TJMA - 0823368-85.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:36
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
04/05/2022 14:01
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2022 05:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/04/2022 06:09
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 22/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 07:40
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823368-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ -OAB MA6055-A EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES -OAB SP124809-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
07/04/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 06:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:22
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 11:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 11:19
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 14/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 21:44
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823368-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA 6055-A EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP 124809-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA 14009-A DECISÃO Na decisão de ID nº 36614884, foi julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e a dívida principal foi concretizada em R$ 36.955,68 (trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Determinada a ordem de bloqueio do supramencionado valor via SISBAJUD no ID nº 38135143.
Petição de embargos de declaração opostas pelo executado no ID nº 38253723, ocasião em que declara como devido apenas o valor de R$ 17.032,72 (dezessete mil, trinta e dois reais e setenta e dois centavos).
Por seu turno, o exequente requereu o levantamento do valor incontroverso de R$ 17.032,72 (dezessete mil, trinta e dois reais e setenta e dois centavos) no ID nº 38426399.
Decisão que negou provimento aos embargos de declaração no ID nº 38471984.
Após, foi interposto agravo de instrumento pelo executado, contudo o Tribunal de Justiça negou-lhe provimento, conforme ID nº 45168229 e 40494379.
Diante do indeferimento do recurso interposto pelo executado, a parte exequente requer a liberação do valor remanescente bloqueado no montante de R$ 19.922,96 (dezenove mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos).
Em seguida, foi determinada a transferência do valor bloqueado remanescente para a conta judicial à disposição deste juízo no despacho de ID nº 56026886.
Contudo, na certidão de ID nº 56590696, informou-se que não há saldo remanescente bloqueado.
Dessa forma, na decisão de ID nº 56838331, foi determinado o bloqueio online do valor remanescente, via sistema SISBAJUD, nas contas da executada no valor de R$ 19.922,96 (dezenove mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos) e intimou-se o executado para se manifestar sobre as matérias restritas ao art. 854, § 3º do CPC.
Após, foi realizado o bloqueio no sistema SISBAJUD, conforme tela do sistema de ID nº 57010149.
Por derradeiro, a parte exequente requer que não seja o executado intimado para se manifestar sobre as matérias relativas ao art. 854, § 3º do CPC, tendo em vista as peculiaridades do presente caso, conforme ID nº 57119726.
Era o que cabia relatar.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente ficou inconformada com o teor do despacho de ID nº 56838331 no trecho que intima o executado para se manifestar sobre as matérias referentes ao art. 854, § 3º do CPC, porquanto afirma que não há qualquer possibilidade de discussão quanto ao valor executado, tampouco, empecilho para liberação deste ao credor.
Ademais, prossegue afirmando que não há motivo para dar novo prazo para o executado se manifestar de questões já superadas, visto que o valor da execução já foi discutido exaustivamente.
Por conseguinte, constato que foi possibilitado ao executado se manifestar sobre a penhora nos termos do art. 854, §3º do CPC na decisão de ID nº 56838331.
Este dispositivo legal só dá duas opções de arguição ao executado, quais sejam, eventual impenhorabilidade dos valores e/ou excesso de bloqueio nos ativos financeiros.
No caso dos autos, o executado é um banco que teve ativos financeiros bloqueados, assim, a quantia penhorada não se subsume a nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade contidas no art. 833 do CPC.
Além disso, verifico que não há excesso de bloqueio, eis que o valor da execução já está consolidado e, conforme a certidão de ID nº 57161280, apenas a quantia exata da execução se encontra bloqueada.
Diante disso, constato que assiste razão ao exequente e não é necessária a intimação do executado para se manifestar sobre o valor penhorado, sobretudo, em razão da quantia total já ter sido penhorada anteriormente.
Assim, determino a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste juízo e posterior expedição de alvará judicial, em cumprimento ao agravo de instrumento de ID nº 45168229 e 40494379.
Logo, expeça-se Alvará Judicial físico ou eletrônico no valor de R$ 19.922,96 (dezenove mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), mais acréscimos legais, em nome de MARCO AURÉLIO TAVARES SANTIAGO FILHO, OAB/MA nº 8.781, conforme requerido pelo próprio exequente na presente execução de honorários sucumbenciais nos termos da petição de ID nº 57119726.
Custas judiciais recolhidas no ID nº 44790138.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
20/01/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 13:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:06
Juntada de Alvará
-
06/12/2021 16:32
Juntada de petição
-
04/12/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:50
Expedido alvará de levantamento
-
02/12/2021 02:14
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 10:17
Desentranhado o documento
-
30/11/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 17:14
Juntada de petição
-
26/11/2021 14:52
Juntada de petição
-
26/11/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 06:33
Outras Decisões
-
19/11/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:53
Juntada de petição
-
26/08/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO em 12/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO em 12/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 21:59
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 13/07/2021 23:59.
-
02/08/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:09
Desentranhado o documento
-
02/08/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 11:33
Juntada de petição
-
05/05/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 17:12
Juntada de petição
-
15/04/2021 02:21
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823368-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA 6055-A EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogados do(a) EXECUTADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - OAB/CE 3432, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A D E C I S Ã O Em consulta livre ao PJe, pude observar que o Agravo de Instrumento nº 0800403-48.2021.8.10.0000 ainda está pendente de apreciação pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Maranhão.
Por essa razão, determino a SUSPENSÃO do processo ate o julgamento do mencionado recurso.
Chamo atenção para o fato de que o valor residual está garantido em juízo por meio de bloqueio judicial realizado em conta bancária da parte Executada.
Logo, não haverá prejuízos ao Exequente ao aguardar o deslinde do agravo de instrumento supracitado, quando, então, findará a presente fase executiva.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
09/04/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/02/2021 13:02
Juntada de petição
-
02/02/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 15:33
Juntada de petição
-
01/02/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 12:05
Juntada de petição
-
13/01/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 10:04
Juntada de Alvará
-
17/12/2020 15:18
Juntada de transferência BACENJUD
-
17/12/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 08:53
Juntada de petição
-
16/12/2020 04:36
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 04:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 09:47
Juntada de petição
-
07/12/2020 02:08
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 16:17
Outras Decisões
-
26/11/2020 09:35
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 11:59
Juntada de petição
-
23/11/2020 11:41
Juntada de contrarrazões
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20/11/2020 14:11
Juntada de petição
-
18/11/2020 12:41
Juntada de protocolo BACENJUD
-
13/11/2020 11:32
Outras Decisões
-
21/07/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 16:06
Juntada de petição
-
25/09/2019 12:34
Juntada de petição
-
23/09/2019 16:24
Juntada de petição
-
23/09/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 10:16
Juntada de petição
-
09/09/2019 14:51
Juntada de petição
-
07/09/2019 01:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 02:33
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 03/09/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2019 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2019 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 11:31
Juntada de petição
-
06/06/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 12:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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