TJMA - 0802306-08.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 09:58
Juntada de termo de juntada
-
21/07/2022 17:42
Juntada de petição
-
14/07/2022 07:48
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2022 15:46
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA em 17/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:46
Decorrido prazo de PAULO ROSENTHAL em 17/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 15:41
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 24/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:46
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA em 24/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:46
Decorrido prazo de PAULO ROSENTHAL em 24/05/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:12
Juntada de petição
-
04/06/2022 17:39
Juntada de petição
-
04/06/2022 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
04/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 13:38
Homologada a Transação
-
17/05/2022 18:33
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 15:52
Juntada de petição
-
03/05/2022 01:47
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 19:26
Outras Decisões
-
05/04/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 12:11
Juntada de petição
-
24/03/2022 09:31
Juntada de petição
-
24/03/2022 09:29
Juntada de petição
-
23/03/2022 13:34
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 09/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 21:09
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 11/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 20:58
Decorrido prazo de ROJEMAC IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:14
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
23/02/2022 10:51
Juntada de petição
-
23/02/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 12:15
Juntada de petição
-
11/02/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 10:22
Juntada de termo de juntada
-
04/02/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 10:27
Decorrido prazo de ROJEMAC IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:27
Decorrido prazo de ROJEMAC IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:10
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:10
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 16/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:58
Juntada de petição
-
21/10/2021 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2021 16:05
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802306-08.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TIAGO ARAUJO BISPO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - OAB/MG 123477, DANIELLE ARAUJO MENDONCA - OAB/MA 22681 Réu: ROJEMAC IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA DESPACHO/INTIMAÇÃO Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente à penhora “on line”.
Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.
Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
18/10/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 23:20
Juntada de petição
-
27/09/2021 14:29
Transitado em Julgado em 24/08/2021
-
25/09/2021 10:08
Decorrido prazo de ROJEMAC IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 10:07
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:28
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
10/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802306-08.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TIAGO ARAUJO BISPO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - OAB/MG123477 Réu: ROJEMAC IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO I – DISPOSITIVO Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da ROJEMAC IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que realizou a compra de produtos decorativos junta a empresa ré no valor de R$ 4.276,29 (quatro mil duzentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos).
Entretanto, recebeu apenas parte da mercadoria que foi adquirida.
Diante desses fatos, pleiteia indenização por danos morais e materiais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 36318158).
Citada, a demandada não apresentou contestação, consoante certidão de ID 42516758. Intimadas para informarem se tinham interesse na produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 45893192). A parte ré a quedou-se inerte, consoante certidão de ID 50597316. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente é importante registrar que a requerida foi devidamente citada, não oferecendo qualquer tipo de resposta (certidão de ID 42516758).
Nestes termos, caracterizada está à revelia (NCPC, art. 344), sendo reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor em sua peça inicial. Com efeito, conheço diretamente do pedido por estar caracterizada a hipótese prevista no inciso II do art. 355 do NCPC.
A falta de contestação acarreta à revelia que, no caso versado nos autos, produz a plenitude dos seus efeitos, já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do NCPC, de modo que, devem ser admitidos como verdadeiros os fatos afirmados pelo Requerente na inicial (Art. 344 do NCPC). Em consequência, é de ser acolhida a pretensão deduzida pelo requerente, a cujo propósito vejo desnecessária qualquer outra consideração, até porque, do conjunto probatório não se extrai conclusão diversa. A prova subministrada aos autos demonstra de forma indene de dúvida o inadimplemento da requerida. Sobre a hipótese, o professor Humberto Theodoro Júnior ensina: Da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 319), desde que válida a citação.
Logo, não há necessidade de fase probatória e o juiz, pela simples ausência de resposta do réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide (art. 330, nº II).
Dá-se um salto da fase postulatória diretamente à fase decisória. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, fls. 398/399). III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mediante à revelia decretada da demandada, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a empresa ré a DEVOLVER à parte autora o valor pago pelos produtos, em dobro, na quantia de R$ 5.517,04 (cinco mil quinhentos e dezessete reais e quatro centavos), acrescido de juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data da compra; b) CONDENAR a ré, a pagar à parte autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da data desta sentença.
Condeno a réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapecuru Mirim/MA, 24 de agosto de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim . -
30/08/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 15:40
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2021 08:39
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:14
Juntada de petição
-
11/05/2021 15:23
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 10/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 05:56
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802306-08.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TIAGO ARAUJO BISPO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477 Réu: ROJEMAC IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA DESPACHO/INTIMAÇÃO Considerando o decurso do prazo in albis para contestação (certidão de ID 42516758), decreto a revelia da parte ré (arts.344 e 346 do NCPC). Ressalte-se, que os prazos contra o requerido/revel, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art.346 do NCPC).
No caso vertente, não obstante a presunção relativa da revelia, entendo plausível intimar partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem se pretendem produzir outras provas, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
14/04/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 11:52
Outras Decisões
-
15/03/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 06:42
Decorrido prazo de ROJEMAC IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA em 10/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 09:33
Juntada de petição
-
26/11/2020 10:24
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/11/2020 00:17
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2020 19:39
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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