TJMA - 0803457-07.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 10:20
Transitado em Julgado em 03/06/2021
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03/06/2021 10:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE em 02/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 13:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 01/06/2021 23:59:59.
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15/05/2021 01:55
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA DE SOUSA em 14/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 21:22
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2021 06:59
Decorrido prazo de UANDERSON FERREIRA DA SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2021 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803457-07.2019.8.10.0060 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FILLIPE AUGUSTO DE ARAUJO LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456 IMPETRADO: LUCIANO FERREIRA DE SOUSA, RAIMUNDO ALVES LIMA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TIMON, PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
Vistos.
FILLIPE AUGUSTO DE ARAÚJO LIMA impetrou mandado de segurança em face do LUCIANO FERREIRA DE SOUSA, PREFEITO MUNICIPAL DE TIMON, Presidente do NUCEPE e outros.
Decisão denegatória da liminar no id 22118687.
Contestação apresentada pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, no id 24600050.
Decisão no Agravo de Instrumento no id 25231726, que denegou a liminar pleiteada junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão.
Parecer do MPE, pela falta de interesse, id 26471782.
Petição do autor no id 42627165, requerendo a desistência voluntária do presente Mandado de Segurança, tendo em vista ter sido aprovado em outro concurso e não mas ser possível assumir o cargo pleiteado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O impetrante do Mandado de Segurança poderá requerer a desistência da medida antes de proferida sentença, independentemente da aquiescência da parte contrária.
Diferentemente do que ordinariamente acontece nas demais ações, no Mandado de Segurança, não se discute a existência de interesses tuteláveis das duas partes processuais, mas apenas eventual abuso de direito ou ilegalidade praticada em face da impetrante pela autoridade dita coatora. É nesse sentido também a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência do STF, da lavra do Ministro Celso de Mello, pela qual é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, mesmo sem consentimento da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público.
Em outra decisão, o Supremo admite a possibilidade de homologação da desistência do MS, a qualquer tempo, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito.
A petição no id 42627165 subscrita pela defesa constituída pelo impetrante, contêm pedido expresso de desistência do presente writ pela perda do objeto.
Diante da manifestação expressa do impetrante pela desistência da segurança, é de rigor sua homologação, tendo em vista que não mais subsiste interesse jurídico a ser tutelado, restando impossível dar-se continuidade à apreciação da ação mandamental.
Do exposto, em razão da perda superveniente do interesse processual do impetrante homologo a desistência requerida e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o inciso VIII do artigo 485, do CPC/2015, determinando seu arquivamento.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Timon, 25 de março de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 08/04/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/04/2021 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 16:10
Extinto o processo por desistência
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16/03/2021 16:26
Juntada de petição
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25/09/2020 04:13
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE em 24/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2020 11:24
Juntada de diligência
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26/05/2020 18:22
Juntada de termo
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11/03/2020 11:06
Conclusos para julgamento
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11/12/2019 11:56
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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06/12/2019 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 05:02
Decorrido prazo de UANDERSON FERREIRA DA SILVA em 06/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 17:04
Juntada de termo
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31/10/2019 06:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 30/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 05:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES LIMA em 22/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 05:47
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA DE SOUSA em 21/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 14:16
Juntada de contestação
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09/10/2019 21:16
Juntada de diligência
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09/10/2019 21:16
Juntada de diligência
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09/10/2019 21:16
Juntada de diligência
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08/10/2019 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2019 11:34
Juntada de diligência
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07/10/2019 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2019 10:34
Juntada de diligência
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03/10/2019 12:00
Expedição de Mandado.
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03/10/2019 12:00
Expedição de Mandado.
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03/10/2019 12:00
Expedição de Mandado.
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03/10/2019 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2019 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2019 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2019 16:05
Conclusos para decisão
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15/07/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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