TJMA - 0819072-83.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 07:37
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 10:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/09/2021 14:02
Decorrido prazo de R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO - EPP em 15/09/2021 23:59.
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22/08/2021 02:05
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819072-83.2020.8.10.0001 AUTOR: R.
O.
CARVALHO DO NASCIMENTO - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL LIMA CARDOSO - MA13334 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Isso posto, fundado nos arts. 320 e 321, parágrafo único combinado com o artigo 485, I, do novo Código de Processo Civil, indefiro a inicial, e por conseguinte julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Sem custas.
São Luís, 26 de julho de 2021 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
18/08/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 21:30
Indeferida a petição inicial
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28/06/2021 11:04
Conclusos para despacho
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28/06/2021 11:04
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:32
Decorrido prazo de R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO - EPP em 20/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:18
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819072-83.2020.8.10.0001 AUTOR: R.
O.
CARVALHO DO NASCIMENTO - EPP Advogado do(a) AUTOR: DANIEL LIMA CARDOSO - MA13334 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Compulsando minuciosamente os autos, verifico que a empresa autora parcelou voluntariamente o valor das custas processuais em 12 (doze) parcelas, entretanto, a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, autorizou o pagamento parcelado de custas processuais, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas.
Dessa maneira, concedo o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de indeferimento da inicial, e após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, 7 de abril de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
09/04/2021 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 11:57
Juntada de petição
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18/08/2020 18:08
Conclusos para despacho
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14/08/2020 11:46
Juntada de petição
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07/08/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 11:51
Conclusos para despacho
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08/07/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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