TJMA - 0804032-61.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] lcs PROCESSO: 0804032-61.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 EXECUTADO: STEFANO GLEYDSON SANTOS PENHA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO NETO - MA7921 DECISÃO 1) Trata-se de cumprimento de sentença oriunda de título executivo extrajudicial.
Ademais, verifica-se, ainda, a realização de inúmeras diligências, com precípua finalidade de identificar bens penhoráreis foram totalmente infrutíferas.
Registre-se, no mais, que intimada a parte requerente para indicar bens, deixou de promover o andamento necessário para satisfação de seu crédito. 2) Sendo assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis da parte executada, após inúmeros esforços, inclusive através dos Sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário e, amparado no art. 921, inciso III, do CPC/2015, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da parte exequente. 3) AGUARDE-SE o prazo acima estipulado, em pasta de arquivamento temporário, ficando desde já ciente ainda de que, decorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 4) Registro que enquanto permanecerem os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Registro que o desarquivamento e, por consequência, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, não terão o condão de interromper o prazo prescricional (inteligência do art. 921, § 3º, do CPC/2015). 5) Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item 3, desarquive-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se a parte exequente, através de seu procurador.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
30/05/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/10/2022 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2022 14:10
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
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03/09/2022 18:16
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 18:16
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 19:55
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804032-61.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE COSTA DA CUNHA - OAB/MA 19563, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223 REU: STEFANO GLEYDSON SANTOS PENHA Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO NETO - OAB/MA 7921 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
15/08/2022 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
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15/08/2022 17:11
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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05/07/2022 15:54
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 15:54
Decorrido prazo de HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO NETO em 30/05/2022 23:59.
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24/06/2022 16:29
Juntada de petição
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09/05/2022 02:43
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804032-61.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: STEFANO GLEYDSON SANTOS PENHA Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO NETO - MA7921 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ajuizou ação de cobrança contra STEFANO GLEYDSON SANTOS PENHA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Noticiou a parte autora que celebrou com a demandada contrato de prestação de serviços educacionais, ficando esta comprometida ao pagamento de 06 (seis) parcelas mensais.
Assevera, contudo, que a requerida não cumpriu com suas obrigações, visto que deixou de adimplir as prestações contratadas.
Em decorrência disso, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.212,20 (cinco mil duzentos e doze reais e vinte centavos), valor acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária a partir do vencimento de cada mensalidade e multa contratual de 2%.
A petição inicial veio instruída com documentos (ID 27778364).
Despacho determinando a citação da parte adversa para, querendo, contestar o feito, no prazo legal (ID 29627531) Citada, a parte ré aforou peça contestatória, na ID 32652009 na qual confessou a existência da dívida ao afirmar que estudou e celebrou contrato com a autora.
Na ID 43335891 prolatou-se decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e estabelecendo o ônus probatório pela regra geral, instando as partes a, querendo, indicar ajustes e outras provas para comprovarem suas alegações.
Ambas as partes mantiveram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Examinando o feito, verifica-se que a questão controvertida nos autos refere-se a cobrança pelos serviços educacionais alusivo ao aluno STEFANO GLEYDSON SANTOS PENHA, durante o ano de 2015.
No caso sub judice, não há o que se questionar.
Prova o Autor o pleito inicial, consubstanciado com a prova documental produzida, onde se comprova que a requerida assinou o contrato e não cumpriu com a obrigação assumida.
Desse modo, a parte autora, nos termos do art. 373 se desincumbiu do ônus probatório, visto que trouxe aos autos fatos constitutivos do seu direito, comprovados pelos documentos juntados aos autos o não cumprimento do contrato, impondo-se, assim, o acolhimento do pleito deduzido na inicial.
Logo, sem razão a defesa, impondo-se, por isso, a procedência da ação, já que inexiste nos autos documento hábil que afaste a responsabilidade do Requerido pelo pagamento do contrato de prestação de serviços educacionais celebrados.
Assim sendo, a parte demandada não se desincumbiu a contento do ônus da prova que lhe é atribuído pelo art. 373, inciso II, do CPC/2015, não restando demonstrado nos autos o fato extintivo do direito pleiteado.
Em relação a cobrança perpetrado pela autora, verifico que faz jus aos valores indicados na petição inicial.
Com efeito, temos que os contratos educacionais são instrumentos que concretizam um negócio jurídico celebrado entre uma instituição de ensino e um particular interessado, de modo que possui tanto as obrigações contratuais das partes como algumas previsões sobre o que irá ocorrer durante os períodos letivos e eventuais direitos a ele relacionados.
Por ser um negócio jurídico, o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito aos requisitos de validade próprio do instituto que estão previstos no art. 104 do Código Civil de 2002, a saber, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Em relação último requisito, apesar de não haver uma forma específica definida em lei para os contratos educacionais, o instrumento deve estar regularmente preenchido e assinado para que sua validade legal seja presumida.
Ademais, por ser um instrumento particular, o contrato em análise deve ter alguns itens, como qualificação das partes, local e data, assinaturas, rubricas, testemunhas e impressão em duas vias.
Ressalto que não há validade jurídica em um contrato não assinado, de modo que é absolutamente necessário que os contratantes assinem o documento para convalidar sua concordância com aqueles termos e condições.
Da análise dos autos, observa-se que a instituição de ensino, além de instruir os autos com o contrato de prestação de serviços educacionais, juntou o boletim da aluna extraído de seu sistema interno (ID 27778364).
Portanto, no caso em tela, não há o que se questionar.
Prova a autora o pleito inicial, consubstanciado com a prova documental produzida, onde se comprova que a parte requerida assinou o contrato e não cumpriu com a obrigação assumida.
Destarte, comprovados, pelos documentos juntados aos autos, o não cumprimento do contrato, impõe-se o acolhimento do pleito deduzido na inicial, mormente diante da confissão implícita do requerido, cujas circunstâncias fáticas fazem presumir como verdadeiras as ilações declinadas na petição inicial.
Ante o exposto, e com base da documentação apresentada, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE com resolução de mérito o pedido para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 5.212,90 (cinco mil duzentos e doze reais e noventa centavos) acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, devendo incidir juros de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 397 e 398 do CC.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, ex-vi, art. 85, §2º, alíneas I, II, III e IV, do CPC/2015, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
05/05/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 11:07
Julgado procedente o pedido
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17/08/2021 09:39
Conclusos para julgamento
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01/05/2021 22:19
Decorrido prazo de HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO NETO em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 22:19
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 22:18
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 30/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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16/04/2021 00:37
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804032-61.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: STEFANO GLEYDSON SANTOS PENHA Advogado do(a) REU: HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO NETO - MA7921 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
São Luís, 30 de março de 2021 CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
13/04/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2020 09:34
Conclusos para decisão
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04/08/2020 02:28
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 03/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 16:07
Juntada de petição
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03/07/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 11:32
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2020 11:31
Juntada de Certidão
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01/07/2020 00:04
Juntada de petição
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30/06/2020 23:47
Juntada de petição
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09/06/2020 09:14
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2020 03:46
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 04/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 14:30
Conclusos para despacho
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26/03/2020 14:29
Juntada de Certidão
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21/03/2020 01:14
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 20/03/2020 23:59:59.
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19/03/2020 15:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/02/2020 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 08:33
Conclusos para despacho
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04/02/2020 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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