TJMA - 0808416-38.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 08:47
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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17/08/2022 20:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 20:42
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 15:21
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 09:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/05/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 17:37
Juntada de petição
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02/05/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 15:21
Juntada de petição
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28/03/2022 08:50
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 09:45
Conclusos para despacho
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03/09/2021 14:50
Juntada de petição
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15/04/2021 02:21
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808416-38.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338 DECISÃO Em sessão ocorrida aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto de 2020, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar incidente de resolução de demandas repetitivas ao Recurso Especial nº 1.846.649, que versa sobre as regras para contratação de créditos consignados, pactuados entre as instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas, verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) Como preceitua o art. 313, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, “Suspende-se o processo: pela admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas”.
Esse sobrestamento dos feitos pendentes, aliás, implementa-se ope legis, já que tais demandas serão diretamente afetadas pela solução a que se chegar no julgamento do IRDR, competindo ao respectivo relator tão somente assinalar a suspensão, nos moldes do art. 982, inciso I, do CPC/2015.
SUSPENDO, pois, o tramitar do reclamo sub examine, até o julgamento do referenciado IRDR ou, alternativamente, o escoamento do prazo ânuo previsto no art. 980, caput e parágrafo único do CPC/2015.
Implementado qualquer dos termos antes assinalados (julgamento de mérito do incidente ou decurso do lapso anual), CONCLUSOS.
Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
09/04/2021 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/09/2020 08:31
Conclusos para decisão
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23/09/2020 17:31
Juntada de Certidão
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19/09/2020 14:44
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 09:57
Juntada de petição
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11/08/2020 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 09:58
Conclusos para despacho
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07/08/2020 09:58
Juntada de Certidão
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29/07/2020 09:29
Juntada de termo
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06/06/2020 17:47
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 17:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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03/04/2020 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 19:07
Juntada de Ato ordinatório
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12/11/2019 18:48
Juntada de petição
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12/11/2019 18:42
Juntada de contestação
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12/10/2019 01:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 11/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 03:30
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 03/10/2019 23:59:59.
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10/09/2019 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2019 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 15:17
Conclusos para despacho
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16/08/2018 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 23/07/2018 23:59:59.
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16/08/2018 02:21
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 03/08/2018 23:59:59.
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10/08/2018 15:00
Juntada de petição
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30/07/2018 16:07
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2018 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2018 00:21
Publicado Intimação em 16/07/2018.
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14/07/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2018 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2018 18:31
Expedição de Mandado
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18/05/2018 11:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/05/2018 11:49
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2018 15:40
Conclusos para decisão
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05/03/2018 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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