não comprovou qualquer dano moral sofrido. Ante o exposto, pelos fundamentos do art. 487, I do CPC e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela reclamante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Defiro o pedido de justiça gratuita em benefício da requerente, solicitado na inicial, nos termo da Lei n.º 1.060/50. Sem custas e honorários, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9099/95. Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final funcionando pelo 11º JECRC São Luís, 18 de janeiro de 2021 ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
18/01/2021 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 19:10
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2020 12:22
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 10:21
Juntada de Certidão
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07/10/2020 20:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/10/2020 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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07/10/2020 08:49
Juntada de Certidão
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06/10/2020 21:32
Juntada de petição
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06/10/2020 20:49
Juntada de contestação
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06/08/2020 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2020 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 15:33
Juntada de Certidão
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05/08/2020 15:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 07/10/2020 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2020 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2020 21:01
Juntada de diligência
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10/03/2020 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2020 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2020 08:35
Expedição de Mandado.
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12/02/2020 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2020 16:17
Conclusos para decisão
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07/02/2020 16:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/04/2020 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/02/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
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